LEI Nº 1.423, DE 1º DE JULHO DE 1987.
REORGANIZA A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Prefeitura da Estância Balneária de
Caraguatatuba administrada através dos princípios básicos de administração,
aqui compreendidos como:
I - Planejamento;
II - Organização;
III - Coordenação;
IV - Supervisão;
V - Descentralização.
Art.
2º O Planejamento é
atividade obrigatória a todos os órgãos da Administração Municipal, sendo que,
para tanto, deverão ser observados os instrumentos básicos elaborados por força
de Lei Federal e Estadual, como:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - Plano Plurianual de Investimentos;
III - Programa Anual de Trabalho;
IV – Orçamento-Programa;
V - Programação Financeira Anual de Despesa.
Art.
3º A Organização entende-se
o conjunto de processos ou procedimentos visando à consecução dos objetivos a
partir das necessidades de comunidade. Assim, compreende tanto a estrutura
formal, estabelecida por esta Lei, quanto ao estabelecimento de normas e
rotinas para os referidos processos.
Parágrafo
único - O Poder Executivo
adotará, como método de organização de trabalho, a elaboração manual de rotinas
para os principais processos organizacionais, e um regimento de pessoal ou
regulamento de cargos e funções municipais.
Art.
4º A Coordenação das
Atividades da Administração, em especial na execução de planos e programas e
projetos de âmbito da Prefeitura Municipal, será realizada através da
Assessoria de Planejamento.
Art.
5º A Supervisão deve ser
entendida como sendo a ação de acompanhar, orientar e controlar a execução das
atividades e, ser exercida em todos os níveis da Administração.
Art.
6º Com o objetivo de
descentralização, a Prefeitura pode recorrer execução de obras e serviços de
terceiros, mediante contrato, concessão, permissão ou convênios, desde que
respeitada a legislação em vigor, em especial as relativas a compras, obras e
alienações e, especificando claramente o objetivo e o prazo de duração.
Art.
7º Para modernização e
racionalização dos métodos de trabalho, o Poder Executivo poderá desenvolver
programa de treinamento e aperfeiçoamento do seu quadro de funcionários.
Art.
8º O Poder Executivo fica
autorizado, respeitado o disposto no artigo 6º desta lei, a contratar
assessoria externa.
Art.
9º A fim de dinamizar as
atividades, o Prefeito Municipal sempre que possível e não havendo impedimento
legal, deverá delegar competência para a prática dos atos administrativos de
rotina.
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
I - Assessoria de Planejamento;
II - Chefia de Gabinete;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Divisão de Serviços Municipais;
V - Divisão de Finanças;
VI - Divisão de Saúde e Bem Estar Social;
VII - Divisão de Engenharia;
VIII - Divisão de Educação e Cultura;
IX - Divisão de Turismo; Esporte e Lazer Comunitário;
X - Divisão de Urbanismo e,
XI - Divisão de Administração.
Artigo
(Redação
dada pela Lei nº 284/1993)
I - Assessoria de Planejamento; (Redação
dada pela Lei nº 284/1993)
II - Chefia de Gabinete; (Redação
dada pela Lei nº 284/1993)
III - Assessoria Jurídica; (Redação
dada pela Lei nº 284/1993)
IV - Procuradoria Judicial; (Redação
dada pela Lei nº 284/1993)
V - Secretaria de Serviços Municipais; (Redação
dada pela Lei nº 284/1993)
VI - Secretaria de Finanças; (Redação
dada pela Lei nº 284/1993)
VII - Secretaria de Saúde e Bem Estar Social; (Redação
dada pela Lei nº 284/1993)
VIII - Secretaria de Engenharia; (Redação
dada pela Lei nº 284/1993)
IX - Secretaria de Educação e Cultura; (Redação
dada pela Lei nº 284/1993)
X - Secretaria de Turismo. Esporte e Lazer Comunitário; (Redação
dada pela Lei nº 284/1993)
XI - Secretaria de Urbanismo; (Redação
dada pela Lei nº 284/1993)
XII - Secretaria da Administração. (Redação dada
pela Lei nº 284/1993)
CAPÍTULO
I
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO
I
DA
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art.
11 À Assessoria de
Planejamento compete: - assessorar o Prefeito no planejamento; organização e
coordenação das atividades da Prefeitura; realizar estudos e pesquisas para o
planejamento das atividades da administração municipal; elaborar, detalhar e
manter atualizado o Plano de Desenvolvimento Integrado do Município, assim como
tomar as medidas necessárias para o início de sua execução; planejar os
programas da administração municipal, bem como promover a elaboração de
estudos, anteprojetos e projetos pertinentes, coordenando e controlando a sua
execução; promover o estudo de problemas administrativos da Prefeitura,
principalmente às de estrutura, assim como propor as diretrizes e normas de
organização e racionalização dos métodos de trabalho, manter relacionamento com
outros órgãos de Assessoria e Planejamento Municipal, Estadual e Federal e,
executar tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO
II
DA
CHEFIA DE GABINETE
Art.
12 À Chefia de Gabinete
compete: - assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativas;
cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os contatos com os demais
poderes e autoridades, o atendimento dos munícipes e, executar tarefas que lhe
forem de terminadas pelo Prefeito.
SEÇÃO
III
DA
ASSESSORIA JURÍDICA
Art.
13 À Assessoria Jurídica
compete: - representar o município em todos os juízos, instâncias e atos de
tabelionato; examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos; elaborar
estudos da natureza jurídico administrativa; processar inquéritos e
sindicâncias e promover a cobrança judicial da dívida ativa; elaborar
anteprojeto e manifestar-se sobre a legalidade de qualquer documentação e,
executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO
IV
DA
DIVISÃO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art.
