DECRETO Nº 149, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010

 

Autoriza a cobrança de nova tarifa para o transporte coletivo urbano na forma das Leis Municipais nºs 465/94 e 1265/06, e dá outras providências

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando que a Lei Municipal nº 465, de 22 de dezembro de 1994, parcialmente alterada pela Lei Municipal nº 643, de 06 de novembro de 1997, dispõe que a competência para fixação de tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e da Lei Municipal nº 1.265, de 31 de maio de 2006, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de Caraguatatuba, adequando a Legislação Municipal à Federal, em especial, ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências;

 

Considerando o novo dissídio coletivo firmado pela empresa concessionária e o sindicato respectivo, em maio de 2010, conforme demonstrado em Processo Administrativo nº 18.091-6/2010;

 

Considerando, mais, a planilha de custos apresentada pela empresa concessionária, analisada e referendada pela Secretaria Municipal Trânsito;

 

Considerando, ademais, a necessidade de adequar as tarifas desse serviço de utilidade pública a esses custos, sem, no entanto, transformá-las em ônus insuportável para a população;

 

Considerando, finalmente, que, para evitar maior ônus aos usuários, a concessionária anuiu à fixação da tarifa em valor menor ao pleiteado; e

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica estabelecido o valor de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) para a tarifa do transporte coletivo urbano, no Município da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único. Para a tarifa praticada pelo sistema de cartão eletrônico da empresa, em caso de pagamento à vista pelo usuário, fica mantido o valor de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) até o dia 30 de novembro de 2010, e, a partir de 01 de dezembro de 2010, fica a mesma fixada em R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos).

 

Artigo 2º A empresa manterá a integração temporal do transporte coletivo, nos seguintes termos:

 

- o usuário que, num intervalo de 90 minutos do registro do cartão eletrônico em determinada linha, utilizar outra linha ou a mesma para retornar a sua origem, pagará apenas 50% da segunda tarifa, reduzindo em 25% o custo total do transporte coletivo utilizado;

 

- os usuários que já possuem e utilizam outros benefícios no transporte coletivo não serão incluídos ou mantidos no benefício citado acima.

 

Artigo 3º A empresa concessionária deverá providenciar a colocação de aviso no pára-brisa dos veículos, visando esclarecer o valor da tarifa fixada no artigo 1º deste Decreto.

 

Artigo 4º Este Decreto entra em vigor a partir da 00:00 hora (zero hora) do dia 05 de novembro de 2010, devendo ser providenciada a sua publicação.

 

Caraguatatuba, 21 de outubro de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.