Autor: Ver. Francisco Carlos Marcelino.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
oficializada a Feira do Artesanato de Caraguatatuba, que se instala na Praça
Dr. Diógenes Ribeiro de Lima nos feriados, fins de semana e temporadas de verão
e de férias.
Artigo 2º É livre a
participação na feira de qualquer artesão, desde que comprove suas habilidades
manuais perante a comissão nomeada pelo Poder Executivo, que não poderá ser
integrada por qualquer dos expositores já cadastrados ou por pessoas que
prestem ou tenham prestado serviços no local, cumpridas as demais exigências
desta Lei.
Parágrafo único - Os benefícios
deste artigo ficam estendidos às Entidades Filantrópicas do Município, que
produzam trabalhos artesanais.
Artigo 3º A Seção de
Fiscalização do Comércio manterá cadastro de todos os Artesãos, do qual
constarão sua qualificação e endereço, expedindo crachá de identificação, que
deverá ficar em local visível ao público, para efeito de fiscalização.
§ 1º O artesão que não estiver devidamente
cadastrado terá os seus produtos apreendidos, sendo liberados após a
regularização perante o Poder Executivo.
§ 2º O cadastro terá validade por um ano, devendo
ser requerida a sua renovação.
§ 3º Terá preferência na renovação o artesão já
cadastrado em plena atividade ou aquele que já participou e se afastou por
motivos relevantes.
Artigo 4º O número de
artesãos será limitado a critério do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 5º Os tributos
relativos ao funcionamento da feira terão desconto especial, a critério do
Poder Executivo e mediante requerimento da pessoa interessada.
Artigo 6º Fica
terminantemente proibida a venda de quaisquer peças que não sejam produtos da
elaboração manual para a qual o artesão está habilitado e autorizado pela
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Igualmente é
proibida a venda de quaisquer produtos reconhecidamente industrializados ou
que, ainda que artesanal, tenham sido carreados de outras localidades.
Artigo 7º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 8º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de dezembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.