LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 11 DE JUNHO DE 2001

 

Dispõe sobre Créditos Tributários do Município e dá outras providências.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

SEÇÃO I

Dispensa de Multas e de Juros de Mora de Créditos Tributários do Município

 

Art. 1º Todos os créditos tributários do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2000, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, serão dispensados da incidência de multas e juros de mora, desde que haja o pagamento à vista do principal acrescido de correção monetária, sem qualquer parcelamento, até 30 de setembro de 2001, podendo este prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo.

 

§ 1º O benefício de que trata o presente artigo também será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda não liquidados, desde que estejam em dia com o pagamento das parcelas e efetuem o pagamento do saldo devedor à vista, considerando-se as parcelas já pagas como quitação parcial, sem direito a qualquer restituição.

 

§ 2º O benefício de que trata o artigo 1º. da presente Lei, será extensivo aos contribuintes que possuam apenas um único imóvel e percebam renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, podendo nessa situação ser parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto no Código Tributário do Município, com pagamento da primeira parcela até 30.09.01.

 

Art. 2º Não será concedida, em hipótese alguma, isenção do pagamento do principal dos créditos tributários do Município, devidamente corrigido, importando em renúncia de receita, na forma da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

SEÇÃO II

Revisão de Valor Venal de Imóveis Situados em Unidades de Conservação

 

Art. 3º No cálculo do valor do terreno, para estabelecimento do valor venal e determinação da base de cálculo para tributação do IPTU, de imóveis situados em locais considerados Unidades de Conservação por leis ou normas ambientais, poderão ser excluídas, a requerimento dos contribuintes afetados, as áreas de preservação permanente, as de proteção ambiental (APA), as de relevante interesse ecológico (ARIE) ou quaisquer outras que apresentem significativa restrição de uso destinada a proteger e conservar a qualidade ambiental, as coberturas florestais e os sistemas naturais de preservação.

 

Art. 4º Nas condições previstas no artigo anterior, poderão ser revistos os créditos tributários de IPTU pendentes de pagamento, relativos aos imóveis situados em Unidades de Conservação, de exercícios anteriores, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.

 

Art. 5º A revisão, de que tratam os artigos 3º. e 4º. da presente Lei Complementar, dependerá de requerimento do contribuinte interessado, que deverá apresentar documentos hábeis, fornecido pelos órgãos ou autoridades ambientais, comprovando a existência de restrições de uso ou exploração das respectivas propriedades tributadas.

 

SEÇÃO III

Pagamento de Créditos de IPTU por Dação em Pagamento de Imóveis

 

Art. 6º Excepcionalmente, sempre que houver interesse público e/ou interesse social, fica o Poder Executivo autorizado a promover a quitação de créditos tributários do Município com a dação em pagamento pelo contribuinte devedor de imóveis de valores correspondentes à dívida tributária.

 

Art. 7º A dação em pagamento de imóveis para quitação de créditos tributários, sempre condicionada ao interesse público e/ou interesse social do Município, dependerá de requerimento do contribuinte devedor, instruído com certidão de propriedade dos imóveis ofertados fornecida pelo Registro Imobiliário, com negativa de ônus e de alienações, bem assim de prévia avaliação, promovida por Comissão própria da Municipalidade, que demonstre a equivalência dos valores dos créditos tributários e dos imóveis ofertados em dação.

 

Art. 8º As despesas de outorga de escritura de dação em pagamento e de seu registro imobiliário correrão por conta do contribuinte devedor.

 

SEÇÃO IV

Alterações do Código Tributário do Município decorrentes da Extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR

 

Art. 9º Fica introduzido no artigo 68, da Lei Complementar nº 01, de 12 de dezembro de 1997, mais um parágrafo, designado como sétimo, com a seguinte redação:

 

Art. 68 .........................................................................................

 

§ 7º Deferido o parcelamento, na forma do § 3º. desde artigo, o valor das respectivas parcelas será fixado em unidades do Valor de Referência do Município - VRM, observando a variação desta”.

 

Art. 10 O Artigo 299, eliminado seu atual parágrafo único e acrescido de três novos parágrafos, da Lei Complementar nº 01, de 12 de dezembro de 1997, mantido o Valor de Referência do Município - VRM, na data de 1º de janeiro de 2001, em R$ 1,1278 , como fixado pelo Decreto Municipal nº 200/00, de 21 de dezembro de 2000, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 299 É adotado o Valor de Referência do Município - VRM, que servirá de base para o cálculo das importâncias correspondentes a tributos, faixas de tributação, multas fiscais e administrativas ou outras penalidades e preços públicos, o qual terá atualização anual e cujo valor básico, em 1º de janeiro de 2001, é de R$ 1,1278.

 

§ 1º Para atualização monetária anual do Valor de Referência do Município - VRM, será aplicado, como índice oficial do Município, o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA do IBGE, a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

§ 2º No caso de pagamentos de débitos em mora, inscritos ou não em dívida ativa, aplicar-se-á o disposto no artigo 70, do Código Tributário do Município.

 

§ 3º Havendo supressão do índice fixado no § 1º, deste artigo, o IPCA do IBGE, o critério de atualização do Valor de Referência do Município - VRM será fixado, por Decreto do Executivo, com base em outros indicadores oficiais.”

 

SEÇÃO V

Revisão de Valores Venais Discrepantes Utilizados nos Lançamentos de IPTU

 

Art. 11 Para efeito de correção dos créditos tributários de IPTU do Município, pendentes de pagamento, cujos contribuintes pretendam usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado, mediante requerimento dos contribuintes interessados, a proceder a revisão dos valores dos imóveis, para estabelecimento do respectivo valor venal e determinação da base de cálculo para tributação do IPTU dos exercícios de 1990, 1991 e 1992, que se apresentarem manifestamente discrepantes com aqueles dos exercícios anteriores e posteriores.

 

Art. 12 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba,11 de junho de 2001.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.