DECRETO Nº 746, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
“APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR
JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO a
proposta do Regimento Interno apresentada pelo Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social de Caraguatatuba, devidamente analisada e
homologada, conforme cópia da ata do Conselho de 13/07/2017,
DECRETA
Art. 1º Fica
aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social de Caraguatatuba, anexo ao presente Decreto.
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal
nº 56, de 27 de março de 2014.
Caraguatatuba, 22 de agosto 2017.
JOSÉ
PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.
ANEXO DO
DECRETO Nº 746/2017
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL DE CARAGUATATUBA, CRIADO
PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.351, de 10 DE aGOSTO DE 2017.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL DE CARAGUATATUBA
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente
Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Habitação
de Interesse Social do Município de Caraguatatuba,
servindo como suplementação à Lei nº 2.351, de
10 de agosto de 2017.
Parágrafo único. No caso de
dúbia interpretação prevalecerá a lei.
Seção II
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º Este
Regimento regula as atividades, composição e atribuições do Conselho Municipal
de Habitação de Interesse Social de Caraguatatuba– CMHISC.
Art. 3º O
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de
Caraguatatuba tem caráter permanente, deliberativo, fiscalizador e consultivo, tendo
como objetivo básico a formulação, o estabelecimento, o acompanhamento, o
controle e a avaliação da Política Municipal da Habitação – PMH.
Seção III
DA CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA E
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL DE CARAGUATATUBA
Art. 4 O
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Caraguatatuba – CMHISC,
em conformidade com a Lei nº 2.351, de
10 de agosto de 2017, será formado por vinte membros
titulares e respectivos suplentes, originários das seguintes organizações:
a) Cinco representantes do Poder
Público Municipal, sendo:
I - um representante titular e um
suplente da Secretaria de Habitação;
II – um representante titular e um
suplente da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
III – um representante titular e
um suplente da Secretaria de Urbanismo;
IV – um representante titular e um
suplente da Secretaria de Obras Públicas;
V – um representante titular e um
suplente da Secretaria da Fazenda.
b) Cinco representantes da
Sociedade Civil organizada, sendo:
I - três representantes e três
suplentes de associações de bairro, assim distribuídos:
a) Um representante titular e um
suplente do setor norte;
b) Um representante titular e um
suplente do centro;
c) Um representante titular e um
suplente do setor sul.
II - um representante e um
suplente de Sindicatos e de Associações de Classe ligadas à área habitacional;
III - um representante e um suplente
de Entidades Acadêmicas ligadas à área habitacional.
§ 1º A cada
conselheiro titular corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
§ 2º Caberá ao
conselheiro suplente, substituir o titular em sua ausência.
§ 3º A
indicação dos membros do conselho, representantes da comunidade, será feita
pelas organizações ou entidades a que pertencem.
§ 4º O número de
representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da
comunidade.
§ 5º O
mandato dos membros do conselho será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou
benefício de natureza pecuniária.
§ 6º Não
poderão integrar o Conselho, representando a sociedade civil, os cidadãos e as
cidadãs que estiverem no exercício de cargo em comissão ou função de confiança
no Poder Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 5º
Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de
Caraguatatuba:
I - propor diretrizes,
instrumentos, normas e prioridades da política urbana e habitacional, assim
como participar do processo de elaboração, fiscalização e implementação dos
planos e programas da política habitacional e gerir o Fundo Municipal de
Regularização Fundiária Sustentável - FMRFS criado pela Lei 2.337, de 29 de maio de 2017.
