LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 03 DE JULHO DE 2009

 

Concede anistia, em caráter geral, de penalidades relativas aos tributos municipais e dá outras providências.

 

Autor: Executivo

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Na forma do art. 56, do inciso II, da Lei Complementar nº 14/03, de 19 de dezembro de 2003, Código Tributário Municipal, todos os créditos tributários do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2008, e os créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, serão dispensados total ou parcialmente da incidência de multas e juros de mora, conforme estipulado nesta Lei, podendo esse prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo.

 

§ 1º O benefício de que trata o “caput” será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda não liquidados, desde que efetuem o pagamento do saldo devedor nas condições estabelecidas na presente Lei Complementar, considerando-se as parcelas já pagas como quitação parcial, sem direito a qualquer restituição.

 

§ 2º O benefício concedido em decorrência desta Lei, também alcançará todos os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, relativamente aos tributos relacionados, incluindo a renegociação feita em período anterior à vigência desta Lei e que não foram quitados, bem como, dos que estejam inscritos na dívida ativa ou executados judicialmente.

 

Art. 2º Não será concedida, em hipótese alguma, redução ou desconto sobre o valor principal e sua respectiva atualização dos créditos tributários do Município, importando em renúncia de receita, na forma da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 3º O benefício será concedido, mediante requerimento do interessado, isento de taxas e emolumentos, da seguinte forma:

 

I - Dispensa de 100% (cem por cento) do valor de juros e multas, se o pagamento for feito em parcela única ou em até 03(três) parcelas;

 

II - Dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor de juros e multas, se o pagamento for feito em até 06 (seis) parcelas;

 

III - Dispensa de 60% (sessenta por cento) do valor de juros e multa, se o pagamento for feito em até 08 (oito) parcelas; e

 

IV - Dispensa de 50% (cinquenta por cento) do valor de juros e multas, se o pagamento for feito em até 10 (dez) parcelas.

 

Art. 4º O contribuinte que parcelar o débito tributário e deixar de quitar três parcelas do acordo firmado, perderá todos os benefícios desta Lei, restabelecendo-se os valores originários.

 

Art. 5º Para efeito de correção dos créditos tributários de IPTU do Município, pendentes de pagamentos, cujos contribuintes pretendam usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado, mediante requerimento dos contribuintes interessados, com isenção de taxa, a proceder a revisão dos valores dos imóveis, para estabelecimento do respectivo valor venal e determinação da base de cálculo para tributação do IPTU dos exercícios de 1990, 1991 e 1992, que se apresentarem manifestamente discrepantes com aqueles dos exercícios anteriores e posteriores.

 

Art. 6º Os benefícios concedidos em decorrência desta Lei, entrarão em vigor na data de sua publicação, encerrando-se no dia 1º de setembro de 2009, podendo este prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de julho de 2009.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.