ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Municipal, da administração direta e indireta, sempre com
expressa autorização do Chefe do Executivo, poderão efetuar contratação de
pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Artigo 2º Consideram-se,
para os fins desta Lei, necessidade temporária de excepcional interesse
público, todos os casos que imponham a necessidade de urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares,
especialmente os de:
I
- Calamidade pública e comoção interna;
II
- Inundações, enchentes, incêndios e outras ocorrências excepcionais;
III
- Surtos endêmicos, programas e campanhas de saúde pública;
IV
- Campanhas e programas para o desenvolvimento da educação escolar pública;
V
- Fenômenos sazonais e aumento da população local em épocas de temporadas e
feriados prolongados; e
VI
- Atendimento a termos de convênios, acordos ou ajustes para a execução de
obras ou prestação de serviços, durante a sua vigência.
VII
- Criação de Frente de Trabalho, objetivando criar empregos, para realização de
serviços de limpeza e conservação, em vias e logradouros públicos do Município;
(Incluído
pela Lei nº 1809/2010)
VIII
- Contratação de professor substituto para suprir a falta de docente da
carreira, bem como de médicos, decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou
licença de concessão obrigatória. (Incluído pela Lei nº 1809/2010)
Parágrafo único - A contratação
referente ao inciso VII, dará prioridade aos desempregados, residentes no
bairro onde os serviços serão executados, mediante a remuneração mensal de um
salário mínimo, mais vale alimentação. (Incluído pela Lei nº 1809/2010)
Artigo 3º As contratações
serão feitas, independentemente da existência de cargo, emprego ou função e,
sempre que for possível, mediante processo seletivo simplificado, pelo prazo máximo
de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período”. (Redação dada pela
Lei nº 1809/2010)
Artigo 4º Os contratados,
nos termos desta Lei, estarão sujeitos ao regime laboral estatutário. (Redação dada pela
Lei nº 1809/2010)
§ 1º Ocorrerá a rescisão do contrato: (Redação dada pela
Lei nº 1809/2010)
I
- A pedido do contratado; (Redação dada pela Lei nº 1809/2010)
II
- Pela conveniência da Administração; (Redação dada pela Lei nº 1809/2010)
III
- Quando o contratado incorrer em falta disciplinar. (Redação dada pela
Lei nº 1809/2010)
§ 2º Na hipótese dos incisos I e III, o
contratado terá direito ao 13º proporcional.
(Redação dada pela Lei nº 1809/2010)
§ 3º Na hipótese do inciso II, o contratado terá
direito, além do 13º proporcional, indenização correspondente ao valor da
última remuneração mensal, desde que a rescisão ocorra em período inferior a 30
(trinta) dias do término do contrato; se a rescisão ocorrer faltando menos de
30 (trinta) dias para o término do contrato, ela será calculada
proporcionalmente aos dias faltantes. (Redação dada pela Lei nº 1809/2010)
Artigo 5º As contratações
por tempo determinado serão precedidas de ampla e detalhada justificativa do
dirigente da área necessitada, encaminhada, em processo interno, ao Prefeito
Municipal, que, quando manifestar a sua concordância, expedirá, por ato
específico, a autorização para a celebração dos respectivos contratos,
estabelecendo as condições a serem observadas.
Artigo 6º No caso de
contratação de pessoal para realização de obras e serviços públicos, as
despesas decorrentes serão apropriadas nas dotações orçamentarias específicas;
quando a contratação for para atender convênio movimentado com recursos
extra-orçamentários, assim também serão atendidas as despesas respectivas.
Artigo 7º As pessoas
contratadas na forma desta Lei não poderão, sob pena de responsabilidade
pessoal de quem o ordenar, serem designadas para funções diversas daquelas para
as quais foram contratadas.
Artigo 8º As contratações
feitas no regime da Lei ora revogada poderão ter os seus contratos, mediante
termos aditivos, adaptados à presente Lei, com a aquiescência dos contratados.
Artigo 9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 176, de 22 de
abril de 1992.
Caraguatatuba, 02 de abril de 1.997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.