II - deliberar, acompanhar e avaliar as
gestões econômicas, sociais e financeiras dos recursos e o desempenho dos
programas e projetos aprovados pelo Conselho;
III - acompanhar a aplicação dos recursos
oriundos dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
IV - constituir comitês técnicos,
grupos de trabalhos específicos, comissões especiais, temporárias ou
permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;
V - estimular a participação e o
controle popular na implementação da política habitacional;
VI - possibilitar ampla informação à
população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões
atinentes à política habitacional;
VII - articular-se com as demais
instâncias de participação popular do Município;
VIII - estabelecer diretrizes e
critérios de alocação dos recursos do FMHISC e FMRFS;
IX - definir normas, procedimentos e
condições operacionais do Conselho;
X - dirimir dúvidas quanto à aplicação
das diretrizes e normas relativas ao FMHISC e FMRFS nas matérias de
sua competência;
XI - deliberar sobre as contas e
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas do FMHISC e FMRFS;
XII - fiscalizar a movimentação dos recursos
financeiros consignados no FMHISC
e FMRFS;
XIII - divulgar na Imprensa do
Município as decisões, análises das contas do FMHISC
e FMRFS, resoluções, instruções normativas e pareceres emitidos;
XIV - participar da formulação e
revisão de políticas habitacionais;
XV - Participar do processo de
elaboração das leis de uso e ocupação do solo urbano e do Código de Obras e de
Edificações;
XVI - acompanhar a execução do Plano
Diretor;
XVII - articular e integrar a PMH com as
políticas econômicas, sociais e ambientais;
XVIII - convocar, organizar e coordenar
assembleias municipais sobre a política habitacional;
XIX - elaborar, aprovar e emendar o
Regimento Interno do CMHISC.
XX - fixar conjuntamente com a Secretaria
de Habitação e Divisão de Regularização Fundiária as diretrizes na aplicação
das receitas oriundas do FMRFS, as quais somente poderão ser destinadas ao
pagamento de serviços, equipamentos, e eventualmente às obras integrantes dos
projetos de regularização fundiária sustentável e de interesse social do
Município de Caraguatatuba.
Parágrafo único. Para
a função específica de acompanhamento do FMHISC e do FMRFS será designada uma
Comissão Executiva do Conselho, formada a partir de seus membros para compor a
mesa diretora.
Art. 6º São
atribuições dos membros do Conselho:
I - participar de todas as discussões e deliberações de
Conselho;
II - votar as proposições submetidas à deliberação do
Conselho;
III - apresentar proposições, requerimentos, moções e
questões de ordem;
IV - comparecer às reuniões na hora prefixada;
V - desempenhar as funções para quais for designado;
VI - relatar os assuntos que lhe foram distribuídos pelo
Presidente;
VII - obedecer às normas
regimentais;
VIII - assinar as atas de reuniões do Conselho;
IX - apresentar retificações ou impugnações das atas;
X - justificar seu voto, quando for o caso; e,
XI - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos
relacionados com suas atribuições.
§ 1º Será
destituído, automaticamente, o conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três)
reuniões ordinárias consecutivas sem justificativa.
§ 2º As
justificativas de ausências deverão ser encaminhadas por escrito para a
Secretaria de Habitação no prazo de 02 (dois) dias úteis de antecedência.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO E
COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO.
Art. 7º A Comissão
Executiva do Conselho será composta por membros do CMHISC os
quais irão compor a mesa diretora da seguinte forma:
I – um representante da Secretaria
Municipal de Habitação;
II – um representante, da alínea
“a”, inciso II a V, do artigo 4º;
III - um representante da alínea
“b”, inciso I, do artigo 4º;
IV - um representante da alínea
“b”, incisos II ou III, do artigo 4º.
Parágrafo único. O Conselho
Municipal de Habitação escolherá entre seus membros, na forma acima citada,
para compor a Mesa Diretora, que terá como competência acompanhar e apresentar
as propostas e programas de ações que serão financiados pelo FMHISC e FMRFS e
outras competências previstas no regimento interno.
Art. 8º A Diretoria
será composta por:
I - representante da Secretaria Municipal
de Habitação na qualidade de Presidente;
II - Secretário Executivo na qualidade de Vice-Presidente;
III - Primeiro/a Secretário/a;
IV - Segundo/a Secretário/a.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 9º O
CMHISC, bem como sua Comissão Executiva, será presidido pelo representante da
Secretaria Municipal de Habitação, competindo-lhe:
I – representar legalmente o Conselho;
II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho e da Comissão Executiva;
III – publicar na Imprensa do Município a composição do CMHISC;
IV – cumprir e fazer cumprir seu Regimento Interno;
V – dirigir e coordenar as atividades do Conselho determinando
providências necessárias ao seu pleno desempenho;
VI – promover ou praticar atos de
gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do conselho;
VII – solicitar a elaboração de estudos, informações e
posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
VIII – emitir voto de desempate;
IX – na ausência ou impedimento do
Presidente do CMHISC em exercer suas funções, o Secretário Executivo responderá
pelo mesmo.
