LEI Nº 1.280, DE 28
DE JUNHO DE 2006
Autor: Ver. Francisco Carlos Marcelino
DISPÕE SOBRE MEIA-ENTRADA
PARA FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, EM
ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONEM LAZER E ENTRETENIMENTO
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o
pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor
realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e
similares, locais de shows e espetáculos existentes ou que se realizarem no
Município de Caraguatatuba, aos funcionários da administração publica municipal direta e indireta.
Parágrafo único. A meia-entrada
corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o
seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2º Consideram-se casas
de diversões, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem
espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos,
atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e
entretenimento dentro do município.
Art. 3º A prova da condição
prevista no Art. 1º, para recebimento do benefício, será feita através da
carteira funcional ou crachá com identificação do funcionário ou funcionária,
emitida pelo órgão competente.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Art. 4º-A O descumprimento do
disposto desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: (Incluído
pela Lei nº 1384/2007)
I – Multa de 200 VRM’s; (Incluído
pela Lei nº 1384/2007)
II – Na
reincidência, multa de 400 VRM’s; (Incluído
pela Lei nº 1384/2007)
III – Cassação do
alvará de funcionamento. (Incluído
pela Lei nº 1384/2007)
Caraguatatuba,
28 de junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.