REVOGADO PELO
DECRETO Nº 148/1995
REVOGADO PELO DECRETO Nº 133/1995
REVOGADO PELO
DECRETO Nº 50/1995
REVOGADO
PELO DECRETO Nº 39/1995
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º Os
veículos automotores de uso marítimo classificados como motonáutico ou
moto-aquáticos, neles abrangidos os “jet-sks” e semelhantes ou similares, são
considerados embarcações, sujeitos pois ao Regulamento para o Tráfego Marítimo
(RTM) do Ministério da Marinha, só podendo ser aceitos no âmbito municipal,
dentro do cumprimento das normas estatuídas pela Portaria Nº 056, de 06 de
julho de 1990 da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo.
Artigo 2º Os
veículos automotores e reboques, de circulação terrestre, a serem utilizados em
apoio às embarcações, os mesmos permanecerão na praia somente o tempo necessário
para colocação e retiradas das embarcações do mar e, em áreas especificamente
delimitadas para esse fim.
Artigo 3º A
atividade comercial de locação dos veículos de que trata este Decreto poderá
ser autorizada somente na Praia Central; das Palmeiras; da Cocanha e da
Tabatinga mediante análise de requerimento subscrito pelo interessado, o qual
deverá juntar ao respectivo processo a seguinte documentação:
I - Planta de localização da área
de águas territorias onde a atividade será exercida, com a delimitação da área
de navegação e localização das bóias de sinalização e do “deck” de partida e
chegada;
II - Planta e cortes transversal
e longitudinal do “deck” flutuante na escala 1:50 com o respectivo memorial
descritivo;
III - Qualificação completa do
requerente e do proprietário dos veículos e, em se tratando de pessoa jurídica,
cópia do contrato de constituição da empresa e de eventuais alterações
posteriores;
IV - Cópia do certificado de
propriedade dos veículos, de sua inscrição junto à Capitania dos Portos.
Artigo 4º A
autorização de que trata o artigo anterior será concedida sempre a título
precário, mediante o pagamento dos tributos previstos em lei e terá validade
pelo prazo máximo e renovável de um (1) ano; podendo ser revogada a qualquer tempo,
verificada a inobservância das normas legais pertinentes.
Artigo 5º Fica
proibida a estocagem de combustível e o abastecimento de embarcações na faixa
de areia das praias.
Artigo 6º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 28 de outubro
de 1991.
Publicado na Seção de Atividades Complementares, 28 de
outubro de 1991.
DIRETOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
MINISTÉRIO
DA MARINHA
VG/KO/30 CAPITANIA DOS PORTOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
PORTARIA Nº 056 DE
06 DE JULHO DE 1990.
O CAPITÃO DOS PORTOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, artigo
3º do Regulamento para as Capitanias dos Portos, aprovado pela Portaria nº 0035
de 18/08/88 do Estado Maior da Armada,
RESOLVE:
Aprovar as normas e
prescrições sobre o uso e dotação da embarcação tipo moto-aquáticos, com a
finalidade de evitar a ocorrência de acidentes envolvendo estas embarcações,
seus proprietários usuários, banhistas e outras embarcações que trafegam em
suas proximidades.
Esta Portaria entra em vigor a partir presente
data.
ROGERIO
FERREIRA ESTEVES
Capitão-de-Mar-e-Guerra
Capitão
dos Portos
Distribuição:
DPC 1
SDGM 1
Dei. São Sebastião 1
Ag. Iguape 1
Clubes n/c
Internas 10
NORMAS E PRESCRIÇOES SOBRE O USO E DOTAÇÃO
DE EMBARCAÇÃO TIPO MOTO-AQUÁTICO
1.0 - DEFINIÇÃO
Para efeito do
artigo nº 10 do Regulamento para o Tráfego Marítimo o moto-aquático é
considerado embarcação, devendo ser inscrito na Capitania dos Portos, na forma
do artigo nº 215 do mesmo regulamento.
2.0 - DEVERES DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR
O proprietário do
moto-aquático será responsável, perante o Capitão dos Portos pelo cumprimento
das normas e prescrições estabelecidas nesta portaria. Ao condutor destas
embarcações não será exigida a habilitação conforme o parágrafo único do artigo
347, entretanto para o disposto neste artigo, o proprietário ou as pessoas que,
manobram a embarcação deverão, por ocasião da inscrição, assinar um termo de
responsabilidade, que ficará arquivado na pasta da embarcação, conforme modelo
em anexo.
