ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Os órgãos da administração pública direta e indireta do município de Caraguatatuba ficam autorizados a efetuar contratação de natureza administrativa e não trabalhista ou civil, por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo máximo de seis (06) meses, prorrogável por igual período, nos casos que imponham a necessidade de urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, especialmente:
I - Calamidade pública e comoção interna;
II - Surtos endêmicos, programas e campanhas de saúde;
III - Campanhas e programas para o desenvolvimento da educação escolar pública;
IV - Criação de Frente de Trabalho para realização de serviços de limpeza e conservação, em vias e logradouros públicos do município;
V - Contratação de professor substituto para suprir a falta de docente de carreira, bem como de médicos, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
Artigo 2º Considera-se servidor público municipal, enquanto durar seu contrato administrativo, o contratado com base nesta Lei, apenas para efeito de contagem de tempo de serviço e de reajuste remuneratório contratual, conforme o reajuste geral dos servidores do quadro de pessoal do Município.
§ 1º A Prefeitura expedirá certidão de tempo de serviço, abrangendo a totalidade do tempo prestado em razão do contrato administrativo firmado com base nesta Lei, a cada respectivo contratado, ao término da contratação.
§ 2º A remuneração dos contratados será fixada nos contratos administrativos, com base na remuneração básica do servidor municipal, ocupante de cargo ou emprego de atribuições e complexidades iguais ou, em não havendo, equivalentes às da função contratada.
Artigo 3º Os contratados pela presente Lei ficam vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 4º Os contratados, nos termos desta Lei, terão direito ao 13º salário proporcional e vale alimentação, este no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo.
Artigo 5º O contrato por prazo determinado poderá ser rescindido:
I - A pedido do contratado;
II - Pela conveniência da Administração;
III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, além do 13º proporcional, o contratado receberá indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal.
Artigo 6º O recrutamento de pessoal será feito mediante processo seletivo simplificado, podendo excepcionalmente ser sumário, quando de circunstâncias e situações de emergência e urgência.
Artigo 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 594, de 02 de abril de 1.997 e a de nº 1.809, de 15 de março de 2.010.
Caraguatatuba, 10 de junho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.