DECRETO N. 234, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2015.
REGULAMENTA OS ARTIGOS 21,
PARÁGRAFOS 1º, 2º. E 4º; 73; 85; 86, INCISOS I E VII; 100,
PARÁGRAFO 1º; 102, PARÁGRAFO 1º; DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 25, DE
25 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS; FIXA O TETO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas e,
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar
e rever a base de cálculo das incorporações decorrentes de funções
gratificadas, cargos em comissão e adicionais de tempo de serviço;
CONSIDERANDO que o artigo 244 da Lei Complementar Municipal n.
25/2007, autoriza o Chefe do Executivo a regulamentar os atos que se mostrarem
indispensáveis à execução da citada lei,
CONSIDERANDO que a Secretaria de Administração vem calculando
os adicionais de tempo de serviço e sexta parte com base em parecer jurídico de
20 de março de 2002 que está em desacordo com a Lei Complementar Municipal n.
25/2007 e com a Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obedecer aos
princípios da moralidade administrativa e da eficiência que vedam incorporação
de uma mesma parcela duas ou mais vezes ou ainda a incorporação de símbolos
iguais ou assemelhados de cargo em comissão e ou função gratificada;
CONSIDERANDO que o servidor que já tiver incorporado um cargo
em comissão ou uma função gratificada não pode incorporar novamente o mesmo ou
assemelhado símbolo, nem receber a mesma gratificação pela atividade acumulada
com a vantagem incorporada;
CONSIDERANDO que a gratificação adicional por tempo de serviço incide somente sobre
o vencimento base do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não alcançando assim,
quaisquer outras vantagens ou incorporações;
CONSIDERANDO que a anulação do ato
administrativo decorre do poder de autotutela da Administração Pública, estando
vinculada ao princípio da legalidade, conforme Súmulas 346 e 473, do ST;
CONSIDERANDO que a anulação dos atos
administrativos pela própria administração constitui a forma normal de invalidação
de atividade ilegítima do Poder Público e é uma justiça interna exercida pelas
autoridades administrativas em defesa da instituição e da legalidade de seus
atos;
CONSIDERANDO que é pacífica, hoje, a tese de que, se a administração praticou ato
ilegal, pode anulá-lo por seus próprios meios (STF, Súmula 473) e não se exigem
formalidades especiais, nem há prazo determinado para invalidação, salvo quando
norma legal o fixar expressamente, vez que se trata de ato praticado contra legem;
CONSIDERANDO que é correto o ato da
administração que revê a forma de cálculo dos adicionais de tempo de serviço e
incorporações, quando percebe que o vinha fazendo de forma ilegal, acrescendo
ao vencimento o valor de vantagens pessoais antes de efetuar a operação;
CONSIDERANDO a inocorrência de
violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade dos vencimentos,
proventos, do direito adquirido e do devido processo legal, conforme artigo 17
da ADCT – CF/88;
CONSIDERANDO que a Administração
Pública está legitimada a corrigir os atos por ela equivocadamente praticados,
podendo proceder aos ajustes decorrentes da indevida inclusão na base de
cálculo de outras vantagens remuneratória (gratificação de função, gratificação
de tempo de serviço, adicional de sexta parte, incorporações de função
gratificada e cargos em comissão)
CONSIDERANDO que não se pode
tolerar, a pretexto de se evitar redução da remuneração, a subsistência de uma
sistemática de cálculo da mesma, implementada em
violação às normas de regência, a sob a sobreposição de gratificação e outras
vantagens sobe pena de vulneração ao princípio da legalidade;
CONSISERANDO que não há se falar em
direito adquirido à percepção de remuneração e de proventos em determinado patamar,
se a fixação do seu valor no dito patamar foi efetuado a partir de um equívoco
da Administração Pública, não se
justificando a instauração de
procedimento administrativo, se induvidosa a ocorrência do erro;
CONSIDERANDO que, ainda, que a
jurisprudência, tem se manifestado no sentido de que o Poder Executivo não é
obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis
hierarquicamente superiores, até que o Poder Judiciário, provocado, decida a
respeito, sento tal posicionamento pacífico no Supremo Tribunal Federal (STF,
in RTJ 2/386, 3/760; RDA 59/339, 76/51, 76/308, 97/116; RF 354/139, 354/153,
358/130, 594/218; BDM 11/600);
CONSIDERANDO, que a redução imediata aos limites constitucionais tem eficácia plena
e aplicabilidade imediata, e vinculação direta do órgão administrador
competente, desnecessária, portanto, a interposição de lei ordinária ou ato
normativo equivalente, conforme art. 17 do ADCT e do art. 37, XI, da
Constituição, e precedentes do STF, RE 285.706, MS 22.891.
