Autor: Executivo
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão opinativo, consultivo, deliberativo
e fiscalizador na formulação e supervisão da execução da Política de
Atendimento ao Idoso do Município, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Artigo 2º São
atribuições do Conselho Municipal do Idoso:
I - Representar os idosos junto
aos Poderes Públicos e à Comunidade;
II - Emitir pareceres sobre
assuntos relacionados ao idoso, que lhes sejam submetidos pela Prefeitura
Municipal, órgãos Públicos ou por munícipes;
III - Propor medidas que visem a
assistência integral do idoso, baseadas em suas necessidades básicas;
IV - Elaborar e propor o Plano
Municipal do Idoso, visando à sua qualidade de vida;
V - Organizar campanhas de
conscientização, para a sociedade em geral, enfatizando a valorização do idoso;
VI - Contatar e articular órgãos
Federais, Estaduais como também a sociedade civil organizada nacional e
internacional, visando a captação de recursos para desenvolvimento de projetos
e programas;
VII - Opinar, propor e acompanhar
a aplicação de verbas públicas no que se refere à assistência e proteção à
pessoa idosa;
VIII - Sugerir soluções às
denúncias encaminhadas em relação aos direitos do idoso;
IX - Instituir, apoiar e
supervisionar os trabalhos específicos das comissões, podendo dissolvê-las a qualquer
tempo, no caso de lapso de suas funções;
Artigo 3º O
Conselho Municipal do Idoso passa a ter a seguinte composição:
I - Um representante da
Associação dos Aposentados e Pensionistas de Caraguatatuba;
II - Um representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social de Caraguatatuba;
III - Um representante da
Secretaria Municipal de Educação de Caraguatatuba;
IV - Um representante do Centro
de Convivência da Terceira Idade “Estrela do Mar”- CCTI de Caraguatatuba;
V - Um representante da Secretaria
Municipal de Turismo de Caraguatatuba;
VI - Um representante da
Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba;
VII - Um representante da
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação de Caraguatatuba;
VIII - Um representante da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos de Caraguatatuba;
IX - Um representante do Centro
do Professorado Paulista - Regional do Litoral Norte - CPP de Caraguatatuba;
X - Um representante da Vila
Vicentina de Caraguatatuba;
XI - Um representante do
Instituto Pró + Vida - São Sebastião de Caraguatatuba;
XII - Um representante do Lar São
Francisco de Assis de Caraguatatuba;
§ 1º Os
membros do Conselho Municipal do Idoso serão nomeados pelo Prefeito, através de
Decreto.
§ 2º O mandato
dos membros do Conselho, será de dois anos, com prioridade de recondução de 50%
(cinqüenta por cento) de seus membros. Sendo que o Presidente poderá ser
reconduzido por somente mais um mandato.
§ 3º As
funções dos membros do Conselho não serão remuneradas sendo, porém,
consideradas como serviço público relevante.
§ 4º Os
membros nomeados do Conselho, escolherão, entre eles, a Diretoria Executiva.
§ 5º As
decisões do Conselho serão deliberadas pela maioria relativa do corpo do
Conselho, tendo o Presidente o voto de desempate.
§ 6º Os
membros do Conselho que faltarem a três reuniões consecutivas, sem protocolo de
justificativa, por escrito, ensejarão a ciência à respectiva entidade para fins
de sua substituição.
Artigo 4º O
Poder Executivo Municipal deverá garantir o local e a infra-estrutura mínima
para o funcionamento deste Conselho, na hipótese do Conselho não possuir sede
própria.
Artigo 5º O
Conselho poderá requisitar, a toda e qualquer repartição municipal, informações
necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos.
Artigo 6º O
Conselho Municipal do Idoso será instalado no prazo de trinta dias, após a
publicação desta Lei e deverá elaborar seu regimento no prazo de quarenta e
cinco dias, após sua instalação.
Artigo 7º As
despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação
constante do orçamento vigente, suplementada se
necessário.
Artigo 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especificamente a Lei nº 564, de 16
de setembro de 1996.
Caraguatatuba, 18 de Setembro
de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.