ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído,
no âmbito do Poder Executivo do Município da Estância Balneária de
Caraguatatuba, o Programa de Desligamento Voluntário do Servidor Público
Municipal - PDV, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos
humanos, propiciar a modernização da administração e
auxiliar o equilíbrio das contas públicas, nos termos e condições previstos
nesta Lei.
Artigo 2º A Administração
Municipal executará o PDV mediante a aceitação de pedidos por adesão, na forma
desta Lei.
Artigo 3º O servidor que aderir
ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data de publicação de sua
dispensa.
Parágrafo único - O ato de
exoneração dos servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDV será elaborado
pelo Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal
de Administração e, após assinado pelo Chefe do Executivo, será publicado na
imprensa local.
Artigo 4º Poderão aderir ao PDV todos os
servidores públicos do Município, exceto aqueles que:
I
- Acumulam indevidamente cargo, função ou emprego público;
II
- Respondam a processo administrativo, disciplinar ou sindicância ou sejam réu em ação popular ou civil pública;
III
- Contem com tempo de serviço suficiente para requerer a aposentadoria
voluntária com proventos integrais ou proporcionais;
IV
- Estejam sujeitos ao pagamento de indenização ou à devolução de dinheiro aos
cofres públicos;
V
- Possuam débitos junto ao Município;
VI
- Tenham se beneficiado de bolsa de estudos, com ônus para os cofres
municipais;
VII
- Tenham sido condenados por decisão transitada em julgado, que importe na
perda do cargo.
VIII
- Sejam ocupantes de cargos de provimento em comissão.
§ 1º No casos dos incisos IV
e V, o servidor poderá aderir ao PDV se antes quitar seu débito.
§ 2º Serão indeferidos os processos
administrativos cujos pedidos de desligamento confrontem com o disposto neste
artigo.
Artigo 5º Ao servidor que
aderir ao PDV e tiver o seu pedido deferido, serão concedidos os seguintes
incentivos:
I
- 1 (um) salário referência, por ano de serviço público prestado ao Município
de Caraguatatuba, acrescido do adicional por tempo de serviço, até o limite de 5 (cinco) anos;
II
- ½ (meio) salário referência, por ano de serviço público prestado ao Município
de Caraguatatuba, acrescido do adicional por tempo de serviço, que exceder aos
primeiros 5 anos;
III
- 10% (dez por cento) calculados sobre o valor apurado das verbas rescisórias
que tiver direito o servidor;
IV
- Vale Alimentação correspondente 3 (três) meses.
Artigo 6º Não integrará o
cálculo para apuração do tempo de serviço, para os efeitos desta Lei, o período
em que o servidor esteve em licença para tratar de assuntos particulares.
Artigo 7º O servidor em
gozo de licença médica poderá requerer sua inclusão no PDV.
§ 1º Requerida a
inclusão do servidor que estiver na situação prevista no “caput” deste artigo,
fica imediatamente revogada a licença concedida ao servidor.
§ 2º A servidora em gozo de licença gestante
prevista no art. 7º., inciso XVIII, da Constituição da
República Federativa do Brasil, terá computado no cálculo, para efeito de
indenização, o prazo correspondente da licença.
Artigo 8º O requerimento
de adesão ao PDV será autuado em processo administrativo pelo Setor de
Protocolo e encaminhado à Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal
de Administração, a qual caberá instruir o processo, manifestando sobre matéria
de sua competência, disciplinada pelo artº 4º da
presente lei..
Parágrafo único - O servidor que
estiver fora da sede do Município poderá requerer sua inclusão no PDV por meio
de procurador, constituído por instrumento com firma reconhecida, com poderes
especiais para representá-lo.
Artigo 9º O requerimento
para inclusão no PDV será analisado por uma Comissão composta de 3 (três) membros, sendo um da Secretaria de Fazenda, um da
Secretaria de Governo, Planejamento e Gestão e um da Secretaria de
Administração, designados pelo Chefe do Executivo.
§ 1º A Comissão, após manifestação do Secretário
da Pasta onde o servidor estiver lotado, declaração do Ordenador de Despesas da
Secretaria da Fazenda sobre a existência de recursos orçamentários/financeiros
e parecer da Procuradoria Geral do Município, sobre os aspectos legais e
jurídicos da situação funcional do mesmo, emitirá seu parecer submetendo-o a
superior decisão do Chefe do Executivo.
Artigo
Artigo 11 Não se emitirá
parecer favorável ao requerimento do servidor, quando:
I
- A dispensa do servidor afetar a continuidade do
serviço público;
II
- Inexistente o recurso orçamentário/financeiro destinado à indenização;
III
- Inexistentes os pressupostos de possibilidade jurídica do pedido.
Artigo 12 O prazo para
pagamento do valor apurado dos benefícios de que tratam esta Lei será de 10
(dez) dias úteis, contados a partir da data da publicação na imprensa local do
ato de exoneração do servidor, conforme art. 3º.,
parágrafo único, desta Lei.
Parágrafo único - Se o servidor
tiver desconto de pensão alimentícia em folha, o Município depositará em Juízo,
o respectivo valor, observada a proporcionalidade entre a pensão e a
remuneração mensal.
Artigo 13 O servidor
beneficiado pelo PDV e que retornar ao serviço público para o exercício de
cargo, emprego ou função de natureza permanente, mediante concurso público, não
poderá computar o tempo de serviço indenizado na forma desta Lei, para fins de
percepção de adicionais.
Artigo 14 As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei correrão às custas
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 15 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 665, de 09 de março de
1998.
Caraguatatuba, 26 de outubro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.