REVOGADO PELO DECRETO Nº 147/1995

REVOGADO PELO DECRETO Nº 142/1995

 

DECRETO Nº 94, DE 15 DE AGOSTO DE 1995

 

“Estabelece normas do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel - TAXIS -.

 

Texto para Impressão

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetros e sujeitos a licenciamentos pela Prefeitura, também denominado “Taxis”, bem assim o seu estacionamento em pontos ou locais para isso determinados, reger-se-ão por este Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo Executivo.

 

Parágrafo único - O transporte a que se refere este artigo constitui serviço de interesse público e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga do “Alvará de Estacionamento”, nas condições deste Decreto.

 

Artigo 2º Os veículos de aluguel (taxis) destinados ao transporte individual de passageiros adotarão, exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança do serviço prestado dentro dos limites do Município.

 

§ 1° Em caso de viagens para fora do município, poderá ser adotado o sistema de cobrança por taxímetro ou preço combinado.

 

§ 2° No cálculo das tarifas dos veículos a que se refere este artigo, serão considerados os custos operacionais, que incluirão, entre outros elementos, a manutenção, depreciação, retorno e o justo lucro do capital investido.

 

§ 3° Os serviços de Táxis são remunerados por tarifas fixadas pelo Poder Executivo.

 

DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Artigo 3º A exploração de serviço de transporte individual de passageiros, em veículos do aluguel providos de taxímetros, somente será permitida a pessoa física, motorista profissional autônomo.

 

Artigo 4º Os veículos de que trata o artigo anterior somente serão dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Setor competente da Prefeitura.

 

DA PERMISSÃO

 

Artigo 5º As permissões serão outorgadas mediante requerimento do interessado ao Prefeito.

 

§ 1° A permissão para executar os serviços estará compreendida no Alvará de Estacionamento.

 

§ 2° No caso de antigos permissionários, a concessão de vagas em novos pontos, criados pela Prefeitura, só ocorrerá, após decorridos 5 (cinco) anos da baixa do cancelamento do seu respectivo Alvará de Licença, salvo o disposto no parágrafo único do art. 6°.

 

Artigo 6º A permissão para a exploração de serviços de táxis, será outorgada a motorista profissional autônomo mediante requerimento, com a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Cópia do licenciamento atualizado do veículo (RENAVAM);

 

II - Cópia da cédula de identidade (R.G.);

 

III - Prova de exame de sanidade física e mental, atualizado;

 

IV - Prova de residência de no mínimo 2 (dois) anos no município;

 

V - Cópia do título de eleitor e do comprovante da última eleição;

 

VI - Duas (2) fotos 3 X 4 - recente;

 

VII - Certidão de antecedentes criminais comprovado através de folha corrida, durante os últimos 5 (cinco) anos, expedido pelo Foro local;

 

VIII - Cópia da carteira nacional de habilitação profissional (C.N.H.);

 

IX - Cópia da inscrição do cadastro de pessoas física (C.P.F.);

 

X - Certidão expedida pelo Setor competente da Prefeitura, citando se já foi motorista de táxis, data do seu cancelamento e se tem débitos;

 

§ 1° Será negada a permissão ao motorista profissional que tiver sido:

 

I - Condenado por crime doloso;

 

II - Condenado por crime culposo, se reincidente;

 

§ 2° O detentor de Taxis, com o Alvará cassado, poderá, após 2 (dois) anos de pena, requerer ao Prefeito sua reabilitação para obtenção de novo Alvará, cabendo à Comissão, opinar sobre a concessão ou não.

 

DO MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO

 

Artigo 7º Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-á motorista profissional autônomo, aquele que dirija pessoalmente veículo de sua propriedade.

 

DO MOTORISTA DE TÁXIS E SUA INSCRIÇÃO

 

Artigo 8º Para conduzir veículos de transporte individual de passageiros providos de taxímetros é obrigatória a prévia inscrição no Setor competente da Prefeitura.

 

Artigo 9º Para obtenção da inscrição, deverá o interessado, através de requerimento, solicitar o seu cadastramento no setor municipal responsável pelo serviço, atendendo todas as exigências deste Decreto.

 

DOS VEÍCULOS

 

Artigo 10 Os veículos a serem utilizados no serviço definido neste Decreto, deverão estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.

 

Artigo 11 Os veículos a que se refere o art. 1º deste Decreto, deverão ser dotados de:

 

I - Taxímetro devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;

 

II - Deverão portar sobre suas carrocerias dispositivos luminosos que lhes facilite a identificação durante o dia e à noite, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito.

