REVOGADO PELA LEI Nº 616/1997

 

LEI Nº 1.423, DE 1º DE JULHO DE 1987.

 

REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA.

 

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O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba administrada através dos princípios básicos de administração, aqui compreendidos como:

 

I - Planejamento;

 

II - Organização;

 

III - Coordenação;

 

IV - Supervisão;

 

V - Descentralização.

 

Art. 2º O Planejamento é atividade obrigatória a todos os órgãos da Administração Municipal, sendo que, para tanto, deverão ser observados os instrumentos básicos elaborados por força de Lei Federal e Estadual, como:

 

I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

II - Plano Plurianual de Investimentos;

 

III - Programa Anual de Trabalho;

 

IV – Orçamento-Programa;

 

V - Programação Financeira Anual de Despesa.

 

Art. 3º A Organização entende-se o conjunto de processos ou procedimentos visando à consecução dos objetivos a partir das necessidades de comunidade. Assim, compreende tanto a estrutura formal, estabelecida por esta Lei, quanto ao estabelecimento de normas e rotinas para os referidos processos.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo adotará, como método de organização de trabalho, a elaboração manual de rotinas para os principais processos organizacionais, e um regimento de pessoal ou regulamento de cargos e funções municipais.

 

Art. 4º A Coordenação das Atividades da Administração, em especial na execução de planos e programas e projetos de âmbito da Prefeitura Municipal, será realizada através da Assessoria de Planejamento.

 

Art. 5º A Supervisão deve ser entendida como sendo a ação de acompanhar, orientar e controlar a execução das atividades e, ser exercida em todos os níveis da Administração.

 

Art. 6º Com o objetivo de descentralização, a Prefeitura pode recorrer execução de obras e serviços de terceiros, mediante contrato, concessão, permissão ou convênios, desde que respeitada a legislação em vigor, em especial as relativas a compras, obras e alienações e, especificando claramente o objetivo e o prazo de duração.

 

Art. 7º Para modernização e racionalização dos métodos de trabalho, o Poder Executivo poderá desenvolver programa de treinamento e aperfeiçoamento do seu quadro de funcionários.

 

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado, respeitado o disposto no artigo 6º desta lei, a contratar assessoria externa.

 

Art. 9º A fim de dinamizar as atividades, o Prefeito Municipal sempre que possível e não havendo impedimento legal, deverá delegar competência para a prática dos atos administrativos de rotina.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 10 A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Assessoria de Planejamento;

 

II - Chefia de Gabinete;

 

III - Assessoria Jurídica;

 

IV - Divisão de Serviços Municipais;

 

V - Divisão de Finanças;

 

VI - Divisão de Saúde e Bem Estar Social;

 

VII - Divisão de Engenharia;

 

VIII - Divisão de Educação e Cultura;

 

IX - Divisão de Turismo; Esporte e Lazer Comunitário;

 

X - Divisão de Urbanismo e,

 

XI - Divisão de Administração.

 

Artigo 10 A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 284/1993)

 

I - Assessoria de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 284/1993)

 

II - Chefia de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 284/1993)

 

III - Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 284/1993)

 

IV - Procuradoria Judicial; (Redação dada pela Lei nº 284/1993)

 

V - Secretaria de Serviços Municipais; (Redação dada pela Lei nº 284/1993)

 

VI - Secretaria de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 284/1993)

 

VII - Secretaria de Saúde e Bem Estar Social; (Redação dada pela Lei nº 284/1993)

 

VIII - Secretaria de Engenharia; (Redação dada pela Lei nº 284/1993)

 

IX - Secretaria de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 284/1993)

 

X - Secretaria de Turismo. Esporte e Lazer Comunitário; (Redação dada pela Lei nº 284/1993)

 

XI - Secretaria de Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 284/1993)

 

XII - Secretaria da Administração. (Redação dada pela Lei nº 284/1993)

 

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

SEÇÃO I

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

 

Art. 11 À Assessoria de Planejamento compete: - assessorar o Prefeito no planejamento; organização e coordenação das atividades da Prefeitura; realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades da administração municipal; elaborar, detalhar e manter atualizado o Plano de Desenvolvimento Integrado do Município, assim como tomar as medidas necessárias para o início de sua execução; planejar os programas da administração municipal, bem como promover a elaboração de estudos, anteprojetos e projetos pertinentes, coordenando e controlando a sua execução; promover o estudo de problemas administrativos da Prefeitura, principalmente às de estrutura, assim como propor as diretrizes e normas de organização e racionalização dos métodos de trabalho, manter relacionamento com outros órgãos de Assessoria e Planejamento Municipal, Estadual e Federal e, executar tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

 

SEÇÃO II

DA CHEFIA DE GABINETE

 

Art. 12 À Chefia de Gabinete compete: - assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativas; cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os contatos com os demais poderes e autoridades, o atendimento dos munícipes e, executar tarefas que lhe forem de terminadas pelo Prefeito.

 

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

Art. 13 À Assessoria Jurídica compete: - representar o município em todos os juízos, instâncias e atos de tabelionato; examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos; elaborar estudos da natureza jurídico administrativa; processar inquéritos e sindicâncias e promover a cobrança judicial da dívida ativa; elaborar anteprojeto e manifestar-se sobre a legalidade de qualquer documentação e, executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

 

SEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 14 À Divisão de Serviços Municipais compete: - desenvolver atividades relativas à limpeza de praias, manutenção de praças, parques e jardins, arborização, administração de cemitérios; conservação de vias e passeios públicos, abertura e conservação de estradas e caminhos municipais, serviços de carpintaria, alvenaria, elétrica, hidráulica e pintura; construção, ampliação e reforma de próprios municipais e, executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

 

Art. 15 A Divisão de Serviços Municipais compõe-se das seguintes unidades:

 

I - Base Operacional do Porto Novo;

 

II - Seção de Serviços Públicos e,

 

III - Seção de Edificações e Manutenção.

