ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º A
bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal nº 850,
de 12 de junho de 2000, poderá ser concedida ao professor efetivo do Estado,
estudante em nível superior, que estiver prestando regular e efetivo serviço ao
Município, em decorrência da Municipalização do Ensino Fundamental, quando for
o caso, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. A bolsa de estudo somente será concedida quando puder ser
justificada por meio do critério da conveniência do interesse público, quando o
curso superior for de interesse à atividade docente e quando houver
disponibilidade orçamentária e financeira.
Artigo 2º O
valor da bolsa de estudo poderá ser equivalente a até 50% (cinqüenta por cento)
do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior na qual o
profissional do magistério esteja realizando o curso superior, desde que
atendidas as condições seguintes:
I - ser professor estadual
efetivo;
II - estar prestando serviços
educacionais junto ao Município;
III - não ter sofrido qualquer
penalidade nos últimos 03 (três) anos;
IV - que se encontre regularmente
matriculado em curso do 3º grau, relacionado com sua atividade docente.
Artigo 3º O
interessado deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo,
juntando:
I - certidão de que é servidor
efetivo, estável ou concursado;
II - certidão negativa de
penalidade de suspensão administrativa nos últimos 3 (três) anos;
III - declaração da Instituição de
Ensino de que é seu aluno e que está matriculado e freqüentando curso superior;
Artigo 4º Fica
instituída uma Comissão de Bolsa de Estudo, de que trata o art. 6º., da Lei
Municipal nº 850, de 12 de junho de 2000, composta pelos seguintes membros,
presidida pelo primeiro, a saber:
I - Maria do Carmo Cunha
Ferreira, Secretária Municipal de Educação;
II - Márcia Paiva de Medeiros
Pinto, Procuradora Judicial do Município;
III - Eudécio Rodrigues de Souza,
Diretor da Divisão de Administração Geral, da Secretaria Municipal de
Administração.
I - Titular da Secretaria Municipal de Educação, que presidirá a
comissão; (Redação dada pelo Decreto nº 25/2001)
II - Procurador de Assuntos Internos Chefe, da Procuradoria Geral do
Município; (Redação dada pelo Decreto nº 25/2001)
III - Titular da Secretaria Municipal de Administração. (Redação dada pelo Decreto nº
25/2001)
§ 1º A
Comissão, ao analisar cada pedido, deverá justificar se há conveniência
administrativa da concessão da bolsa de estudo, justificando-a por escrito em
caso positivo.
§ 2º À
Comissão caberá, atendidas as regras estatuídas neste Decreto, sugerir ao Chefe
do Executivo Municipal o percentual de até 50% (cinqüenta por cento) a ser
concedido ao beneficiário.
§ 3º A
Comissão deverá indicar em que local e qual tipo de trabalho social o
beneficiário deverá gratuitamente trabalhar, por no mínimo uma hora por dia
útil, durante o curso, quando possível, ou após ter-se formado, ou em eventos a
serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, bem como deverá
supervisionar o trabalho realizado.
Artigo 5º O
valor do benefício sugerido pela Comissão de Bolsa de Estudo e desde que aceito
pelo Chefe do Poder Executivo deverá ser comunicado, para efeito de pagamento,
à Secretaria Municipal da Fazenda, que, após as formalidades orçamentárias e
contábeis, fará o pagamento sob a rubrica “Bolsa de Estudo - Lei Municipal nº
850/2000”.
§ 1º O
beneficiário deverá apresentar mensalmente à Secretaria de Administração do
Município o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de
suspensão do pagamento do benefício.
§ 2º Para
continuar a receber o benefício nos anos subsequentes, o beneficiário deverá, a
cada início de ano ou período letivo, apresentar à Secretaria de Administração
do Município declaração da Instituição de Ensino Superior de que não foi
reprovado e de que continua matriculado no curso.
Artigo 6º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 12 de julho de
2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.