LEI Nº 514, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1995

 

Fixa normas para participação do Município em Convênio Médico Hospitalar e dá outras providências

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através do competente procedimento licitatório, a firmar convênio com empresa prestadora de serviços médicos e hospitalares, visando atendimento dos servidores em geral, inclusive dos inativos e da Fundação Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC, bem assim dos pensionistas que percebem pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A participação do Município no reembolso da despesa mensal será de, no máximo, até 50% (cinqüenta por cento) dos valores a serem repassados a empresa vencedora do certame.

 

§ 2º Ficam os pensionistas, aposentados e inativos por outros orgãos como INSS, IPESP, desde que aposentados no quadro de funcionários da Prefeitura Municipal, com os direitos previstos no “caput”, desde que recolham à Prefeitura a contribuição previdenciária equivalente a 6% (seis por cento) de seus proventos ou pensões, ficando o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SINDISERV - responsável pelo recolhimento desses valores aos cofres da municipalidade, impreterivelmente até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao da competência. (Redação dada pela Lei nº 532/1996)

 

Artigo 2º Do Edital para a realização do certame licitatório constará, obrigatoriamente, que o Plano será familiar.

 

Artigo 3º Para fazer face às despesas mensais do Convênio de que trata o artigo 1º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a descontar mensalmente dos servidores beneficiados o valor equivalente a 6% (seis por cento) de sua remuneração.

 

Parágrafo único - VETADO

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 508, de 03 de outubro de 1995.

 

Caraguatatuba, 09 de novembro de 1995.

 

José Sidney Trombini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.