REVOGADO PELO DECRETO Nº 1/2013

 

DECRETO Nº 33, DE 13 DE MARÇO DE 2012

 

Autoriza a cobrança de nova tarifa para o transporte coletivo urbano na forma das Leis Municipais nºs 465/94 e 1265/06, e dá outras providências

 

Texto para Impressão

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando que a Lei Municipal nº 465, de 22 de dezembro de 1994, parcialmente alterada pela Lei Municipal nº 643, de 06 de novembro de 1997, dispõe que a competência para fixação de tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e da Lei Municipal nº 1.265, de 31 de maio de 2006, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de Caraguatatuba, adequando a Legislação Municipal à Federal, em especial, ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências;

 

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 38.565-3/2011, em especial a planilha de custos apresentada pela empresa concessionária;

 

Considerando, ainda, a necessidade de adequar as tarifas desse serviço de utilidade pública a esses custos, sem, no entanto, transformá-las em ônus insuportável para a população;

 

Considerando que o último aumento do valor da tarifa de transporte coletivo urbano, no Município de Caraguatatuba, ocorreu em 05 de novembro de 2010;

 

Considerando, finalmente, que, para evitar maior ônus aos usuários, a concessionária anuiu à fixação da tarifa em valor menor ao pleiteado,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica estabelecido o valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) para a tarifa do transporte coletivo urbano, no Município de Caraguatatuba.

                                                                              

Parágrafo único - Para a tarifa praticada pelo sistema de cartão eletrônico da empresa, em caso de pagamento à vista pelo usuário, fica estabelecido o valor promocional de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) até o dia 31 de maio de 2012, e, a partir de 01 de junho de 2012, fica a mesma fixada em R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos).

 

Artigo 2º A empresa manterá a integração temporal do transporte coletivo, nos seguintes termos:

 

I - O usuário que, num intervalo de 90 minutos do registro do cartão eletrônico em determinada linha, utilizar outra linha ou a mesma para retornar a sua origem, pagará apenas 50% da segunda tarifa, reduzindo em 25% o custo total do transporte coletivo utilizado;

 

II - Os usuários que já possuem e utilizam outros benefícios no transporte coletivo não serão incluídos ou mantidos no benefício citado acima.

 

Artigo 3º A empresa concessionária deverá providenciar a colocação de aviso no para-brisa dos veículos, visando esclarecer o valor da tarifa fixada no artigo 1º deste Decreto.

 

Artigo 4º Este Decreto entra em vigor a partir da 00:00 hora (zero hora) do dia 01 de abril de 2012, devendo ser providenciada a sua publicação.

 

Caraguatatuba, 13 de março de 2012.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.