 

DOS TAXÍMETROS E BANDEIRAS

 

Artigo 12 As bandeiras instituídas para o serviço de táxis de que trata o presente Decreto são as seguintes:

 

I - BANDEIRA “1”

- registrará a tarifa para o transporte de passageiros compreendido entre às 06h00 e 20h00 horas de segunda a sábado;

 

II - BANDEIRA “2”

- registrará a tarifa para o transporte de passageiros, no período compreendido entre 20h00 e 06h00 horas, nos domingos, feriados e durante o mês de dezembro.

 

I - BANDEIRA “1”

- registrará a tarifa para o transporte de passageiros compreendido entre às 06h00 e 20h00 horas de segunda à sexta-feira. (Redação dada pelo Decreto nº 103/1995)

 

II - BANDEIRA “2”

- registrará a tarifa para o transporte de passageiros, no período compreendido entre 20h00 e 06h00 horas, aos sábados, domingos, feriados e durante o mês de dezembro. (Redação dada pelo Decreto nº 103/1995)

 

§ 1º A espera solicitada pelo passageiro terá o seu tempo cobrado pela tarifa da respectiva bandeira.

 

§ 2º O táxi é obrigado, sem quaisquer ônus ao passageiro, além do pagamento da tarifa vigente, a efetuar o transporte das bagagens, uma por cada passageiro, desde que não excedam o volume do compartimento de carga do veículo.

 

DO ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO

 

Artigo 13 O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual será autorizada a utilização do veículo para a prestação do serviço definido neste Decreto, bem como seu estacionamento, em via pública, nos pontos ou locais previamente estabelecidos.

 

Artigo 14 Expedir-se-á o Alvará somente para veículos que tenham sido aprovada, previamente, em vistoria efetuada por membros da Comissão, mínimo de 2 (dois), e após o interessado exibir comprovante de haver preenchido os requisitos constantes dos artigos anteriores.

 

§ 1º Para inscrição inicial, o Alvará só será expedido para veículos que tenham, no máximo, 12 (doze) anos de fabricação e se aprovado em vistoria pela Comissão.

 

§ 2º O Alvará de Estacionamento somente será concedido ao proprietário de um (1) veículo e este, relativo ao veículo. Não será permitida a concessão de mais de um Alvará ao mesmo permissionário.

 

Artigo 15 O Alvará de Estacionamento deverá conter, além de outros dados convenientes à sua perfeita caracterização, o seguinte:

 

I - Nome do proprietário;

 

II - Número do RG, CPF e da Inscrição Municipal;

 

III - Dados do veículo;

 

IV - Local do ponto de estacionamento;

 

V - Mês e ano do vencimento do Alvará;

 

VI - Número do taxímetro.

 

Artigo 16 O Alvará de Estacionamento só poderá ser transferido nos casos previstos neste Decreto e desde que preenchidos os seus requisitos legais e efetuados os pagamentos das taxas exigidas.

 

Artigo 17 A renovação do Alvará será feita anualmente, por ocasião do licenciamento do veículo, ressalvadas as exigências de vistoria.

 

Artigo 18 No caso de morte do motorista profissional autônomo, o sucessor legal, mediante prova documental hábil, e, no prazo de até 12 (doze) meses do falecimento, poderá pedir renovação do Alvará ou transferência para outro motorista.

 

Parágrafo único - Atendidas as exigências deste artigo e satisfeitos os requisitos deste Decreto, será procedida a renovação e transferência para o novo permissionário.

 

Artigo 19 O permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará, observadas as exigências legais constantes deste Decreto, podendo a autorização ser concedida ou não após vistoria efetuada pela Comissão.

 

Artigo 20 Não será concedido Alvará a permissionário que estiver em débito com o Município por falta de pagamento das taxas relativos à atividade ou multas que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido.

 

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Artigo 21 Os pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, com especificação da localização e quantidade de veículos que neles poderão estacionar.

 

Parágrafo único - Os pontos de estacionamento serão de uso restrito aos táxis.

