DECRETO Nº 154, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Autoriza a cobrança de nova tarifa para o transporte coletivo urbano na forma das Leis Municipais n.ºs. 465/94 e 1265/06, e dá outras providências

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando que a Lei Municipal nº 465, de 22 de dezembro de 1994, parcialmente alterada pela Lei Municipal nº 643, de 6 de novembro de 1997, dispõe que a competência para fixação de tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e da Lei Municipal nº 1.265, de 31 de maio de 2006, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de Caraguatatuba, adequando a legislação municipal à federal, em especial, ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências;

 

Considerando a elevação dos custos dos insumos do transporte coletivo de passageiro, em especial os de combustível e mão-de-obra, conforme demonstrado em Processo Administrativo;

 

Considerando, mais, a planilha de custos apresentada pela empresa concessionária, analisada pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito;

 

Considerando, também, os investimentos feitos pela empresa concessionária na renovação de sua frota com veículos novos e os demais investimentos realizados para a sua melhoria, transformando-a na mais nova da região do Vale do Paraíba e Litoral Norte;

 

Considerando, ademais, a necessidade de adequar as tarifas desse serviço de utilidade pública a esses custos, sem, no entanto, transformá-las em ônus insuportável para a população ;

 

Considerando, finalmente, que, para evitar maior ônus aos usuários, a concessionária anuiu à fixação da tarifa no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), e

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica estabelecido o valor único de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para a tarifa do transporte coletivo urbano, no Município da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

Artigo 2º A empresa deverá providenciar a implantação da integração temporal do transporte coletivo, nos seguintes termos:

 

- o usuário que, num intervalo de 90 minutos do registro do cartão eletrônico em determinada linha, utilizar outra linha ou a mesma para retornar a sua origem, pagará apenas 50% da segunda tarifa, reduzindo em 25% o custo total do transporte coletivo utilizado;

 

- os usuários que já possuem e utilizam outros benefícios no transporte coletivo não serão incluídos no benefício citado acima.

 

Artigo 3º A empresa concessionária deverá providenciar a colocação de aviso no pára-brisa dos veículos, visando esclarecer o valor da tarifa fixada no artigo 1º desse Decreto.

 

Artigo 4º Este Decreto entra em vigor a partir da 00:00 hora (zero hora) do dia 22 de novembro de 2008, devendo ser providenciada a sua publicação.

 

Caraguatatuba, 12 de novembro de 2008.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.