LEI Nº 1.833, DE 10 DE JUNHO DE 2010

 

Dispõe sobre as contratações administrativas por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e revoga as Leis Municipais nº 594/97 e a de nº 1.809/10

 

Texto compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os órgãos da administração pública direta e indireta do município de Caraguatatuba ficam autorizados a efetuar contratação de natureza administrativa e não trabalhista ou civil, por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo máximo de seis (06) meses, prorrogável por igual período, nos casos que imponham a necessidade de urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, especialmente:

 

I - Calamidade pública e comoção interna;

 

II - Surtos endêmicos, programas e campanhas de saúde;

 

III - Campanhas e programas para o desenvolvimento da educação escolar pública;

 

IV - Criação de Frente de Trabalho para realização de serviços de limpeza e conservação, em vias e logradouros públicos do município;

 

V - Contratação de professor substituto para suprir a falta de docente de carreira, bem como de médicos, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, de natureza administrativa e não trabalhista ou civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

§ 1º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

I - assistência em caso de situações de calamidade pública ou comoção interna; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

II - assistência em caso de emergências em saúde pública, surtos endêmicos, programas e campanhas de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

III - campanhas e programas para o desenvolvimento da educação escolar pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

IV - criação de frentes de trabalho ou programas de auxílio a pessoas em situação de desemprego ou outras vulnerabilidades socioeconômicas para realização de serviços de limpeza e conservação, em vias e logradouros públicos do município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

V – contratação de professores substitutos e outros profissionais da educação, médicos substitutos e outros profissionais da saúde e de profissionais substitutos de outros órgãos ou entidades municipais, para suprir a falta de servidores efetivos, decorrente de vacância, exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria e outros afastamentos ou licenças previstas em legislação e, (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

VI - contratação de guarda-vidas, para auxílio às atividades do Corpo de Bombeiro da fiscalização das praias e banhistas, conforme convênio firmado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso V do § 1º, o órgão ou entidade municipal deverá demonstrar as providências adotadas para suprir as necessidades do órgão ou entidade municipal de forma a evitar novas contratações temporárias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

§ 3º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, desde que não exceda o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme justificativa técnica apresentada pelo órgão ou entidade requisitante, disponibilidade orçamentária e prévia autorização da autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

§ 4° Nos casos de contratações destinadas à área da educação, especialmente aquelas voltadas ao atendimento de alunos com deficiência, transtornos do espectro autista ou outras necessidades educacionais específicas, será obrigatória apresentação de documentos que comprovem a qualificação profissional para atuação em educação inclusiva, nos termos da legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

§ 5° Na hipótese de comprovada insuficiência de profissionais com qualificação específica para atuação em educação inclusiva, a Administração Pública deverá promover, de forma contínua, a capacitação dos profissionais contratados, garantindo formação adequada e periódica para o atendimento de alunos com deficiência, transtornos do espectro autista ou outras necessidades educacionais específicas, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

Artigo 2º Considera-se servidor público municipal, enquanto durar seu contrato administrativo, o contratado com base nesta Lei, apenas para efeito de contagem de tempo de serviço e de reajuste remuneratório contratual, conforme o reajuste geral dos servidores do quadro de pessoal do Município.

 

§ 1º A Prefeitura expedirá certidão de tempo de serviço, abrangendo a totalidade do tempo prestado em razão do contrato administrativo firmado com base nesta Lei, a cada respectivo contratado, ao término da contratação.

 

§ 2º A remuneração dos contratados será fixada nos contratos administrativos, com base na remuneração básica do servidor municipal, ocupante de cargo ou emprego de atribuições e complexidades iguais ou, em não havendo, equivalentes às da função contratada.

 

Artigo 3º Os contratados pela presente Lei ficam vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Artigo 4º Os contratados, nos termos desta Lei, terão direito ao 13º salário proporcional e vale alimentação, este no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo.

 

Art. 4º Os contratados, nos termos desta Lei, terão direito a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

I - décimo terceiro salário proporcional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

II - vale alimentação, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

III – no caso da contratada gestante, estabilidade na função, desde a data da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ou indenização substitutiva, salvo em caso de justa causa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

Artigo 5º O contrato por prazo determinado poderá ser rescindido:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Pela conveniência da Administração;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, além do 13º proporcional, o contratado receberá indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal.

 

Art. 5º O contrato por prazo determinado será extinto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

I – pelo término do prazo contratual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

II – por iniciativa do contratado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

III - pela conveniência da Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

IV - quando o contratado incorrer em justa causa, nos termos do artigo 194 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

§ 1º Na hipótese do inciso III, além do 13º proporcional, o contratado receberá indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

§ 2º Na hipótese do inciso IV, a falta disciplinar ou justa causa atribuída ao contratado será apurada mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, com garantia de ampla defesa, aplicado, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151/2026)

 

Artigo 6º O recrutamento de pessoal será feito mediante processo seletivo simplificado, podendo excepcionalmente ser sumário, quando de circunstâncias e situações de emergência e urgência.

 

Artigo 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 594, de 02 de abril de 1.997 e a de nº 1.809, de 15 de março de 2.010.

 

Caraguatatuba, 10 de junho de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.