REVOGADO PELO DECRETO Nº 31/2002

 

DECRETO Nº 125, DE 12 DE JULHO DE 2000

 

Regulamenta a Lei nº 850, de 12 de junho de 2000

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal nº 850, de 12 de junho de 2000, poderá ser concedida ao professor efetivo do Estado, estudante em nível superior, que estiver prestando regular e efetivo serviço ao Município, em decorrência da Municipalização do Ensino Fundamental, quando for o caso, na forma deste Decreto.

 

Parágrafo único. A bolsa de estudo somente será concedida quando puder ser justificada por meio do critério da conveniência do interesse público, quando o curso superior for de interesse à atividade docente e quando houver disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Artigo 2º O valor da bolsa de estudo poderá ser equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior na qual o profissional do magistério esteja realizando o curso superior, desde que atendidas as condições seguintes:

 

I - ser professor estadual efetivo;

 

II - estar prestando serviços educacionais junto ao Município;

 

III - não ter sofrido qualquer penalidade nos últimos 03 (três) anos;

 

IV - que se encontre regularmente matriculado em curso do 3º grau, relacionado com sua atividade docente.

 

Artigo 3º O interessado deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo, juntando:

 

I - certidão de que é servidor efetivo, estável ou concursado;

 

II - certidão negativa de penalidade de suspensão administrativa nos últimos 3 (três) anos;

 

III - declaração da Instituição de Ensino de que é seu aluno e que está matriculado e freqüentando curso superior;

 

Artigo 4º Fica instituída uma Comissão de Bolsa de Estudo, de que trata o art. 6º., da Lei Municipal nº 850, de 12 de junho de 2000, composta pelos seguintes membros, presidida pelo primeiro, a saber:

 

I - Maria do Carmo Cunha Ferreira, Secretária Municipal de Educação;

 

II - Márcia Paiva de Medeiros Pinto, Procuradora Judicial do Município;

 

III - Eudécio Rodrigues de Souza, Diretor da Divisão de Administração Geral, da Secretaria Municipal de Administração.

 

I - Titular da Secretaria Municipal de Educação, que presidirá a comissão; (Redação dada pelo Decreto nº 25/2001)

 

II - Procurador de Assuntos Internos Chefe, da Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pelo Decreto nº 25/2001)

 

III - Titular da Secretaria Municipal de Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 25/2001)

 

§ 1º A Comissão, ao analisar cada pedido, deverá justificar se há conveniência administrativa da concessão da bolsa de estudo, justificando-a por escrito em caso positivo.

 

§ 2º À Comissão caberá, atendidas as regras estatuídas neste Decreto, sugerir ao Chefe do Executivo Municipal o percentual de até 50% (cinqüenta por cento) a ser concedido ao beneficiário.

 

§ 3º A Comissão deverá indicar em que local e qual tipo de trabalho social o beneficiário deverá gratuitamente trabalhar, por no mínimo uma hora por dia útil, durante o curso, quando possível, ou após ter-se formado, ou em eventos a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, bem como deverá supervisionar o trabalho realizado.

 

Artigo 5º O valor do benefício sugerido pela Comissão de Bolsa de Estudo e desde que aceito pelo Chefe do Poder Executivo deverá ser comunicado, para efeito de pagamento, à Secretaria Municipal da Fazenda, que, após as formalidades orçamentárias e contábeis, fará o pagamento sob a rubrica “Bolsa de Estudo - Lei Municipal nº 850/2000”.

 

§ 1º O beneficiário deverá apresentar mensalmente à Secretaria de Administração do Município o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

 

§ 2º Para continuar a receber o benefício nos anos subsequentes, o beneficiário deverá, a cada início de ano ou período letivo, apresentar à Secretaria de Administração do Município declaração da Instituição de Ensino Superior de que não foi reprovado e de que continua matriculado no curso.

 

Artigo 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de julho de 2000.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.