DECRETO Nº 1.573, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

 

“Dispõe sobre normas relativas ao encerramento do exercício da execução orçamentária de 2021 da Administração Pública do Município de Caraguatatuba e dá outras providências.”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO as normas de Direito Financeiro estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e as diretrizes fixadas pela Lei Complementar Federal nº 101/00 – LRF;

 

CONSIDERANDO que os empenhos relativos aos contratos em andamento necessitam de ato normativo para serem revistos no sentido de se identificar o montante real das despesas a serem efetivamente liquidadas no corrente exercício;

 

CONSIDERANDO que os serviços de contabilidade e finanças necessitam de ato normativo sobre os procedimentos a serem tomados de forma a garantir a tempestividade do encerramento do exercício;

 

CONSIDERANDO as Instruções Normativas nº 01/2020 e o entendimento do Tribunal de Contras do Estado de São Paulo no sentido de que somente integrarão as despesas do Município aquelas empenhadas, liquidadas e pagas até 31 de janeiro do exercício seguinte, para fins de apuração de gastos com educação e saúde;

 

CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro de 2021 e as rotinas para consolidação do Balanço Geral do Município de Caraguatatuba a serem efetuadas por meio do sistema eletrônico de dados, envolvem providências a serem elaboradas, previamente adequadas e ordenadas;

 

CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelas finanças públicas municipais e dispor sobre regras acerca da execução orçamentária e do encerramento do exercício. Decreta:

 

Art. 1º Para o encerramento do exercício financeiro de 2021, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal observarão as disposições de caráter financeiro e orçamentário contidas neste Decreto.

 

§ 1° Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2021 e objetivando a programação do resultado fiscal esperado, fica definida a data de 23 de dezembro de 2021 como limite para o empenho de despesas.

 

§ 2° Excetua-se do limite previsto no § 1° deste artigo as despesas orçamentárias objeto de créditos adicionais publicados após 20 de dezembro de 2021, bem como os empenhos ou reempenhos relacionados a ajustes de classificações orçamentárias necessários para a perfeita evidenciação contábil e as despesas imprescindíveis.

 

Art. 2º As despesas relativas a empenhos de Restos a Pagar de exercícios anteriores e do exercício de 2020 não liquidados até a data de 23 de dezembro de 2021 serão anuladas até o final do exercício financeiro de 2021.

 

Parágrafo único. Entende-se por liquidada a despesa por fornecimento de materiais ou bens adquiridos ou serviços efetivamente prestados, nos termos do disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64, até a data disposta no caput deste artigo, enquadrando-se ainda os saldos de empenhos de reserva de dotação e empenhos globais.

 

Art. 3º Excepcionalmente, as despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2021 e exercícios anteriores, oriundas de contrato continuado com medição programada e vencimento até 31 de janeiro de 2022, poderão, havendo disponibilidade financeira, ter essa parcela sem a efetiva anulação, sendo devidamente inscritas em Restos a Pagar de despesas não processadas.

 

Art. 4º As demais despesas empenhadas e liquidadas no exercício de 2021, com vencimento para o exercício de 2022, deverão ser inscritas em Restos a Pagar Processados.

 

Art. 5º As reservas de dotações não empenhadas até a data de 23 de dezembro de 2021 deverão ser canceladas.

 

Art. 6º As notas fiscais e a documentação comprobatória da despesa referente a processos de compras realizados no exercício de 2021 deverão ser encaminhadas para o processamento contábil até o dia 23 de dezembro de 2021.

 

Art. 7º Os empenhos inscritos em Restos a Pagar de exercícios anteriores a 2021 que poderão ser cancelados são aqueles previstos no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 8º Os serviços de contabilidade ficam autorizados a realizar o cancelamento dos empenhos nos termos deste Decreto.

 

Art. 9 Este Decreto entrará em vigor nesta data, devendo ser providenciada sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I

EMPENHOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR

 

Empenho

Nome Credor

Saldo (R$)

893/2020

OFK ENGENHARIA EIRELI

20.123,20

3045/2020

SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENA EMPRESAS DE SÃO PAULO - SEBRAE SP

279.952,00

6436/2020

OFK ENGENHARIA EIRELI

8.848,78

10948/2020

IDEAL INFRAESTRUTURA E MONTAGEM LTDA

9.970,40

12028/2020

ASSOCIACAO CAICARA JUQUERIQUERE

4.000,00

12729/2020

MARIA DA GRACA DE SOUZA

579,88

12730/2020

MARIA DA GRACA DE SOUZA

475,00