3.0 - ÁREAS DE OPERAÇÕES
As constantes da Portaria nº 028 de
06/05/1982.
4.0 - SAÍDA E CHEGADA DO MAR, RIOS, LAGOA,
ETC
As embarcações do
tipo moto-aquático deverão entrar ou sair da água, perpendicularmente às praias
ou margens, se afastando ou se aproximando, conforme o caso, em velocidade
reduzida e evitando riscos aos banhistas.
5.0 - NAVEGAÇÃO /
TRÁFEGO
O limite máximo
permitido para a navegação, será uma linha imaginária paralela a costa, quando nas
praias do litoral autorizadas e, delas afastado de
Nas praias a distância
será medida a partir da arrebentação das ondas.
É proibido o tráfego
de quaisquer embarcações a distância das praias menores que a estabelecida
acima (artigo 315 do RTM).
6.0 - PERMANÊNCIA EM
OPERAÇÃO.
As embarcações
somente poderão permanecer no mar, lagoa, represa, etc., à luz do dia, isto é,
entre o nascer e o por do sol.
7.0 - ATIVIDADES:
As embarcações não
poderão ser utilizadas para a prática de atividades ilícitas e atentórias à
moral.
8.0 - ALUGUEL
É obrigatório às
entidades e empresas que alugam embarcações:
a - Manter na área
explorada, uma embarcação de apoio e segurança devidamente guarnecida;
b - Manter as mesmas
em perfeitas condições de manutenção e segurança;
c - Manter um
registro das embarcações sob sua guarda e responsabilidade;
d - Remeter à
Capitania dos Portos, anualmente até o dia 31 de janeiro, a relação das
embarcações sob sua guarda.
9.0 - COLETE
SALVA-VIDAS
É obrigatório ouso
de coletes salva-vidas pelos usuários das embarcações.
10.0 - REGATAS
Para a realização de qualquer regata, deverá ser
autorização da Capitania com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. As
seguintes, informações deverão constar da comunicação:
à Capitania:
a – Nº de
participantes;
b - Croquis da raia
plotada em carta náutica da região;
c - Dia e hora do
início e término;
d - Nome dos
participantes bem como nº de inscrição da embarcação na Capitania;
e - Nome das
embarcações que conduzirá o júri, que fará a segurança e que prestará socorro;
e
f - As embarcações
de socorro deverão estar dotadas de equipamentos da VHF.
11.0 - IDENTIFICAÇÃO
As embarcações
deverão ser identificadas conforme o modelo em anexo.
12.0 - ÁREA DE
SEGURANÇA
Não é permitido o
tráfego de embarcações nas áreas de segurança das fortificações militares,
devendo as embarcações guardar o afastamento mínimo exigido para a navegação.
Não é permitido a estas embarcações chegar à fala de navios, quer atracados,
quer fundeados.
13.0 - INSCRIÇÃO
Os moto-aquáticos
serão inscritos na Capitania. Por ocasião da inscrição das embarcações
importadas os proprietários deverão apresentar a guia de importação.
ROGERIO
FERREIRA ESTEVES
Capitão-de-Mar-e-Guerra
Capitão
dos Portos
TERMO
DE RESPONSAB ILIDADE
Eu____________________________________________________________,
RG nº____________, CIC nº______________________________, declaro perante a
Capitania dos Portos do Estado de São Paulo, que sou conhecedor das Normas que
preceituam o Regulamento para o Tráfego Marítimo (RTM), aprovado pelo Decreto
nº 87.648/82, e que me responsabilizo por todo e qualquer ato e ou fato que
infringir aos Códigos Civil ou Penal, quando estiver conduzindo a moto-aquática
de minha propriedade, ora registrada nesta Capitania.
Declaro ainda, que
serão também de minha única responsabilidade perante as autoridades
constituídas, os atos e ou fatos advindos da cessão por empréstimos a outrem da
presente moto-aquática.
Santos, SP ____ de
______________ de 1990.