REVOGADO PELA LEI Nº 1226/1983

 

LEI Nº 968, DE 08 DE JULHO DE 1975.

 

“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS MUNICIPAIS DE IMPOSTOS PREDIAIS DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE FUNCIONÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os funcionários Municipais consoante LEI Nº 916/73, de 12/12/73, que se encontrarem em débito para com os cofres Municipais, concernente a Impostos Predial e Territorial Urbano, inscritos em divida ativa, ou do próprio exercício,poderão, a requerimento pessoal, obter parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais iguais e consecutivas.

 

§1º  O Imposto a ser parcelado deverá estar inscrito em nome do funcionário e ser comprovadamente de sua propriedade.

 

§ 2º  O pagamento do débito parcelado será descontados em folha, mensalmente.

 

§ 3º  O funcionário que por qualquer motivo, for afastado do quadro de funcionalismo, terá seu débito parcelado, descontado por inteiro no ato da exoneração ou demissão, verificada a insuficiência de sado para cobertura do débito, terá o mesmo um prazo de trinta (30) dias para a liquidação do restante: não o fazendo, terá seu débito encaminhado  incontinente à cobrança executiva.

 

Art. 2º  Os contribuintes não funcionários Municipais, que se encontrarem em débito, poderão, à requerimento, solicitar parcelamento até doze (12) meses, desde que seu débito total ultrapasse cinco (5) salários-mínimo.

 

Parágrafo único -  Em escala inferior, poderão ser parcelados em até (5) cinco prestações mensais, os valores totais inferiores à cinco (5) salários-mínimo ao, teto de um salário.

 

Art. 3º  No débito a ser parcelado serão computados juros e correção monetária até o dia do deferimento do pedido, e, no total acrescido os juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, de acordo com a LEI Nº 779/69 – Código Tributário Municipal, em vigor.

 

Art. 4º  Caso a Administração venha legislar posteriormente, sobre o benefício da anistia geral, os parcelamentos concedidos por esta LEI serão revistos, fazendo-se deduzir o excedente.

 

Art. 5º  Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo, incluindo-se os benefícios no Regime Estatutário constante do Decreto 50/69 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Caraguatatuba.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 08 de julho de 1975.

 

TEREZA CURY NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba aos 08 de julho de 1975.

 

IVAN NARDI

Chefe da D.E.A.C.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.