Art. 10. São
atribuições do/a Vice-Presidente:
I - substituir o presidente nas suas ausências ou
impedimentos;
II - participar das discussões e votações nas sessões
plenárias;
III - assinar documentos afins.
Art. 11. São
atribuições do/a secretário/a executivo/a:
I - secretariar as reuniões do
Conselho;
II - lavrar as atas, fazer sua leitura;
III - recolher as proposições apresentadas pelos membros do
Conselho;
IV - anotar os resultados das votações e das proposições
apresentadas;
V - distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões,
os convites e comunicação.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO, DA ELEIÇÃO, DO
MANDATO E DAS REUNIÕES
Seção I
DO CADASTRAMENTO
Art. 12. A Secretaria
de Habitação efetuará o cadastramento e qualificação dos segmentos
indicados na alínea “b”, incisos II ao III, do artigo 4º, da Lei Municipal nº
2.351, de 10 de agosto de 2017, bem como neste Regimento, para tal
deverão ser apresentados os seguintes documentos como critérios e requisitos
básicos:
I - Ata de Fundação da Instituição (registrada);
II - Estatuto Social ou Regimento Interno (registrado);
III - Ata atualizada da última eleição do Conselho Deliberativo
(registrada);
IV - Ofício da Instituição informando o representante legal e
seu respectivo suplente, contendo: nome completo, cargo ou função, cédula de
identidade - RG, cadastro de Pessoa Física - CPF, endereço, telefone de contato
e e-mail;
V - cópia simples dos documentos supracitados dos
representantes;
VI - cópia simples do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ.
Seção II
DA ELEIÇÃO
Art. 13. A eleição
dos representantes da alínea “b” incisos II ao III do
artigo 4º, deste Regimento, após cadastrados, será em assembleia, especialmente
convocada para este fim.
Art. 14. A eleição
mencionada no artigo anterior será classificatória, passando a compor o
Conselho os mais votados, por categoria.
Seção III
DO MANDATO
Art. 15. O mandato
dos membros referentes a alínea “b”, incisos II ao III, do
artigo 4º, do CMHISC será de 03 (três) anos, sendo permitida uma reeleição
consecutiva.
Art. 16. Os membros
do CMH citados na alínea “a”, nos incisos I a V, do artigo 4º, serão indicados pelo
Prefeito Municipal de Caraguatatuba.
Seção IV
DAS REUNIÕES
Art. 17. O CMHISC é órgão de
deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião ordinária de seus
membros, que deverá ser convocada, trimestralmente, conforme este Regimento
Interno.
§ 1º As reuniões
extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho ou com a
anuência da maioria absoluta dos conselheiros e por motivos fundamentados, com
antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º Caso o
Presidente do Conselho não convoque as reuniões extraordinárias nos prazos
estabelecidos neste Regimento, estas poderão ser convocadas por requerimento
de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros, ou seja, a
maioria simples.
Art. 18. As reuniões
do CMHISC instalar-se-ão com um quorum mínimo de 1/3 (um terço) de seus
integrantes com direito a voto.
§ 1º As reuniões
serão iniciadas no horário determinado, com tolerância máxima de 15 (quinze)
minutos para início da reunião.
§ 2º O membro
titular terá direito a um voto, não se admitindo voto por escrito ou
procuração.
§ 3º O suplente
assumirá, com direito a voto, se o seu titular não comparecer após 15 (quinze)
minutos do início da reunião e permanecerá como tal até o fim da mesma.
§ 4º A qualquer
momento poderá ser solicitada verificação de quorum e não o havendo será
suspensa a reunião temporariamente até a recuperação da presença mínima exigida
no caput deste artigo.
Art. 19. As decisões
do CMHISC serão tomadas com aprovação por maioria simples de seus membros
presentes.
Art. 20. As decisões
do CMHISC serão materializadas em Resoluções e publicações na Imprensa.
Art. 21. As
reuniões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de
Caraguatatuba, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para
ordenamento de seus trabalhos:
I - discussão e aprovação da ata da reunião;
II - expediente constando de informes da mesa e dos
conselheiros;
III - pautas do dia constando os temas previamente definidos e
preparados;
IV - deliberações;
V - encerramento.
