DECRETO Nº 233, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Introduz alterações no Decreto nº 148/97, de 28 de agosto de 1997, já parcialmente alterado pelo Decreto nº 202/97, de 17 de novembro de 1997, que dispõe sobre regulamentação da Lei nº 598, de 22 de abril de 1.997, que criou áreas de Estacionamento Rotativo Controlado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Ficam alterados os artigos 3º, , , , 10 e 13 do Decreto nº 148/97, de 28 de agosto de 1997, já parcialmente alterado pelo Decreto nº 202/97, de 17 de novembro de 1997, que dispõe sobre regulamentação da Lei nº 598, de 22 de abril de 1.997, que criou áreas de Estacionamento Rotativo Controlado, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Artigo 3º As áreas do estacionamento rotativo controlado, mencionadas no artigo anterior, terão as seguintes denominações:

 

I - ÁREA AZUL - destinada ao estacionamento de veículos de passageiros e veículos de capacidade de carga útil até 1.500 (um mil e quinhentos) quilos;

 

II - ÁREA AMARELA - destinada exclusivamente ao estacionamento de veículos de carga, na atividade de carga e descarga de mercadorias, mudanças, distribuição de bebidas e outros;

 

III - ÁREA VERMELHA - destinada exclusivamente ao estacionamento de automóveis diante de farmácias, hospitais, clínicas e prontos-socorros, para atendimento de emergências."

 

"Artigo 4º O estacionamento nas áreas do sistema será permitido mediante o uso do cartão de estacionamento, nos seguintes horários:

 

I -  De 15 de dezembro a 15 de março inclusive ; todos os dias da semana, inclusive feriados , das 09:30hs (nove horas e trinta minutos) às 20:00hs (vinte horas).

 

II - De 16 de março a 14 de dezembro inclusive ; de Segunda-feira a Sexta-Feira, das 09:30hs (nove horas e trinta minutos) às 19:00hs (vinte horas) e aos Sábados, das 9:30 (nove horas e trinta minutos) às 14:00 (catorze) horas.

 

Parágrafo único. O Município, levando em conta a conveniência e a oportunidade da Administração Municipal e o bem estar dos usuários, bem assim a melhor eficiência do sistema, poderá alterar os horários de funcionamento estabelecido neste artigo."

 

"Artigo 5º Os períodos máximos de estacionamento são os seguintes:

 

I - Área Azul: 03 (três) horas contínuas, vedada a sua prorrogação correspondendo ao uso de 02 (dois) cartões de 01 (uma) hora cada um, para o estacionamento até 2 (duas) horas ou de um cartão único pelo período contínuo de 3 (três) horas;

 

II - Área Amarela: 01 (uma) hora contínua, vedada sua prorrogação, correspondendo ao uso de 2 (dois) cartões, 0,30 h (trinta minutos) cada um;

 

III - Área Vermelha: livre.

 

Parágrafo único. A Divisão de Trânsito - DITRAN, da Secretaria de Serviços Municipais, poderá destinar parte da Área Azul, para estacionamento de veículos com período máximo de 6(seis) horas, cujo local será devidamente identificado através de sinalização vertical, correspondendo ao uso de 2 (dois) cartões de 3(três) horas contínuas, ou de 6 (seis) cartões de uma hora."

 

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"Artigo 7º O preço público pelo estacionamento será cobrado, mediante a venda de cartões, com os seguintes períodos unitários:

 

I - Área Azul - cartões de 01 (uma) hora ou cartão único para o período de 3 (três) horas contínuas;

 

II - Área Amarela - cartões de 30 (trinta) minutos."

 

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"Artigo 10. Será considerado como irregularmente estacionado o veículo que:

 

I - exceder o período máximo de estacionamento permitido em cada área;

 

II - estiver com o cartão de estacionamento rasurado, raspado de forma irregular, colocado incorretamente, ou esteja sem o cartão ou este não estiver preenchido;

 

III - estiver utilizando cartão diferente daquele adotado pelo Município;

 

Parágrafo único. O veículo, que estiver estacionado por tempo superior ao regulamentado, deverá ser retirado do local, não sendo permitido renovar o cartão ou utilizá-lo para o mesmo local."

 

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"Artigo 13. As operações de carga e descarga de mercadorias, mudanças, bebidas ou similares, junto às vias públicas localizadas nas áreas de estacionamento rotativo, poderão ser realizadas durante o horário compreendido entre as 09:30 (nove horas e trinta minutos) e 20 (vinte) horas, em todos os dias da semana, obrigatoriamente na Área Azul ou na Área Amarela, mediante a utilização do cartão de estacionamento, vinculados à capacidade de carga útil dos veículos:

 

I - ÁREA AZUL - Veículos de passageiros e de carga com capacidade de até 1.500 (um mil e quinhentos) quilos de carga útil;

 

II - ÁREA AMARELA - Veículos de capacidade acima de 1.500 (um mil e quinhentos) até 4.000 (quatro mil) quilos de capacidade de carga útil;

 

III- ÁREA VERMELHA - Veículos de passageiros e de carga até 1.500 (um mil e quinhentos) quilos de carga útil."

 

Artigo 2º Ficam mantidos as disposições regulamentares não expressamente alteradas por este Decreto.

 

Artigo 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 09 de dezembro de 1.998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.