REVOGADO PELO DECRETO N° 1259/2020

 

DECRETO Nº 381, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

 

 REGULAMENTA O ARTIGO 12, DA LEI MUNICIPAL Nº 969/75 E DISCIPLINA INTERVENÇÃO EM ÁREAS COM INDÍCIOS DE GRILAGEM, DE OCUPAÇÕES CLANDESTINA E DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto Compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

Considerando a necessidade de coibir as ações de grilagem, de ocupações clandestinas e de parcelamento irregular do solo, descaracterizando-se loteamentos aprovados e registrados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a intervenção nessas áreas por meio de fiscalização efetiva e o pleno exercício do poder de polícia;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado o artigo 12, da Lei Municipal nº 969/75 (Código de Obras), e disciplinado os procedimentos de fiscalização e outras medidas administrativas para intervenção e contenção em áreas com indícios de grilagem, ocupações clandestinas e parcelamento irregular do solo.

 

Art. 2º A presente Intervenção proposta irá abranger os loteamentos, Balneário Golfinho, Balneário Mar Azul, Balneário Recanto do Sol e Jardim das Palmeiras, o qual poderá ser estendido para outros locais com indícios de ocupação clandestina, parcelamento irregular do solo e grilagem.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo promover a fiscalização nesses locais em parceria com a Secretaria responsável pela Atividade Delegada, além da assistência de outras secretarias ou órgãos competentes, quando necessário.

 

Art. 4º A fiscalização deverá promover ações para coibir as invasões, sempre que possível, por meio de retirada de cercas, ainda que em áreas particulares, identificando os infratores, bem como a demolição de construções sem projeto aprovado ou sem condições de habitabilidade atestado por meio de laudo de vistoria da Secretaria de Urbanismo, na forma do artigo 16, incisos I a IV, da Lei nº 969/75, e mediante prévia análise da Secretaria de Assuntos Jurídicos e ciência do Chefe do Executivo.

 

§ 1º Nos casos de construções sem condições de habitabilidade que estejam ocupadas, deverão as Secretarias de Desenvolvimento Social e Cidadania, de Habitação e de Urbanismo, realizar laudo de vistoria com composição familiar e situação econômico-financeira, promovendo-se a remoção dos ocupantes para um abrigo, caso resida no local por mais de 1 (um) ano, promovendo a demolição e retirada de todo material e entulho.

 

§ 2º Se a ocupação for recente, menos de 1 (um) ano, a Secretaria de Desenvolvimento Social e da Cidadania fornecerá as passagens necessárias para que os indivíduos retornem a sua cidade de origem.

 

§ 3º Constada a existência de ligações clandestinas para fornecimento de água e energia elétrica, os fiscais comunicarão o fato ao Secretário da Pasta para que as Concessionárias dos Serviços Públicos promovam a interrupção dos referidos serviços, exceto nos casos de ocupações consolidadas há mais de 5 (cinco) anos, em que a interrupção dos serviços dar-se-á pelas vias adequadas.  

 

Art. 5º Ficam nomeados os fiscais: Bernardo Alexandre Pereira de Queiroz, Alexandre Lopes Emery e Alex Catapani, responsáveis pela fiscalização intensificada diretamente nesses locais, devendo elaborar cronograma de atividade diária, informando as ocorrências e ações promovidas na área.

 

Art. 6º Os agentes de fiscalização poderão se valer da força policial e de outros meios legais, em caso de embaraço, ameaça ou outras formas de intimidação à fiscalização, devendo os infratores ser conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para averiguação e lavratura do competente Boletim de Ocorrência. 

 

Art. 7º O desrespeito ou desacato a funcionários no exercício de suas funções ou o embaraço à fiscalização, sujeitará o infrator às penalidades legais e criminais.

 

Art. 8º São obrigações dos Agentes de Fiscalização, sem prejuízo das demais atribuições do seu cargo: 

 

- aplicar as técnicas, procedimentos e conhecimentos inerentes à prática fiscalizatória; 

 

II - apresentar relatório de suas atividades de fiscalização, após as ações de fiscalização;

 

III - preencher os formulários de fiscalização, de forma concisa e legível, circunstanciando os fatos averiguados com informações objetivas e enquadramento legal específico, evitando o estorno ou cancelamento do impresso ou a nulidade do auto; 

 

IV – obedecer, rigorosamente, os deveres, proibições e responsabilidades previstas na Lei Complementar nº 25/2007.

 

Art. 9º Se a infração decorrer do Código de Edificações (Lei nº 969/75) ou de legislação correlata será expedida em face do infrator, intimação preliminar, para que no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação, salvo condições e prazos especiais.

 

§ 1º Nos casos de construções, sem condições de habitabilidade, atestado por meio de laudo de vistoria da Secretaria de Urbanismo, será lavrado o competente termo de ocorrência para imediata deliberação do Secretário de Urbanismo.

 

§ 2º O infrator deverá apresentar cópia do documento de aquisição do imóvel, cópia do RG, cópia da intimação ou do auto de infração, caso queira apresentar recurso administrativo, no prazo de 8 (oito) dias corridos da data da ciência.

 

Art. 10 Durante o prazo fixado pela fiscalização para a solução das irregularidades, a obra deverá permanecer paralisada, sob pena de lavratura do auto de infração e imposição de multa, sem prejuízo de outras sanções legais. 

 

Art. 11 O agente fiscal intimará o proprietário para requerer a regularização da obra, nos casos de edificações passíveis de regularização, quando destinada à moradia ou ao desenvolvimento de atividades econômicas, ainda que não totalmente concluídas.

 

Art. 12 A intimação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio e conterá os seguintes elementos: 

 

- nome do infrator, responsável, proprietário, possuidor, ocupante ou denominação que o identifique; 

 

II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da intimação preliminar; 

 

III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido;

 

IV - a multa ou pena a ser aplicada; 

 

- nome e assinatura do infrator;

 

VI – dados do imóvel.

 

Art. 13 Ao infrator dar-se-á a 2ª via da intimação preliminar, mediante recibo.

 

Parágrafo único.  A recusa do recebimento será certificada pelo agente de fiscalização, com assinatura de 2 (duas) testemunhas.

 

Art. 14 O não atendimento à intimação preliminar sujeitará o infrator às penalidades da Lei Municipal nº 1144/80.

 

Art. 15 A obra ou edificação serão interditadas quando: 

 

- representar perigo de ruína, contaminação ou situação de insegurança para pessoas que nela habitam ou laboram, ao público em geral e imóveis vizinhos;

 

II - em caso de desrespeito ao embargo; 

 

III - esgotadas outras alternativas ou justificada como a penalidade mais eficaz.

 

Art. 16 A demolição ou desmonte serão efetuados total ou parcialmente quando: 

 

- a obra ou edificação estiver em desacordo com o estabelecido no Código de Edificações e Plano Diretor e legislação correlata e não possa ser colocada em concordância com seus dispositivos; 

 

II - o embargo for procedente. 

 

Art. 17 Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 26 de novembro de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.