§ 1º Os informes
não comportam discussões e votações, somente esclarecimentos breves.
I - a critério da plenária, o assunto
poderá ser pautado para a reunião subsequente.
§ 2º Para
apresentação de seu informe, cada conselheiro inscrito disporá de até 03
minutos, improrrogáveis.
§ 3º Sem prejuízo
do disposto neste artigo, a plenária definirá a prioridade das pautas de acordo
com os seguintes critérios:
I - pertinência (inserção clara nas atribuições legais do
Conselho);
II - relevância (inserção nas prioridades temáticas
definidas pelo Conselho);
III - precedência (ordem da entrada da solicitação);
IV- tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil).
§ 4º Cabe à Comissão
Executiva, através da Presidência, a preparação de cada tema da pauta da ordem
do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos
pontos recomendados para deliberação.
§ 5º A Comissão
Executiva deverá enviar para todos os membros do conselho a pauta e a ata da
reunião anterior com pelo menos 48 horas de antecedência, por escrito e com o
assunto a ser apreciado.
§ 6º As possíveis
alterações/correções nas atas deverão ser apresentadas, por escrito, até a
aprovação da mesma pela Plenária.
§ 7º Fica
reconhecido o direito de qualquer cidadão, entidade de classe, instituição
civil e demais associações formular críticas, sugestões, propostas de pauta e
outros, mediante correspondência dirigida ao Conselho, que deverá colocar o assunto
em pauta, assim que se fizer possível e permitir se necessário, a apresentação
da pauta pelo proponente.
§ 8º A explanação
de qualquer tema será por cinco minutos, definindo-se dois minutos para cada
conselheiro que queira manifestar-se, havendo apenas um direito de réplica de
dois minutos para o expoente.
§ 9º Nas
reuniões ordinárias, por decisão da maioria absoluta dos presentes, poderão ser
incluídos para deliberação, assuntos que não constem da Ordem do Dia, desde que
seja em tempo hábil e ao final da ordem do dia.
§ 10. Fica
assegurado a cada um dos conselheiros presentes na reunião, o direto de
manifestar-se sobre todo e qualquer assunto em discussão, não podendo o mesmo
voltar a ser discutido após encaminhamento para votação.
§ 11. Se houver
mais de 05 (cinco) inscrições por pauta, a Plenária deliberará se permite ou
não essa intervenção.
§ 12. As
deliberações do Conselho, observando o quorum estabelecido, serão tomadas em
voto aberto e nominal.
§ 13. A recontagem
dos votos deve ser realizada quando a mesa julgar necessário ou quando
solicitada por um ou mais conselheiros.
Art. 22. As
Resoluções do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de
Caraguatatuba serão homologadas pelo Chefe do Executivo ou por quem ele delegar, as
quais serão publicadas no Diário Oficial do Município (D.O.M.), no prazo máximo
de trinta dias, após sua aprovação pela Plenária.
§ 1º Na hipótese
da não homologação, a matéria deverá retornar ao Conselho Municipal de
Habitação na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta
alternativa.
I - o resultado da deliberação da
Plenária será novamente encaminhado ao Gestor para homologação e publicação no
D.O.M, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Analisadas
e/ou revistas as Resoluções, seu texto será novamente encaminhado para
homologação e publicação devendo ser observado o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Permanecendo
o impasse, o Conselho Municipal de Habitação, com aprovação da maioria simples
de seus membros, poderá apresentar a matéria junto ao Ministério Público.
Art. 23. Diante de
qualquer decisão do Conselho, cabem recursos apresentados por qualquer cidadão,
desde que sejam protocolados por escrito junto ao Setor de Apoio ao Conselho na
Secretaria de Habitação.
§ 1º As matérias
pautadas serão apresentadas destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a
discussão e, quando for o caso, a deliberação.
§ 2º Ao longo da
discussão poderá se pedir vistas, devendo o assunto retornar,
impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte para apreciação e votação,
mesmo que este direito seja exercido por mais de 01 (um) conselheiro. O
conselheiro que pediu vistas será o relator.
I - no caso de mais de um conselheiro
pedir vistas, haverá tantos relatores quanto os pedidos de vista.
