ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando o que
consta do processo administrativo nº 006/98-SF,
DECRETA:
Artigo 1º O
Decreto nº 238/97, de 22 de dezembro de 1997, já parcialmente alterado pelo Decreto nº 113/97, de 24 de junho de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I - O quadro
constante do art. 14 fica desdobrado em dois
novos quadros, pela forma seguinte:
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II - Fica
excluído o inciso VI, do art. 2º.
III - fica
incluído, no artigo 7º, um parágrafo único,com
a seguinte redação:
"Artigo 7º
....................................
Parágrafo único. A critério da
Municipalidade, no caso de pedidos de licença superiores ao número permitido no
local para a respectiva atividade náutica, sem prejuízo do disposto neste
artigo, poderá ser estabelecido, entre os pretendentes, um critério de
escalonamento em dias alternados, caso em que a taxa de licença devida será
dividida proporcionalmente entre os licenciados, observando-se o tempo de
operação de cada um e não podendo o número de licenciados ultrapassar o dobro
do previsto."
IV - o inciso I, do art. 15 passa a ter a seguinte
redação:
"Artigo 15.
...................................
I - o uso de mais de dois licenciados da mesma atividade;
........................................................."
V - fica
inserido o seguinte parágrafo único ao art. 27:
"Artigo 27. ............................................
Parágrafo único. A lotação
máxima de pessoas no inflável deve corresponder à quantidade de alças de apoio
disponíveis no equipamento, conforme registro do número de pessoas no boletim
do seguro obrigatório."
VI - fica
inserido o seguinte parágrafo único ao art. 45:
"Artigo 45.
.............................................
Parágrafo único. O licenciado
deverá dispor, no local da locação, de um caiaque para socorro."
VII - fica
inserido o seguinte parágrafo único ao art. 47:
"Artigo 47.
.............................................
Parágrafo único. Fica vedado,
para todas as atividades, o abastecimento das embarcações na areia da
praia."
Artigo 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 16 de dezembro
de 1998
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.