REVOGADO
PELA LEI Nº 1226/1983
LEI Nº 968, DE 08 DE JULHO DE 1975.
“DISPÕE SOBRE
PARCELAMENTO DE DÉBITOS MUNICIPAIS DE IMPOSTOS PREDIAIS DE IMÓVEIS DE
PROPRIEDADE DE FUNCIONÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º Os funcionários Municipais consoante LEI Nº
916/73, de 12/12/73, que se encontrarem em débito para com os cofres
Municipais, concernente a Impostos Predial e Territorial Urbano, inscritos em
divida ativa, ou do próprio exercício,poderão, a requerimento pessoal, obter
parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais iguais e consecutivas.
§1º O Imposto a ser
parcelado deverá estar inscrito em nome do funcionário e ser comprovadamente de
sua propriedade.
§ 2º O pagamento do débito
parcelado será descontados em folha, mensalmente.
§ 3º O funcionário que por
qualquer motivo, for afastado do quadro de funcionalismo, terá seu débito
parcelado, descontado por inteiro no ato da exoneração ou demissão, verificada
a insuficiência de sado para cobertura do débito, terá o mesmo um prazo de
trinta (30) dias para a liquidação do restante: não o fazendo, terá seu débito
encaminhado incontinente à cobrança
executiva.
Art.
2º Os contribuintes não funcionários Municipais,
que se encontrarem em débito, poderão, à requerimento, solicitar parcelamento
até doze (12) meses, desde que seu débito total ultrapasse cinco (5)
salários-mínimo.
Parágrafo
único - Em escala inferior, poderão ser parcelados em
até (5) cinco prestações mensais, os valores totais inferiores à cinco (5)
salários-mínimo ao, teto de um salário.
Art. 3º No débito a ser
parcelado serão computados juros e correção monetária até o dia do deferimento
do pedido, e, no total acrescido os juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês,
de acordo com a LEI Nº 779/69 – Código Tributário
Municipal, em vigor.
Art. 4º Caso a
Administração venha legislar posteriormente, sobre o benefício da anistia
geral, os parcelamentos concedidos por esta LEI serão revistos, fazendo-se
deduzir o excedente.
Art. 5º Esta Lei será
regulamentada por Decreto Executivo, incluindo-se os benefícios no Regime
Estatutário constante do Decreto 50/69 -
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Caraguatatuba.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 08 de
julho de 1975.
TEREZA
CURY NOGUEIRA
Prefeito
Municipal
Registrada e
Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba aos 08 de julho de 1975.
IVAN
NARDI
Chefe
da D.E.A.C.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.