REVOGADO PELA
LEI Nº 1481/1988
LEI Nº 1.424, DE 1º DE JULHO DE 1987.
DISPÕE SOBRE O
QUADRO DE PESSOAL, REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES, ATUAIIZAÇAO SALARIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído por esta lei o quadro de pessoal e
estabelece a escala de vencimentos aplicáveis a todos os servidores da
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.
Art.
2º Para efeito desta lei
considera-se:
I - Cargo Público - a posição instituída na organização dos servidores criado por lei, em número certo, com
denominação própria e atribuições específicas cometidas a funcionário público;
II - Emprego Público - a posição instituída na
organização dos servidores, criado por lei, em número certo, com denominação
própria e atribuições específicas cometidas a empregado público;
III - Funcionário Público - é a pessoa
legalmente investida em cargo público e regido pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais da Estância Balneária de Caraguatatuba;
IV - Empregado Público – é a pessoa admitida no serviço
público municipal e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.;
V - Servidor Público – é a
pessoa ocupante de um cargo ou emprego público;
VI - Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos e empregos
que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal;
VII - Vencimento – é a retribuição pecuniária básica,
fixado em lei, paga mensalmente ao servidor público;
VIII - Remuneração – é o vencimento acrescido das
vantagens pecuniárias a que o servidor público tenha direito.
CAPÍTULO
II
DO
QUADRO DE PESSOAL
Art.
3º O Quadro de Pessoal
compõem-se das seguintes partes:
I - Empregos em Comissão - a serem preenchidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho;
II - Empregos Permanentes - A serem preenchidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho;
III - Parte Suplementar:-
a) Parte Suplementar I (PS-I) - composta de cargos de provimento
efetivo, a serem extintos na vacância;
b) Parte Suplementar II (PS-II) - composto de cargos em
comissão, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Estância
Balneária de Caraguatatuba.
SEÇÃO
I
DOS
EMPREGOS EM COMISSÃO
Art.
4º Ficam criados os
empregos em comissão, discriminados no ANEXO I, desta Lei, diretamente
subordinados ao Prefeito Municipal.
Art.
5º Os empregos em comissão
são de livre preenchimento e dispensa pelo Prefeito, respeitadas as condições
para seu preenchimento e direitos de seu ocupante.
Art.
6º Os empregos em comissão
poderão ser ocupados por servidores públicos ou contratados.
§ 1º O empregado público, ao se desligar do emprego em comissão
retornará ao emprego de origem.
§ 2º O funcionário público chamado a ocupar emprego em comissão, terá
o vínculo estatutário suspenso, sendo-lhe, porem, garantido as vantagens do
cargo, para efeito de tempo de serviço.
§ 3º Ao servidor público que exercer cargo ou emprego em comissão,
será facultado optar pelos vencimentos de seu cargo ou emprego.
SEÇÃO
II
DOS
EMPREGOS PERMANENTES
Art.
7º Ficam criados ou
mantidos os empregos permanentes, as quantidades e vencimentos discriminados no
ANEXO II desta Lei.
Art.
8º Fica vedada a realização
de seleção, admissão ou nomeação de empregados públicos para empregos não
constantes das tabelas que compõem o quadro geral de pessoal, ou que se
encontrem fora do respectivo nível de vencimentos, constantes do ANEXO IV desta
lei.
Art.
9º A contratação de novos
empregados públicos far-se-á mediante seleção pública, de acordo com os
critérios a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo, observando-se o
disposto no artigo anterior.
Art.
10 O preenchimento dos
empregos permanente far-se-á:
I - Mediante contratação ou transposição quando se tratar de
empregos isolados, e
II - Mediante contratação ou acesso, quando se tratar de
empregos que formem carreira.
Art.
11 Carreira é o conjunto de
empregos da mesma natureza de trabalho, disposto hierarquicamente, de acordo
com a responsabilidade que apresentem.
Art.
Art.
13 Caso não ocorra o
preenchimento das vagas na forma prevista pelo artigo anterior, será permitida
a contratação do pessoal necessário ao serviço.
Art.
14 Verifica-se vaga quando:
I - Do acesso ou transposição do servidor;
II - Do falecimento do servidor;
III - Da demissão ou exoneração do servidor;
IV - Da aposentadoria do servidor;
V - Da criação de emprego ou aumento do quadro de pessoal
através de lei.
SEÇAO
III
DOS
CARGOS DA PARTE SUPLEMENTAR
Art.
15 Os cargos discriminados
sob o título SITUAÇÃO ATUAL do ANEXO III - PARTE SUPLEMENTAR I (PS-I), da
presente Lei, ficam transformados ou redenominados
nos cargos relacionados sob o título SITUAÇÃO NOVA, do mesmo anexo e que serão
extintos na vacância.
Art.
16 Ficam criados ou
mantidos os cargos em comissão, discriminados no ANEXO III - PARTE SUPLEMENTAR
II (PS-II), da presente lei, que serão de livre preenchimento e dispensa pelo
Prefeito.
CAPÍTULO
III
DAS
SUBSTITUIÇÕES
Art.
17 Haverá substituição no
impedimento legal e temporário do ocupante do emprego em comissão de Diretor de
Divisão; Assistente de Diretor e Chefe de Seção, enquanto durar o impedimento.
Parágrafo
único - O substituto passará a
perceber a diferença de vencimento entre as duas situações.
Art.
18 O substituto, exercerá o
emprego enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum
direito lhe caiba de ser provido efetivamente no emprego.
Art.
19 Qualquer que seja o
período de substituição, o substituto retornará a seu cargo ou emprego de
origem.
CAPÍTULO
IV
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art.
Parágrafo
único - A jornada semanal de
trabalho, para cada cargo ou emprego público, será a constante do ANEXO VI
desta Lei.
CAPÍTULO
V
DA
ESCALA DE VENCIMENTOS
Art.
Art.
22 Para cada cargo ou
emprego, constante no ANEXO II - EMPREGOS PERMANENTES -, haverá uma amplitude
de 18 (dezoito) referências.
§ 1º Para os Empregos em Comissão - ANEXO I -, e ANEXO III - PARTE
SUPLEMENTAR II, haverá somente uma referência.
§ 2º Para os cargos públicos constantes da PARTE SUPLEMENTAR I -
ANEXO III -, haverá uma amplitude de 8 (oito) referências.
Art.
23 O empregado público ao
ser admitido será sempre enquadrado na referência inicial do seu emprego.
Art.
24 Nenhum servidor público
poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo.
Art.
25 As referências e seus
respectivos valores, são os constantes do ANEXO IV desta lei.
Parágrafo
único - A diferença existente
entre as referencias obedecerá sempre, ao percentual de 5% (cinco por cento).
Art.
26 Ao ocupante do emprego
de motorista, que vier a conduzir ambulâncias, fica garantido um acréscimo de
20% (vinte por cento) sobre seu vencimento, não se incorporando.
Parágrafo
único - Se eventual
substituto, somente fará jus ao acréscimo referido no “caput”, se desenvolver
as atividades do titular por mais de 15 (quinze) dias.
Art.
27 Ao empregado público o pagamento
de horas suplementares; adicional noturno; adicional de insalubridade e salário
família, obedecerão as normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo
único - À critério da
administração, as horas suplementares poderão ser em gozo ou em pecunica.
Art.
28 Fica mantido o auxílio
para cobrir eventuais diferenças de caixa ao Tesoureiro e Fiscal de Tesoureiro,
que pagando ou recebendo em moeda corrente, mantiverem contato permanente com o
público.
Art.
29 Além do vencimento, serão
deferidas as seguintes vantagens aos servidores:
I - Gratificação;
II - Prêmio por produção.
Parágrafo
único - O Poder Executivo
baixará ato disciplinando o disposto neste “caput”.
CAPÍTULO
VI
DO
ENQUADRAMENTO
Art.
30 Os atuais empregados
públicos, contratados pelo regime trabalhista, serão classificados nos empregos
correspondentes, independentemente de nova seleção, lavrando-se as respectivas
anotações nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
Art.
31 Para o enquadramento dos
empregados públicos nas referências dos respectivos empregos será computado o
tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal, observando-se o seguinte
critério:
I - Até 3 (três) anos de serviço, ser enquadrado na referência
inicial;
II - Mais de 3 (três) anos e até 6 (seis) anos de serviço, será
enquadrado na segunda referência;
III - Mais de 6 (seis) e até 9 (nove) anos de serviço, será
enquadrado na terceira referência;
IV - Mais de 9 (nove) e até 12 (doze) anos de serviço, será
enquadrado na quarta referência;
V - Mais de 12 (doze) e até 15 (quinze) anos de serviço será
enquadrado na quinta referência;
VI - Mais de 15 (quinze) e até 18 (dezoito) anos de serviço,
será enquadrado na sexta referência;
VII - Mais de 18 (dezoito) e até 21 (vinte e um) anos de
serviço, será enquadrado na sétima referência;
VIII - Mais de 21 (vinte e um) e até 24 (vinte e quatro) anos de
serviço, será enquadrado na oitava referência;
IX - Mais de 24 (vinte e quatro) e até 27 (vinte e sete) anos de
serviço, será enquadrado na nona referência;
X - Mais de 27 (vinte e sete) e até 30 (trinta) anos de serviço,
será enquadrado na décima referência;
XI - Mais de 30 (trinta) e até 33 (trinta e três) anos de
serviço, será enquadrado na décima primeira referência;
XII - Mais de 33 (trinta e três) anos de serviço, será
enquadrado na décima segunda (última) referência.
