REVOGADOS PELO DECRETO Nº 31/2003

 

DECRETO Nº 106, DE 10 DE JUNHO DE 2002

 

Dispõe sobre indenização de período de férias acumuladas e licença prêmio para quitação de créditos tributários do Município

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

Considerando que os servidores municipais têm pleiteado a indenização em pecúnia de férias não gozadas e licença prêmio, para quitação de créditos tributários do Município de sua responsabilidade;

 

Considerando, ademais, que o Decreto nº 61/01, de 15 de janeiro de2001, parcialmente alterado pelo Decreto nº 97/01, de 29de junho de 2001, estabeleceu normas para efetivo gozo dos período de férias e/ou licenças prêmios, objetivando vedar o pagamento em pecúnia de tais benefícios, antes do desligamento definitivo do servidor do serviço público municipal ou de sua aposentadoria;

 

Considerando, finalmente, que a compensação de valores entre a indenização devida ao servidor e os créditos tributários do Município a serem por ele quitados é medida de mútuo interesse, que não onerará os cofres públicos, desde que haja correspondência de valores,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Em caráter excepcional, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 06/01, de 15 de janeiro de 2001, parcialmente alterado pelo Decreto nº 97/01, de 29 de junho de 2001, fica a autorizada a indenização em pecúnia ao servidor, de período de férias acumuladas não gozadas ou licença prêmio, para quitação integral de créditos tributários do Município, de sua responsabilidade direta ou indireta observadas a correspondência dos respectivos valores, só sendo indenizado o período necessário para a quitação do crédito tributário.

 

Artigo 2º Outras situações excepcionais expostas pelos servidores, objetivando indenização em pecúnia, serão decididas pela Administração, ouvidos os órgãos técnicos necessários, em regular processo administrativo.

 

Artigo 3º As Secretarias Municipais de Administração e da Fazenda disciplinarão a aplicação do presente Decreto e as regras de procedimento a serem adotadas.

 

Artigo 4º Este Decreto entrará em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação.

 

Caraguatatuba, 10 de junho de 2002.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.