ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de
Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando
que a Lei
Municipal nº 465, de 22 de dezembro de
1994, parcialmente alterada pela Lei
Municipal nº 643, de 06 de novembro de
1997, dispõe que a competência para fixação de tarifas dos serviços de
transporte coletivo urbano é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e da Lei
Municipal nº 1.265, de 31 de maio de
2006, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no
Município de Caraguatatuba, adequando a Legislação Municipal à Federal, em
especial, ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências;
Considerando
o que consta do Processo Administrativo nº 38.565-3/2011, em especial a
planilha de custos apresentada pela empresa concessionária;
Considerando,
ainda, a necessidade de adequar as tarifas desse serviço de utilidade pública a
esses custos, sem, no entanto, transformá-las em ônus insuportável para a
população;
Considerando
que o último aumento do valor da tarifa de transporte coletivo urbano, no
Município de Caraguatatuba, ocorreu em 05 de novembro de 2010;
Considerando,
finalmente, que, para evitar maior ônus aos usuários, a concessionária anuiu à
fixação da tarifa em valor menor ao pleiteado,
DECRETA:
Artigo 1º Fica
estabelecido o valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) para a tarifa
do transporte coletivo urbano, no Município de Caraguatatuba.
Parágrafo único - Para a tarifa praticada pelo sistema de cartão eletrônico
da empresa, em caso de pagamento à vista pelo usuário, fica estabelecido o
valor promocional de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) até o dia 31 de
maio de 2012, e, a partir de 01 de junho de 2012, fica a mesma fixada em R$
2,70 (dois reais e setenta centavos).
Artigo 2º A
empresa manterá a integração temporal do transporte coletivo, nos seguintes
termos:
I - O usuário que, num intervalo
de 90 minutos do registro do cartão eletrônico em determinada linha, utilizar
outra linha ou a mesma para retornar a sua origem, pagará apenas 50% da segunda
tarifa, reduzindo em 25% o custo total do transporte coletivo utilizado;
II - Os usuários que já possuem e
utilizam outros benefícios no transporte coletivo não serão incluídos ou
mantidos no benefício citado acima.
Artigo 3º A
empresa concessionária deverá providenciar a colocação de aviso no para-brisa
dos veículos, visando esclarecer o valor da tarifa fixada no artigo 1º deste
Decreto.
Artigo 4º Este
Decreto entra em vigor a partir da 00:00 hora (zero hora) do dia 01 de abril de
2012, devendo ser providenciada a sua publicação.
Caraguatatuba, 13 de março de
2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.