 

Artigo 22 Ficam criados e mantidos os seguintes pontos com os respectivos números de veículos:

 

     PONTO E LOCAL

N° DE VEÍCULOS

a)

JORGE NUNES DE SOUZA

Praça Cândido Motta

08

b)

CAPRI

Praça Cândido Motta

08

c)

TELESP

Av. Miguel Varlez c/ Av. Presciliana de Castilho

04

d)

RODOVIÁRIA

Diógenes Ribeiro de Lima

08

e)

DODIVAL AMARAL

Praça 1º Centenário

08

f)

PORTO NOVO

Altura do n° 5.700 da Av. José Herculano

05

g)

MATRIZ

Praça Cândido Motta

05

h)

POIARES

Av. Rio Branco

05

i)

TINGA

Rua Antônio dos Santos

03

j)

FÓRUM

Praça José Rabello da Cunha

04

l)

TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL “ALDO NAVARRO MAGALHÃES”

Av. Brasília

LIVRE

 

§ 1° Ficam os táxis autorizados, a critério de cada permissionário, a fazer ponto no Terminal Rodoviário Municipal “Aldo Navarro Magalhães”, em dias alternados divididos em dois (2) grupos, definidos pelas letras: “A e B”.

 

§ 2° O ponto localizado no Terminal Rodoviário “Aldo Navarro Magalhães”, deverá obedecer o processo de fila, saindo sempre o primeiro veículo.

 

Artigo 23 O ponto poderá a juízo da Prefeitura, ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão, bem assim, reduzido ou ampliado o limite de veículos.

 

Parágrafo único - No caso de redução de veículos, serão transferidos aqueles que contarem menor tempo de fixação no ponto de estacionamento.

 

Artigo 24 A transferência do Alvará de Estacionamento de um ponto para outro somente se dará a requerimento do interessado observada a carência de 18 (dezoito) meses, exceto o disposto no artigo 23° deste Decreto.

 

Artigo 25 Os permissionários deverão organizar-se e empenhar-se no sentido de ser mantida a ordem e a disciplina nos pontos de estacionamento e obediência às normas legais e regulamentares.

 

Artigo 26 Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais ou regulares implicará na aplicação de penalidade aos infratores, inclusive conforme a gravidade da falta, a cassação do Alvará.

 

DOS COORDENADORES DE PONTO DE ESTACIONAMENTO E SEUS AUXILIARES

 

Artigo 27 Os permissionários de Táxis deverão bienalmente, eleger um Coordenador Geral e um Vice-Coordenador Geral, sem qualquer ônus para o Município, ao qual competirá zelar pela disciplina dos pontos de estacionamento e pelo cumprimento das normas legais e regulares.

 

§ 1° Os eleitos deverão apresentar-se à Prefeitura, munidos de documentos firmado pela maioria dos permissionários a que se refere este artigo e comprovando a condição de COORDENADOR GERAL e VICE-COORDENADOR GERAL.

 

§ 2° Cada ponto terá o seu Coordenador, que reportar-se-á ao Coordenador Geral.

 

§ 3° O Coordenador Geral eleito, automaticamente, será membro da Comissão Permanente dos Serviços de Táxis e Transporte de Cargas, independentemente de ato normativo.

 

§ 4° No impedimento do Coordenador Geral, assumirá o Vice-Coordenador geral.

 

DOS TELEFONES DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Artigo 28 Nos pontos de estacionamento apenas será permitida a instalação e permanência de aparelhos telefônicos sem qualquer ônus para a Prefeitura.

 

Parágrafo único - No ponto do Terminal Rodoviário “Aldo Navarro Magalhães”, será permitida a instalação de aparelho telefônico para uso exclusivo do serviço de táxis.

 

DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS

 

Artigo 29 Os permissionários deverão respeitar os dispositivos legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, as atividades da fiscalização municipal.

 

Artigo 30 Os motoristas profissionais autônomos de táxi são obrigados ainda a:

 

I - Submeter seu veículo à vistoria feita pela Comissão Permanente dos Serviços de Táxis e Transporte de Cargas, que preencherá o competente formulário, para renovação do Alvará de Estacionamento;

 

II - Fornecer à Prefeitura os dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle de fiscalização;

 

Parágrafo único - Ao motorista profissional autônomo é vedado manter preposto para dirigir o veículo, salvo quando:

 

a) através de atestado médico que comprove a sua incapacidade pelo período nele especificado;

b) após o término do afastamento, definido no item anterior, a Comissão quando julgar necessário, indicará um médico do serviço público, ao qual o afastado se submeterá a nova avaliação.

 

Artigo 31 É obrigação de todo motorista de táxi, observados os deveres e proibições do Código Nacional de Transito, a:

 

I - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, público e colegas;

 

II - Apresentar-se ao serviço adequadamente asseado e bem trajado;

 

III - Manter o veículo em boas condições de tráfego, higiene e segurança;

 

IV - Não permitir excesso de lotação;

 

V - Trazer consigo o Alvará de Estacionamento;

 

VI - Ter pleno conhecimento dos bairros, vias e logradouros públicos do Município;

 

VII - Permanecer à disposição do público no ponto constante no Alvará;

 

VIII - Manter à vista do usuário cópias das tabelas de tarifas em vigor, devidamente autenticadas pela Prefeitura.

