LEI Nº 1878, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a instituição do Plano Comunitário Municipal de Caraguatatuba (PCMC) e dá outras PROVIDÊNCIAS

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DA DEFINIÇÃO E DO OBJETO DO PCMC

 

Artigo 1º Fica instituído o PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, identificado pela sigla PCMC, que se regerá pelas disposições constantes desta Lei.

 

Artigo 2º O Plano Comunitário Municipal de Caraguatatuba é o sistema de parceria entre o Poder Público Municipal e a Comunidade ou parte dela, para a execução de obras e melhoramentos, mediante livre adesão e contratação pelos beneficiários, alternativamente à Contribuição de Melhoria.

 

Parágrafo único - O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

 

Artigo 3º O objetivo do PCMC é viabilizar e agilizar os programas e projetos da Administração Municipal que visem à otimização e à melhoria da qualidade de vida dos beneficiários de serviços e obras públicas.

 

Artigo 4º Pelo PCMC poderão ser estudadas, projetadas e realizadas, desde que sejam de interesse da coletividade ou parcela dela, assim definidas pelo Poder Executivo, as seguintes obras e melhoramentos públicos:

 

I - Todo e qualquer tipo de obra de pavimentação de vias públicas;

 

II - Todo e qualquer tipo de obra de drenagem;

 

III - Implantação de guias e sarjetas, calçadas e passeios públicos;

 

IV - Recapeamento ou repavimentação de vias e logradouros públicos, desde que a obra original não tenha sido custeada por Contribuição de Melhoria ou qualquer outro meio de ressarcimento, ou ainda, quando realizada após o vencimento do prazo de validade da obra original, não caracterizado simples manutenção;

 

V - Implantação de sistemas de captação, coleta e tratamento de esgotos;

 

VI - Implantação de sistemas de captação de águas pluviais;

 

VII - Outras obras caracterizadas como de interesse da coletividade;

 

VIII - Implantação de sistemas de tratamento e distribuição de água.

 

SEÇÃO II

DAS CONDIÇÕES DE PROVOCAÇÃO E DAS FORMAS DE INICIATIVAS

 

Artigo 5º As obras, os melhoramentos e os serviços públicos de que trata o artigo 4º desta Lei, serão estudadas, projetadas e executadas quando:

 

I - Reconhecida pela Administração Municipal, como sendo prioritárias e de relevante interesse público; ou

 

II - Solicitadas por pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos proprietários de imóveis lindeiros ou interessados, por meio de convocação prévia da Administração Municipal, de entidade representativa da comunidade ou segmento nelas interessados, ou, ainda, por iniciativa própria, constante de requerimentos e abaixo-assinados.

 

§ 1º Antes do início da execução das obras e dos melhoramentos, os interessados serão convocados, por Edital Prévio de Convocação e Divulgação de Obra, para tomarem conhecimento e examinarem o memorial descritivo, o projeto básico, o orçamento estimativo do melhoramento, o plano de rateio, os valores correspondentes e as formas previstas para pagamento.

 

§ 2º Após a licitação e regular contratação da obra, os interessados serão contatados para aderir ao PCMC, firmar os contratos de adesão e, se for o caso, firmar contratos de financiamento com instituições financeiras habilitadas e credenciadas pela Prefeitura Municipal para esse tipo de financiamento, como previsto nesta Lei.

 

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO DAS OBRAS

 

Artigo 6º A execução de quaisquer obras ou melhoramentos públicos com aplicação do PCMC, será realizada pelo Município, diretamente ou por empresas contratadas mediante procedimento licitatório, as quais serão denominadas EXECUTORAS.

 

Artigo 7º Fica autorizado o Poder Executivo a transferir ao EXECUTOR da obra, vencedor da licitação, as incumbências de colher a adesão dos proprietários de imóveis e/ou moradores interessados, como condição de início da obra, e de cobrar destes, os respectivos valores das adesões após o término dos serviços frente ao imóvel.

 

§ 1º Os procedimentos de que trata este artigo constarão no edital de licitação.

 

§ 2º O EXECUTOR deverá obter as adesões dos proprietários de imóveis e/ou moradores interessados, denominados beneficiários da via pública, bem como, proceder o gerenciamento do Plano Comunitário, nos termos do art. 8º, desta Lei.

 

§ 3º O Executor poderá financiar a obra para os proprietários dos imóveis e/ou moradores interessados, por sua conta e/ou por conta de terceiro.

 

§ 4º O proprietário (detentor e/ou possuidor) de imóvel, beneficiário do programa de que trata este artigo, caso não assine o termo de adesão dentro do prazo de até 90 (noventa) dias do início da obras, o EXECUTOR comunicará à Prefeitura Municipal que o inscreverá em dívida ativa com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do débito, sem prejuízo de outras sanções implícitas nas Leis Municipais, especialmente da taxa de que dispõe o art. 15, desta Lei.

 

§ 5º A Prefeitura Municipal responderá, perante a empresa executora contratada, pelas importâncias correspondentes aos não aderentes ao Plano Comunitário Municipal de Caraguatatuba de que trata este artigo, sem prejuízo das demais disposições desta Lei.

