DECRETO
Nº 45, de 7 DE MARÇO DE 2014.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2135, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE
AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ÀS PESSOAS OU FAMÍLIAS RESIDENTES NO MUNICÍPIO
DE CARAGUATATUBA AFETADAS PELAS OBRAS DO PROJETO NOVA TAMOIOS REALIZADAS PELO
DERSA.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei,
Considerando a necessidade de
regulamentar a Lei Municipal 2135, de 20 de dezembro
de 2013, que autorizou concessão de benefícios às pessoas ou
famílias residentes no Município afetadas pelas obras do Projeto Nova Tamoios,
realizadas pelo DERSA;
Considerando a necessidade de
estabelecer critérios específicos para concessão de benefícios, conforme
autorização legislativa;
Considerando, finalmente, a proposta
apresentada pela equipe técnica da Comissão nomeada pelo Decreto
n. 116/13 para acompanhamento e fiscalização das obras de construção dos
contornos das regiões Norte e Sul, conforme minuta apresentada, que aprovo,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o artigo
2º da Lei Municipal nº 2.135 de 20 de dezembro de 2013, que autoriza a
concessão de benefícios às pessoas ou famílias residentes no Município de
Caraguatatuba afetadas pelas obras do Projeto Nova Tamoios, realizadas pelo
DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., na forma e condições do presente
Decreto, referente aos seguintes benefícios:
I-
Complemento de aluguel social;
II-
Fornecimento de Planta Popular Aprovada para nova
construção;
III-
Fornecimento do valor por metro quadrado de área
a ser construída para custeio do profissional responsável pela elaboração e
aprovação de planta quando esta não se tratar de Planta Popular;
IV-
Isenção e/ou remissão de IPTU junto à Prefeitura, ligados ao imóvel afetado
e ITBI e referente ao novo imóvel adquirido com os recursos da indenização pelo
DERSA;
V-
Isenção de taxa de protocolo de pedido, bem como
do alvará de construção e habite-se;
VI-
Complemento de materiais de construção para
construção de nova moradia quando demonstrado insuficiência na aplicação dos
recursos recebidos pelo DERSA;
VII- Doação de terreno na mesma metragem e padrão ao imóvel afetado.
§ 1º Na forma do §
1º, da Lei nº 2.135, de 20 de dezembro de 2013, além dos benefícios
mencionados neste artigo, poderão ser instituídos outros, objetivando melhores
condições sociais para pessoas ou famílias afetadas, a ser analisado e
deliberado pela Comissão.
§ 2º A instituição de outros benefícios previstos no
parágrafo anterior quando vinculados ao pagamento de tributos ou taxas, serão
concedidos desde instituídos pelo Município.
Art. 2º Para o fornecimento de qualquer benefício
referente ao que dispõe o presente Decreto, deverá o interessado apresentar os
documentos comprobatórios que demonstre que seu imóvel está em área afetada
pelas obras do Projeto Nova Tamoios, realizadas pelo DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A, bem como aqueles relacionados ao benefício que pretende obter,
cujos cirtérios constam em artigos específicos
constante do presente regulamento.
Art. 3º Para o fornecimento do benefício referente ao
complemento de aluguel social, deverão ser atendidos os seguintes critérios:
I-
o valor limite complementar do aluguel será de
acordo com o padrão do imóvel afetado;
II-
o período de concessão deste benefício será o
equivalente ao mesmo estabelecido pelo DERSA;
III-
para deferimento do pedido de concessão do
benefício deverá ser apresentado o contrato de locação do imóvel, com firma
reconhecida das partes;
IV-
para concessão do benefício deverá ser
apresentado mensalmente o comprovante de pagamento junto à Secretaria da
Fazenda para posterior reembolso do valor correspondente ao benefício;
Parágrafo único. O valor
correspondente aos tributos e taxas correspondentes ao imóvel alugado não será
custeado pela Municipalidade, mantendo-se a obrigação do pagamento pelo
proprietário ou possuir do imóvel cadastrado na Prefeitura.
Art. 4º Para o fornecimento do benefício referente ao
Fornecimento de Planta Aprovada para nova construção, deverão ser atendidos os
seguintes critérios:
I-
os projetos/plantas fornecidos atenderão,
obrigatoriamente, os requisitos constantes na Lei
Complementar nº 42/11 - Plano Diretor de Caraguatatuba e Lei Municipal nº 969/75 - Código de Edificações;
II-
o beneficiário deverá optar pelo tipo de planta a
ser utilizada, ou seja, popular referente à 70m² ou elaborada por profissional
de sua escolha;
§ 1º Em caso de opção por planta popular, serão
adotados os procedimentos já previstos junto à Secretaria de Urbanismo e
Secretaria de Habitação.
§ 2º Caso o beneficiário opte por elaborar a planta
por profissional de sua escolha, o Município pagará como ajuda de custo o valor
de R$ 15,00 (quinze reais) o metro quadrado de área a ser construída, em
quantidade igual à metragem da área construída do imóvel afetado, conforme
Tabela da Associação dos Engenheiros de Caraguatatuba CREA, cujo valor é composto
por honorários profissionais e ART.