 

Parágrafo único - O táxi não é obrigado a transportar quaisquer tipos de animais, porém se admiti-lo, o fará sem qualquer acréscimo às tarifas vigentes.

 

Artigo 32 É vedado ao motorista de táxis:

 

I - Abandonar o veículo no ponto de estacionamento sem motivo justificado;

 

II - Dirigir com negligência, imprudência ou imperícia;

 

III - Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

 

IV - Importunar o transeunte, insistindo na aceitação de seus serviços;

 

V - Dormir, lanchar ou fazer refeições no interior do veículo;

 

VI - Estacionar fora dos locais permitidos, quando em serviço;

 

VII - Permitir outro motorista dirigir o veículo, sem a prévia autorização da Prefeitura;

 

VIII - Recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos em Lei;

 

IX - Violar o taxímetro;

 

X - Cobrar em desacordo com a tabela;

 

XI - Retardar ou suspender propositadamente a marcha do veículo, ou seguir itinerário mais extenso;

 

XII - Deixar o veículo ausente do ponto por mais de 30 (trinta) dias, no período de 12 (doze) meses, salvo na condição do art. 180 e, nos casos autorizados pela Comissão;

 

XIII - A prática de jogos de azar nos pontos.

 

Artigo 33 A inobservância das obrigações estatuídas neste Decreto e nos demais atos regulamentares sujeitará o infrator às seguintes penalidades de um modo geral:

 

I - Advertência, por escrito ao infringir o disposto nos artigos 31° e 32°;

 

II - Aplicação de multa pecuniária, na reincidência ao item I deste artigo;

 

III - Cassação do Alvará de Estacionamento na reincidência ao item II deste artigo.

 

Artigo 34 Aos permissionários serão aplicadas as penalidades previstas no artigo anterior, conforme os casos, adiante relacionados:

 

I - Pela infração aos incisos relacionados no art. 31°, será aplicada a multa no valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município - U.F.M.;

 

II - Pela infração aos incisos relacionados no art. 32°, itens I à VIII será aplicada a multa no valor de 2 (duas) U.F.M.;

 

III - Pela infração aos incisos IX, X e XI relacionados no art. 32°, será aplicada a multa no valor de 3 (três) U.F.M;

 

Parágrafo único - Todas as aplicações de penalidade a que se refere este regulamento, serão devidamente anotadas nos prontuários dos infratores.

 

Artigo 35 A constatação, notificação e autuação das infrações de que trata este Decreto, será de competência da fiscalização Municipal, ressalvado o disposto no Código Nacional de Trânsito - C.N.T.

 

Artigo 36 A aplicação das penalidades e julgamento dos recursos, será de competência da Comissão Permanente dos Serviços de Táxis e de Transporte de Cargas.

 

§ 1° Os recursos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação feita diretamente ao infrator, ou por edital através da imprensa local.

 

§ 2° Os recursos, não julgados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento do mesmo, prescreverão.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 37 A Prefeitura poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento dos dispositivos deste Decreto, bem assim, se houver interesse público, restringir ou ampliar a quantidade de táxis em circulação no Município.

 

Artigo 38 A Comissão Permanente dos Serviços de Táxis e de Transporte de Cargas, manterá o registro dos permissionários, a partir da publicação deste Decreto.

 

Artigo 39 O Alvará de Estacionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida, será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não os retirar até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho.

 

Artigo 40 Não serão renovados Alvarás de Estacionamento relativos a veículos que atingirem o limite de idade de 15 (quinze) anos contados da data de sua fabricação.

 

§ 1° Os veículos, em circulação, terão prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação deste Decreto, para atender às exigências do “caput” deste artigo.

 

§ 2° O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo e do parágrafo anterior implicará no cancelamento automático do Alvará de Estacionamento.

 

Artigo 41 Não será transferido o Alvará de Estacionamento relativo a veículos que atingirem a limite de idade fixado no parágrafo 1° do Art. 14° deste Decreto.

 

Artigo 42 Os casos omissos serão, soberanamente, resolvidos pela Comissão Permanente dos Serviços de Táxis e de Transporte de Cargas.

 

Artigo 43 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 44 Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos de N° 095, de 18 de julho de 1.989 e o Decreto n° 130, de 31 de agosto de 1.993.

 

Caraguatatuba, 15 de agosto de 1995.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

RICARDO ALI ABDALLA

SUPERVISOR LEGISLATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.