REVOGADO PELA LEI
Nº 1265/2006
LEI Nº 1.336, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1985.
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO
PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, POR
AUTO-ÔNIBUS, EM TODA ÁREA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante concorrência,
a outorgar a concessão para a exploração do serviço de transporte coletivo de
passageiros, por auto-ônibus, em toda área do Município da Estância Balneária
de Caraguatatuba, observado o disposto no artigo 167 da Constituição da
República; artigos 68 e 69 da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 68
e 69 da Lei Orgânica dos Municípios (Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de
dezembro de 1969).
Art.
2º Do contrato de concessão respectivo constarão, obrigatoriamente, entre
outras, as seguintes clausulas:
I - A vigência da concessão será por 10 (dez) anos, prorrogável por igual período;
II - A concessão abrangerá todas as
linhas de ônibus já existentes no município, sem prejuízo da implantação, a
qualquer tempo, de outras linhas julgadas necessárias pela municipalidade;
III - As linhas já existentes ou que
venham a ser implantadas, poderão ser alteradas,
encampadas por outras linhas, suprimidas ou estendidas a outros locais, a
critério exclusivo da concedente;
IV - A concessionária não poderá
transferir, no todo ou em parte, o contrato de concessão, sob pena de rescisão
contratual, salvo com prévia e expressa anuência da concedente;
V - As tarifas do serviço concedido
serão fixadas e/ou revisadas pelo Executivo Municipal, ( V
E T A D O ), tendo em vista a justa remuneração do capital, o melhoramento e a
expansão dos serviços e a garantia do equilíbrio econômico e financeiro do
contrato;
VI - A concessionária se obrigará a:
a) utilizar, sempre, na prestação dos
serviços concedidos auto-ônibus em bom estado de funcionamento, conservação e
limpeza;
b) cumprir com rigor os horários e
itinerários das linhas, que serão fixados em Decreto do Executivo Municipal;
c) fazer o emplacamento no Município
de Caraguatatuba dos auto-ônibus destinados às linhas Municipais;
d) conceder aos estudantes das
escolas oficiais de 1º e 2º graus instaladas no Município
e aos professores das Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIS) de
Caraguatatuba, passes escolares com a redução de 50% (cinqüenta por cento) do
valor tarifado;
e) conceder passagens gratuitas aos
servidores municipais que estejam no exercício das funções de fiscais, conforme
credenciamento fornecido pela concedente.
f) conceder passagem gratuita aos
idosos que contem pelo menos 65 menos de idade, mediante simples apresentação
do documento de identidade (RG) ou de carteirinha própria. (Incluído
pela Lei nº 1529/1988)
VII - As infrações contratuais
acarretarão à concessionária as seguintes penalidades:
a) advertência escrita;
b) em caso de reincidência, multa de
valor equivalente a 20 (vinte) VPRs (Valor Padrão de
Referência);
c) cassação da concessão e rescisão
do respectivo contrato, na reiteração de infração.
Art. 3º A concessionária proporcionará todas as facilidades para que os
agentes da concedente possam fiscalizar e controlar a execução dos serviços
concedidos, devendo observar os seguintes princípios: permanência,
generalidade, eficiência, modicidade das tarifas e cortesia.
Art.
4º A concessão será cassada por Decreto do Executivo Municipal e rescindido o
respectivo contrato, nos seguintes casos:
a) falência da concessionária;
b) reiterada desobediência às cláusulas contratuais;
c) reiterado descumprimento de qualquer dos princípios
enumerados no artigo anterior;
d) deficiência comprovada das condições de funcionamento,
segurança, manutenção e limpeza dos auto-ônibus.
Art.
5º No processo de
concorrência para a adjudicação da concessão de que trata apresente Lei,
dar-se-á preferência, em igualdade de condições, empresa que na data da
publicação desta Lei explore o serviço de transporte coletivo de passageiros,
por auto-ônibus, no Município de Caraguatatuba.
Art.
6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 1º de
novembro de 1985.
ENGº JAIR NUNES DE SOUZA
Prefeito
Municipal
Publicada na
Secretaria da Prefeitura, aos 1º de novembro de 1985.
ELI
MACEDO
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.