CONSIDERANDO, por fim, que o teto de remuneração é de eficácia plena e a
aplicabilidade imediata, inclusive aos entes empresariais da administração
indireta, do art. 37, XI, da Constituição, e do art. 17 do ADCT, a sua implementação - não depende de complementação normativa (ADI 1.590-MC) e o artigo 73
da Lei Complementar Municipal n. 25/2007;
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentados, os artigos 21, parágrafos
1º., 2º. e 4º.; 73; 85; 86,
incisos I e VII; 100, parágrafo 1º.; 102, parágrafo 1º., da Lei Complementar
Municipal n. 25, de 25 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
Art. 2º O servidor efetivo e o agente público, quando
ocuparem cargo em comissão, poderão optar pela remuneração deste ou pela de seu
cargo acrescida de gratificação de função a ser fixada pelo Prefeito, no ato de
atribuição, em até 30% (trinta por cento) e incorporarão 1/10 (um décimo) por
ano da gratificação de função correspondente a ultima que o servidor estiver,
até o limite de 10/10 (dez décimos), conforme o caso,
observadas as seguintes regras:
I - a incorporação será
feita na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da função gratificada ou cargo
em comissão, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos);
II - se o servidor for,
novamente, provido em cargo em comissão ou função gratificada, não fará jus à
nova incorporação, se completados os 10/10; vedada a percepção cumulativa da
vantagem ou da remuneração do cargo em comissão;
III - na hipótese de recebimento, durante o período de doze meses, de
gratificações de valores diferentes, a incorporação será feita com base na
vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito
(ou seja, se os períodos forem iguais), com base na de menor valor; sendo
vedada a acumulação de incorporações;
IV –
havendo quebra de período, mas completados os 10/10 (dez décimos), não haverá
nova incorporação a que título for, nem nova contagem de décimos, conforme
artigo 37, XIV, CF/88;
V - na revisão dos décimos, serão excluídos os valores incorporados
por último que ultrapassaram os 10/10; (Revogado
pelo Decreto nº. 375/2015).
VI - o período de licença-saúde é computável para fins de incorporação
de gratificação, caso o servidor a esteja recebendo antes do seu afastamento;
VII - a base de cálculo da
sexta parte é sobre os vencimentos integrais, conforme artigo 211, parágrafo
2º., alínea XIX, da Lei Orgânica de Caraguatatuba e artigo 102, parágrafo 1º,
da Lei Complementar n. 25/2007.
Art. 3º A base de cálculo do adicional de tempo de serviço
e da vantagem trintenária, excetuada a da sexta
parte, é o vencimento base do cargo de origem, conforme artigo 100, parágrafo
1º., da Lei Complementar n. 25/2007.
Art. 4º. A
Secretaria de Administração deverá promover a revisão de todas as incorporações
e adicionais de tempo de serviço, inclusive dos servidores do magistério,
promovendo a fiel aplicação do presente Decreto. (Revogado pelo Decreto
nº. 375/2015).
Parágrafo único: Os presidentes da Câmara
Municipal, Caraguaprev e FUNDACC deverão adotar as
providências necessárias à revisão da remuneração dos seus respectivos
servidores, inativos e pensionistas, na forma do presente Decreto;
Art. 5º O teto da remuneração, proventos e pensão dos
servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, sem exceção, é
o do subsídio do Prefeito Municipal, na forma do artigo 39, inciso X,
Constituição Federal cumulado com o artigo 73 da Lei Complementar Municipal n.
25/2007;
Art. 5º O teto da remuneração,
proventos e pensão dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e
pensionistas, é o do subsídio do Prefeito Municipal, na forma do artigo 39,
inciso X, Constituição Federal cumulado com o artigo 73 da Lei
Complementar Municipal nº 25/2007, ressalvado o dos procuradores jurídicos
municipais, autárquicos e fundacionais cujo teto é de
90,25% sobre o valor definido como subsídio mensal dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, na forma do artigo 37, XI, da Constituição Federal. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº. 401/2015)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se disposições em contrário e tornando sem efeitos
pareceres jurídicos em sentido contrário.
Caraguatatuba, 09 de
fevereiro de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.