LEI Nº 1.582, DE 1º DE JUNHO DE 1989.
AUTORIZA A
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA A CELEBRAR CONVÊNIO
COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DA LEI Nº
4.642 DE 06 DE AGOSTO DE 1985.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba autorizada, nos termos desta Lei, a realizar convênio com o
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para extensão aos Prefeitos e
Vice-Prefeitos, das disposições da Lei nº 4.642 de 06 de agosto de 1985, que
rege a CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS VEREADORES E PREFEITOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com o objetivo de assegurar a pensão aos Prefeitos e Vice-Prefeitos e
pensão mensal aos seus dependentes.
Art. 2º Farão parte integrante do convênio a ser firmado,
as disposições da Lei nº 4.642 de 06 de agosto de 1985, considerando-se
aprovado desde que assinado pelo IPESP e pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º Poderão inscrever-se na CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS
VEREADORES E PREFEITOS DO ESTADO DE SÃO PAULO o Prefeito e o Vice-Prefeito da
Estância Balneária de Caraguatatuba.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta do orçamento vigente do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único – Fica autorizada as aberturas dos
créditos de que trata este artigo.
Art.
5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 1º de
junho de 1989.
DR.
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito
Municipal
Publicada na Seção
de Atividades Complementares, aos 1º de junho de 1989.
ELI
MACEDO
Divisão
de Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.