NORMA DECLARA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 1005498-17.2016.8.26.0126, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

LEI Nº 1.280, DE 28 DE JUNHO DE 2006

 

Autor: Ver. Francisco Carlos Marcelino

 

DISPÕE SOBRE MEIA-ENTRADA PARA FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONEM LAZER E ENTRETENIMENTO

 

Texto compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, locais de shows e espetáculos existentes ou que se realizarem no Município de Caraguatatuba, aos funcionários da administração publica municipal direta e indireta.

 

Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

 

Art. 2º Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento dentro do município.

 

Art. 3º A prova da condição prevista no Art. 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional ou crachá com identificação do funcionário ou funcionária, emitida pelo órgão competente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

 

Art. 4º-A O descumprimento do disposto desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 1384/2007)

 

I – Multa de 200 VRM’s; (Incluído pela Lei nº 1384/2007)

 

II – Na reincidência, multa de 400 VRM’s; (Incluído pela Lei nº 1384/2007)

 

III – Cassação do alvará de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 1384/2007)

 

Caraguatatuba, 28 de junho de 2006.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.