14 À Divisão de Serviços
Municipais compete: - desenvolver atividades relativas à limpeza de praias,
manutenção de praças, parques e jardins, arborização, administração de
cemitérios; conservação de vias e passeios públicos, abertura e conservação de
estradas e caminhos municipais, serviços de carpintaria, alvenaria, elétrica,
hidráulica e pintura; construção, ampliação e reforma de próprios municipais e,
executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Art.
I - Base Operacional do Porto Novo;
II - Seção de Serviços Públicos e,
III - Seção de Edificações e Manutenção.
SEÇÃO
V
DA
DIVISÃO DE FINANÇAS
Art.
16 À Divisão de Finanças
compete:- desenvolver atividades relativas a assuntos financeiros e fiscais; de
lançamento, arrecadação, controle e fiscalização dos tributos e demais receitas
municipais; processamento da despesa; contabilização e análise orçamentária,
financeira, patrimonial, recebimento, guarda e movimentação de valores;
elaboração e controle do orçamento programa, do orçamento plurianual de
investimentos da programação financeira de desembolso, controlar e manter
atualizado os bens imóveis de terceiros e, executar tarefas correlatas que lhe
forem determinadas pelo Prefeito.
Art.
I - Seção de Contabilidade;
II - Seção de Tributação;
III - Seção de Cadastro e,
IV - Seção de Comércio.
SEÇÃO
VI
DA
DIVISÃO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
Art.
18 À Divisão de Saúde e Bem
Estar Social compete: desenvolver atividades relativas à: - assistência médico-
odontológica e social à comunidade, mediante a realização de convênios da
Prefeitura com entidades públicas ou particulares, ou através do
desenvolvimento de programas próprios; desenvolver planos, projetos e programas
visando o atendimento das necessidades sócio-econômicas da comunidade e,
executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Art.
I - Seção de Saúde e,
II - Seção de Bem Estar Social.
SEÇÃO
VII
DA
DIVISÃO DE ENGENHARIA
Art.
20 À Divisão de Engenharia
compete:- desenvolver projetos relativos à obras públicas, elaborando o
respectivo orçamento; acompanhar e fiscalizar as obras públicas executadas pela
Prefeitura e por terceiros; pavimentação e conservação de vias e passeios
públicos confecção de artefatos de cimento; trânsito; transporte coletivo e,
execução de tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Art.
I - Seção de Pavimentação;
II - Seção de Obras Públicas.
SEÇÃO
VIII
DA
DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art.
Art.
I - Seção de Educação e,
II - Seção de Cultura.
SEÇÃO
IX
DA
DIVISÃO DE TURISMO, ESPORTE E LAZER COMUNITÁRIO
Art.
24 À Divisão de Turismo,
Esporte e Lazer Comunitário compete:- planejar, elaborar e coordenar a execução
dos estudos básicos necessários à manutenção do turismo; promover atividades
físicas e recreativas, administrar o Centro Esportivo e praças de esportes;
coordenar, supervisionar e orientar a execução de atividades esportivas e
recreativas; promover e divulgar as atrações turísticas; promover o lazer
comunitário e, executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas das pelo
Prefeito.
Art.
I - Seção de Turismo e,
II - Seção de Esporte e Lazer Comunitário.
SEÇÃO
X
DA
DIVISÃO DE URBANISMO
Art.
26 À Divisão de Urbanismo
compete:- analizar, aprovar e fiscalizar obras particulares; aprovar e
autorizar o nivelamento de terrenos por particulares; aprovar e autorizar o alinhamento
de muro e guias em imóveis particulares; aprovar planos de loteamento e
parcelamento de terrenos particulares; elaborar:- programas de urbanização,
anteprojeto de normas reguladoras do sistema urbanístico; cadastramento físico
do Município; promover a fiscalização do cumprimento de normas reguladoras e,
executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Art.
I - Seção de Obras Particulares;
II - Seção de Urbanização.
SEÇÃO
XI
DA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
28 À Divisão de
Administração compete:- desenvolver atividades relativas à administração de
material e patrimônio; administração do pessoal; administração do arquivo,
protocolo, expediente, sistema de telefonia e de reprodução mecanográfica,
serviços de zeladoria do Paço Municipal, portaria e copa, vigilância dos
próprios municipais; administração, conservação e manutenção da forta
Municipal, bem como proporcionar à Prefeitura as demais condições de
funcionamento e, executar as tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
Prefeito.
Art.
I - Seção de Recursos Humanos;
II - Seção de Almoxarifado e Patrimônio;
III - Seção de Transportes Internos e Oficinas e,
IV - Seção de Atividades Complementares.
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art.
31 O Prefeito Municipal
deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, por Decreto
o Regimento Interno da Prefeitura, que discriminar as atribuições e
competências dos órgãos constantes na presente lei.
Art.
32 À medida em que forem
instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura,
previstos nesta Lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o
Prefeito autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal;
atribuições; instalações e verbas.
Art.
33 As despesas decorrentes
da execução desta lei serão atendidas no corrente exercício, por conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art.
34 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 1º de
julho de 1987.
ENGº
JAIR NUNES DE SOUZA
Prefeito
Municipal
Publicado na Seção
de Atividades Complementares, ao 1º de julho de 1987.
ELI
MACEDO
Divisão
de Administração
Assistente
de Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.