Art. 5º Para o fornecimento do benefício referente a
Isenção e/ou remissão de IPTU junto à
Prefeitura, ligados ao imóvel afetado, deverão ser atendidos os seguintes
critérios:
I-
apresentação de cópia do carnê IPTU que demonstre
encontrar o imóvel cadastrado em nome do beneficiário e ainda sujeito ao
pagamento do valor correspondente ao exercício de 2014;
II-
apresentação dos débitos anteriores e execuções
fiscais vigentes a serem remidas.
Parágrafo único. O
benefício que prevê o presente artigo não se aplica ao novo imóvel adquirido
pelo interessado.
Art. 6º Para o fornecimento do benefício referente ao
ITBI correspondente ao novo imóvel adquirido com os recursos da indenização
pelo DERSA, deverá ser apresentado, além dos documentos comprobatórios
previstos no presente decreto, os seguintes:
I-
cópia do carnê do IPTU e do documento do novo
imóvel a ser adquirido pelo beneficiário;
II-
declaração das partes (comprador/beneficiário e
vendedor) sobre o valor ajustado
referente a compra e venda do imóvel.
Parágrafo único. A
Prefeitura, em face dos documentos acima mencionados, bem como outros exigidos
pela Comissão, emitirá uma declaração sobre a isenção do tributo a ser
apresentada no ato da lavratura do contrato ou escritura junto ao Cartório de
Registro.
Art. 7º Para o fornecimento do benefício referente ao
Complemento de materiais de construção para construção de nova moradia, deverão
ser atendidos os seguintes critérios:
I-
demonstração por documentos idôneos a
insuficiência na aplicação dos recursos recebidos pelo DERSA;
II-
laudo de
avaliação do imóvel afetado, visando obter o padrão dos materiais a serem
complementados em equivalência ao padrão dos materiais existentes na respectiva
moradia afetada, respeitando-se os padrões de habitabilidade.
Parágrafo único. Como
referência de custo médio para a construção, fica estabelecido o índice de
preços da tabela SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil.
Art. 8º A doação de terreno em metragem e padrão igual
ao imóvel afetado será concedida aos beneficiários que somente receberam
indenização sobre a construção do imóvel, ficando o recebimento da indenização
sobre o terreno condicionada à decisão judicial, nos autos da respectiva
desapropriação, devendo para tanto:
I-
demonstrar que o valor recebido a título de
indenização predial é insuficiente para aquisição de outro imóvel no mesmo
padrão;
II-
demonstrar que a indenização do valor
correspondente ao terreno somente será obtida após decisão judicial, nos autos
da desapropriação proposta.
Parágrafo único. O
benefício será concedido desde que o beneficiário se comprometa junto à
Prefeitura na cessão do crédito sobre o
valor a ser indenizado pelo DERSA referente ao terreno afetado pelas
obras do contorno será destinada à Municipalidade mediante compensação ao
imóvel doado.
Art. 9º Para acesso aos benefícios deste presente
Decreto, são consideradas afetadas pelas obras do contorno as pessoas e/ou
famílias já cadastradas, que serão removidas para unidades habitacionais,
fornecidas pelo programa de reassentamento do DERSA ou adquiridas através de
recursos oriundos da indenização das obras do contorno, cujos imóveis foram
selados e serão demolidos.
Art. 10 Para fazer jus aos benefícios mencionados no
artigo 1º, do presente Decreto, o interessado deverá protocolar requerimento
junto à Prefeitura Municipal apresentando, além dos documentos específicos de
cada benefício relacionado nos artigos anteriores, sem prejuízo de outros que a
Comissão assim julgar pertinente, os seguintes documentos:
I-
Requerimento indicando o benefício pretendido;
II-
Cédula de Identidade - RG;
III-
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV-
Cópia de espelho de IPTU do imóvel a ser
demolido;
V-
Cópia de Laudo Social de Equiparação à Moradia,
referente aos valores de benfeitorias elaborados pelo DERSA;
VI-
Cópia de Laudo de Desapropriação elaborado pelo
DERSA, quando existente;
VII- Cópia de Relatório Sócio Econômico elaborado pelo DERSA.
§ 1º A concessão do benefício requerido dar-se-á
mediante análise e deliberação final da Comissão criada pelo Decreto Municipal nº 116, de 09 de setembro de 2013
e/ou Secretarias Municipais competentes, comprovada a hipossuficiência dos recursos
e/ou auxílios fornecidos pelo DERSA ao requerente.
§ 2º Os requerimentos de que trata este Decreto,
protocolados na Prefeitura, estão isentos do pagamento da taxa correspondente e
serão, inicialmente encaminhados à Secretaria de Habitação que, após analisada
e constatada a existência de todos os documentos de que trata o presente
artigo, encaminhará à Comissão para deliberação sobre os benefícios a serem
concedidos, de acordo com os critérios e condições dispostos neste Decreto, bem
como indicação das Secretarias responsáveis pelas demais providencias e posterior concessão.
Art. 11 Os benefícios constantes deste Decreto poderão
ser requeridos até 90 (noventa) dias à partir da data do recebimento do Laudo
Social de Equiparação de Moradia.
Art. 12 Identificada e comprovada qualquer irregularidade
no uso ou aplicação do benefício concedido, este será imediatamente revogado o
benefício pela Municipalidade, bem como poderão ser adotadas as providencias
necessárias para restituição dos valores aos cofres públicos.
Art. 13 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba,
7 de março de 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na prefeitura municipal de Caraguatatuba.