§ 3º A resposta
à analise preliminar do recurso tratado no caput
deste artigo deverá ser dada no prazo de até 30 (trinta) dias após a data do
recurso protocolado.
Art. 24. As atas das
reuniões serão lavradas em livro próprio, assinadas pelo Presidente e pelo
Secretário e deverão constar:
I - relação dos participantes, seguida do nome de cada
membro com a menção da titularidade (titular ou suplente);
II - as justificativas de ausências, se houver;
III - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome
do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
IV - relação dos temas abordados na ordem do dia com
indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma
observação quando expressamente solicitada por conselheiro(s).
Art. 25. O Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social de
Caraguatatuba será representado perante Instâncias e Fóruns da Sociedade e do Governo
através de seu Presidente ou, na ausência deste, por outros conselheiros,
seguindo a ordem definida no artigo 8°, do presente Regimento.
Parágrafo único. A Plenária
poderá, ainda, designar conselheiros para delegação específica.
Art. 26. Para o seu
pleno funcionamento o Conselho poderá utilizar os serviços de infraestrutura
das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 27. As
Comissões ou Grupos de Trabalho, constituídas e estabelecidas pela Plenária,
tem por finalidade articular políticas e programas de interesse habitacional do
Município, cujas execuções envolvam áreas definidas no Plano Diretor, visando à
produção de subsídios, propostas e recomendações à Plenária do Conselho
Municipal de Habitação.
§ 1º Em
função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho têm como
clientela exclusiva a Plenária do Conselho Municipal de Habitação, para quem
deverá apresentar suas conclusões, bem como informações do que for solicitado
pela Plenária.
§ 2º Por
deliberação da Plenária, poderá ser emitido às Comissões e Grupos de Trabalho o
trabalho com outros órgão ou entidades.
Art. 28. Às
Comissões e Grupos de Trabalho compete:
I - coordenar os trabalhos e promover as condições necessárias
para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a
articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e
tecnologias;
II - apresentar relatório conclusivo ao
Presidente do Conselho, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo
fixado pela Plenária, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários
ao cumprimento de suas finalidades, bem como, as atas das reuniões assinadas
pelos participantes, para encaminhamento à Plenária do Conselho para
deliberação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A questão de
ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos
regimentais e legais, cabendo ao Presidente da mesa avaliar a pertinência de
acatá-lo ou não, ouvindo-se a Plenária em caso de conflito com o recorrente.
Art. 30. Compete à
Secretaria de Habitação proporcionar ao Conselho e ao Fundo Municipal de
Habitação condições para o seu pleno e regular funcionamento, dando-lhe suporte
técnico, administrativo e financeiro, através de um Setor de Apoio ao Conselho,
a ser criado no âmbito da Secretaria de Habitação.
Parágrafo único. O Setor de
Apoio ao Conselho mencionado no caput deste artigo será
composto por servidores indicados pelo Secretário de Habitação.
Art. 31. O Conselho
poderá organizar mesas-redondas, oficina de trabalho e outros eventos que
congreguem áreas de conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício
das suas competências, tendo como relator um ou mais conselheiros por ele
designado(s).
Art. 32. É vedado aos
conselheiros:
I - a utilização do cargo para benefícios próprios;
II - apresentar-se em qualquer lugar, com conduta
inadequada e/ou inconveniente, que venha a ferir o decoro, sua responsabilidade
de conselheiro e o nome do Conselho.
Art. 33. O
Conselho poderá convidar qualquer pessoa ou representante do Órgão
Federal, Estadual ou Municipal, Empresa Privada, Sindicato ou Entidade Civil,
para comparecer às reuniões e prestar informações e/ou esclarecimentos, desde
que aprovado previamente pela Plenária.
Art. 34. Os casos
omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
dirimidas pela Plenária do Conselho Municipal de Habitação, e passarão a fazer
parte integrante deste Regimento Interno.
Art. 35. O presente
Regimento Interno poderá ser modificado por quorum qualificado de maioria
simples, ou seja, de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos membros do
Conselho Municipal de Habitação.
Art. 36. Este
Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social de Caraguatatuba
Caraguatatuba, 22 de agosto de 2017.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal