REVOGADO PELA LEI Nº 9/1990

 

LEI Nº 1.582, DE 1º DE JUNHO DE 1989.

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA A CELEBRAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DA LEI Nº 4.642 DE 06 DE AGOSTO DE 1985.

 

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DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba autorizada, nos termos desta Lei, a realizar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para extensão aos Prefeitos e Vice-Prefeitos, das disposições da Lei nº 4.642 de 06 de agosto de 1985, que rege a CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS VEREADORES E PREFEITOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de assegurar a pensão aos Prefeitos e Vice-Prefeitos e pensão mensal aos seus dependentes.

 

Art. 2º Farão parte integrante do convênio a ser firmado, as disposições da Lei nº 4.642 de 06 de agosto de 1985, considerando-se aprovado desde que assinado pelo IPESP e pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 3º Poderão inscrever-se na CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS VEREADORES E PREFEITOS DO ESTADO DE SÃO PAULO o Prefeito e o Vice-Prefeito da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único – Fica autorizada as aberturas dos créditos de que trata este artigo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 1º de junho de 1989.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 1º de junho de 1989.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.