 

SEÇÃO V

DA DIVISÃO DE FINANÇAS

 

 

Art. 16 À Divisão de Finanças compete:- desenvolver atividades relativas a assuntos financeiros e fiscais; de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais; processamento da despesa; contabilização e análise orçamentária, financeira, patrimonial, recebimento, guarda e movimentação de valores; elaboração e controle do orçamento programa, do orçamento plurianual de investimentos da programação financeira de desembolso, controlar e manter atualizado os bens imóveis de terceiros e, executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

 

Art. 17 A Divisão de Finanças, compõe-se das seguintes unidades:

 

I - Seção de Contabilidade;

 

II - Seção de Tributação;

 

III - Seção de Cadastro e,

 

IV - Seção de Comércio.

 

SEÇÃO VI

DA DIVISÃO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL

 

Art. 18 À Divisão de Saúde e Bem Estar Social compete: desenvolver atividades relativas à: - assistência médico- odontológica e social à comunidade, mediante a realização de convênios da Prefeitura com entidades públicas ou particulares, ou através do desenvolvimento de programas próprios; desenvolver planos, projetos e programas visando o atendimento das necessidades sócio-econômicas da comunidade e, executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

 

Art. 19 A Divisão de Saúde e Bem Estar Social compõe-se das seguintes unidades:

 

I - Seção de Saúde e,

 

II - Seção de Bem Estar Social.

 

SEÇÃO VII

DA DIVISÃO DE ENGENHARIA

 

Art. 20 À Divisão de Engenharia compete:- desenvolver projetos relativos à obras públicas, elaborando o respectivo orçamento; acompanhar e fiscalizar as obras públicas executadas pela Prefeitura e por terceiros; pavimentação e conservação de vias e passeios públicos confecção de artefatos de cimento; trânsito; transporte coletivo e, execução de tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

 

Art. 21 A Divisão de Engenharia compõe-se das seguintes unidades:

 

I - Seção de Pavimentação;

 

II - Seção de Obras Públicas.

 

SEÇÃO VIII

DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 22 A Divisão de Educação e Cultura, compete:- desenvolver atividades relativas à educação infantil e adulta; manter o serviço de alimentação e nutrição escolar, bem como o de material escolar; administrar o Centro Cultural e as escolas municipais e, executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

 

Art. 23 A Divisão de Educação e Cultura compõe-se das seguintes unidades:

 

I - Seção de Educação e,

 

II - Seção de Cultura.

 

SEÇÃO IX

DA DIVISÃO DE TURISMO, ESPORTE E LAZER COMUNITÁRIO

 

Art. 24 À Divisão de Turismo, Esporte e Lazer Comunitário compete:- planejar, elaborar e coordenar a execução dos estudos básicos necessários à manutenção do turismo; promover atividades físicas e recreativas, administrar o Centro Esportivo e praças de esportes; coordenar, supervisionar e orientar a execução de atividades esportivas e recreativas; promover e divulgar as atrações turísticas; promover o lazer comunitário e, executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas das pelo Prefeito.

 

Art. 25 A Divisão de Turismo, Esporte e Lazer Comunitário compõe-se das seguintes unidades:

 

I - Seção de Turismo e,

 

II - Seção de Esporte e Lazer Comunitário.

 

SEÇÃO X

DA DIVISÃO DE URBANISMO

 

Art. 26 À Divisão de Urbanismo compete:- analizar, aprovar e fiscalizar obras particulares; aprovar e autorizar o nivelamento de terrenos por particulares; aprovar e autorizar o alinhamento de muro e guias em imóveis particulares; aprovar planos de loteamento e parcelamento de terrenos particulares; elaborar:- programas de urbanização, anteprojeto de normas reguladoras do sistema urbanístico; cadastramento físico do Município; promover a fiscalização do cumprimento de normas reguladoras e, executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

 

Art. 27 A Divisão de Urbanismo compõe-se das seguintes unidades:

 

I - Seção de Obras Particulares;

 

II - Seção de Urbanização.

 

SEÇÃO XI

DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 28 À Divisão de Administração compete:- desenvolver atividades relativas à administração de material e patrimônio; administração do pessoal; administração do arquivo, protocolo, expediente, sistema de telefonia e de reprodução mecanográfica, serviços de zeladoria do Paço Municipal, portaria e copa, vigilância dos próprios municipais; administração, conservação e manutenção da forta Municipal, bem como proporcionar à Prefeitura as demais condições de funcionamento e, executar as tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

 

Art. 29 A Divisão de Administração compõe-se das seguintes unidades:

 

I - Seção de Recursos Humanos;

 

II - Seção de Almoxarifado e Patrimônio;

 

III - Seção de Transportes Internos e Oficinas e,

 

IV - Seção de Atividades Complementares.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30 A Administração Municipal, para execução de seus programas, poderá utilizar, além dos recursos orçamentários, aqueles colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 31 O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, por Decreto o Regimento Interno da Prefeitura, que discriminar as atribuições e competências dos órgãos constantes na presente lei.

 

Art. 32 À medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, previstos nesta Lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal; atribuições; instalações e verbas.

 

Art. 33 As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 34 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 1º de julho de 1987.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, ao 1º de julho de 1987.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Assistente de Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.