Art.
32 Para enquadramento dos
ocupantes dos cargos constantes no ANEXO III - Parte Suplementar I nas
referências dos respectivos cargos será computado o tempo de efetivo exercício
na Prefeitura Municipal, observando-se o seguinte critério:
I - Até 5 (cinco) anos de serviço, ser enquadrado na referência
inicial;
II - Mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos de serviço será
enquadrado na segunda referência;
III - Mais de 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos de serviço
será enquadrado na terceira referência;
IV - Mais de 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos de serviço,
será enquadrado na quarta referência;
V - Mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, será enquadrado na quinta referência;
VI - Mais de 25 (vinte e cinco) anos e até 30 (trinta) anos de
serviço, ser enquadrado na sexta referência;
VII - Mais de 30 (trinta) anos e até 35 (trinta e cinco) anos
será enquadrado na sétima referência;
VIII - Mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço será
enquadrado na oitava referência.
Art.
33 Para o enquadramento
previsto nos artigos 30 e 31, serão observados o tempo de serviço municipal e o
vencimento, respeitando-se, sempre o atual vencimento do servidor.
CAPÍTULO
VII
DA
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
34 O sistema de evolução
funcional e o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração
Municipal, mediante a aplicação de determinados princípios que assegurem aos
servidores públicos, condições indispensáveis a sua valorização e
profissionalização.
Art.
35 Os servidores
públicos concorrerão na forma e nas condições previstas nesta Lei e de outras
disposições legais, às várias formas de evolução funcional.
Art.
36 São três (3) as
formas de evolução funcional:
I - Promoção;
II – Acesso e,
III - Transposição.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art.
Art.
Art.
39 Serão considerados,
para efeito de contagem de tempo de serviço, de que trata o artigo anterior:
I - Férias;
II –
Licença-gestante;
III - Licenças nojo
e gala e,
IV - Afastamento de
licença médica, expedido pelo INAMPS.
Parágrafo único - Constatado que o
empregado público não tem 2 (dois) anos de efetivo exercício, para ser
beneficiado pelo disposto nesta seção, será iniciada uma nova contagem de
tempo, a partir da data em que deveria ser promovido.
SEÇÃO III
DO ACESSO
Art.
40 Acesso a passagem do
empregado público de um emprego para outro imediatamente superior, dentro da
respectiva carreira, importando em maior responsabilidade.
Art.
41 Os empregos que se
constituem em carreira são os constantes do ANEXO V desta lei.
Art.
42 Só poderão concorrer
ao acesso os empregados públicos que:
I - Preencherem as
condições de habilitação e demais requisitos do novo emprego;
II - Não tiver
sofrido penalidade no grau de suspensão no período de um (1) ano anteriormente
a data da abertura das inscrições, e
III - Tiverem o
interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no emprego, data da abertura
das inscrições.
Art.
43 Havendo empate na
classificação, terá preferência, sucessivamente:
I - O que ingressou
há mais tempo no serviço público municipal;
II - O admitido há
mais tempo no emprego atual, e
III - O mais idoso.
SEÇÃO IV
DA TRANSPOSIÇÃO
Art.
44 Transposição é a passagem
do empregado público de um para outro emprego, porém de natureza diversa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
45 Ficam extintos os
cargos e empregos criados por Leis anteriores e que não constem desta lei
resguardados os direitos de seus ocupantes.
Art.
46 As despesas
decorrentes da execução da presente Lei, serão atendidas no corrente exercício
por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art.
47 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário, em especial o artigo 2º da Lei nº 1.412,
de 26 de janeiro de 1987.
Caraguatatuba, 1º de
julho de 1987.
ENGº JAIR NUNES DE SOUZA
Prefeito
Municipal
Publicado na Seção
de Atividades Complementares, ao 1º de julho de 1987.
ELI
MACEDO
Assistente
de Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
DOS
EMPREGOS EM COMISSÃO
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DOS
EMPREGOS PERMANENTES
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PARTE
SUPLEMENTAR - I (PS-I)
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ANEXO III –
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PARTE
SUPLEMENTAR - II (OS-II)
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ANEXO III –
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TABELA
DE REFERÊNCIAS
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(Redação dada pela Lei nº 1471/1988)
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DOS
EMPREGOS DE CARREIRA
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ANEXO V –
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DA
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
- ANEXO
VI –
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