 

§ 6º Fica autorizado o Poder Executivo a obter financiamento, junto aos bancos e instituições bancárias, para as importâncias referidas nos §§ 4º e 5º, deste artigo, bem como, a abrir créditos adicional suplementares, especiais e ou extraordinários, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

SEÇÃO IV

DO GERENCIAMENTO DO PCMC

 

Artigo 8º Independentemente da modalidade de execução das obras e dos melhoramentos, a Prefeitura Municipal poderá gerenciar diretamente o PCMC ou incumbir o gerenciamento à empresa EXECUTORA, ou ainda, contratar empresa para gerenciamento do PCMC, mediante procedimento licitatório, a qual será denominada GERENCIADORA.

 

Artigo 9º A gerenciadora do PCMC terá as seguintes obrigações, além das demais previstas no procedimento licitatório da contratação:

 

I - Obter, na Secretaria da Fazenda, as fichas cadastrais dos imóveis que serão beneficiados;

 

II - Elaborar os demonstrativos de quantidades e custos e do rateio entre os beneficiários, para publicação do Edital de Contribuição de Melhoria;

 

III - Obter a adesão dos beneficiários, mediante formulário próprio previamente aprovado pela Administração Municipal, encaminhando-os à Prefeitura, para serem formalizados e assinados, quando se tratar de adesão expressa;

 

IV - Elaborar a documentação necessária para formalização do convênio com a Instituição Financeira indicada pela Prefeitura;

 

V - Acompanhar a evolução das adesões junto à instituição financeira, buscando agilizar a formalização dos contratos;

 

VI - Elaborar e fornecer à Prefeitura, no prazo que lhe for estabelecido, o rol dos aderentes, mediante formulário próprio previamente aprovado pela Administração Municipal, do qual constem os elementos de identificação dos aderentes e dos respectivos imóveis, bem como os elementos para cálculo do rateio, e, a forma de pagamento;

 

VII - Fornecer à Prefeitura o rol dos que se recusaram a aderir, atendido o disposto no inciso VI, para efeitos de lançamento e demais providências para a cobrança da Contribuição de Melhoria;

 

VIII - Outros encargos que forem determinados no processo licitatório.

 

SEÇÃO V

DA ADESÃO

 

Artigo 10 O PCMC realizar-se-á pela adesão dos proprietários e/ou moradores interessados e beneficiados, direta ou indiretamente, por obra e/ou melhoramentos públicos, por manifestação expressa, através do "Termo de Adesão ao PCMC”.

 

Artigo 11 O imóvel beneficiado por obra ou melhoramento público, cujo proprietário ou interessado tenha aderido ao PCMC respectivo, e pago integralmente sua cota no rateio, ficará isento da Contribuição de melhoria.

 

SEÇÃO VI

DO PROJETO DA OBRA OU DO MELHORAMENTO PÚBLICO

 

Artigo 12 Obtido o percentual mínimo de adesões ao PCMC, estipulado pela administração no Edital específico de licitação da obra, será determinada a execução das obras através de Ordem de Serviço emitida pela Secretário Municipal de Obras Públicas à empresa executora.

 

Parágrafo único - As obras ou melhoramentos públicos, a serem executados pelo sistema do Plano Comunitário Municipal de Caraguatatuba (PCMC), ou custeados por Contribuição de Melhoria, não poderão ser iniciados, sem que tenham sido julgados definitivamente todas as impugnações e recursos interpostos pelos interessados dentro dos prazos.

 

Artigo 13 O projeto a ser apresentado aos interessados, deverá estar instruído com os seguintes elementos:

 

I - Projetos básicos;

 

II - Memorial descritivo das obras e dos melhoramentos;

 

III - Planilha de custo;

 

IV - Prazo para a execução;

 

V - Prazo de duração ou de vida útil da obra ou melhoramento;

 

VI - Declaração expressa de que o custo final não sofrerá reajustes, ressalvada a hipótese de economia inflacionária e, neste caso, os reajustes serão calculados pelos índices oficiais adotados pela Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

SEÇÃO I

DO CUSTO DA OBRA OU DO MELHORAMENTO PÚBLICO

 

Artigo 14 O custo da obra ou melhoramento será indicado nas planilhas previstas no inciso III do artigo anterior.

 

§ 1º As despesas com financiamentos, prêmios de reembolso e acessórias destes, serão estipuladas em contrato próprio firmado pelo aderente e a instituição financeira.

 

§ 2º O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada á época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes fixados pelo Governo Federal ou por outro constante no Edital.

 

Artigo 15 O Município poderá cobrar um percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o custo final da obra, a título de taxa de administração.

 

SEÇÃO II

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

Artigo 16 Obriga-se a Administração Municipal a promover ampla divulgação do PCMC, suas condições de adesão, custos de obras e melhoramentos públicos programados e projetados, formas de rateio, opções de pagamento e de financiamento, prazo para adesão e impugnação, bem assim todas as demais informações necessárias ao pleno conhecimento dos interessados.

 

Artigo 17 A critério da Administração Municipal e considerado o caráter das obras e melhoramentos programados ou projetados, poderá o Município inicialmente arcar com parcela do custo, rateando a parcela restante entre os aderentes ou no desenvolvimento do PCMC, assumir percentual do valor da obra, para cobertura dos rateios de proprietários não aderentes, maior que o previsto no início do Plano, lançando posteriormente esse valor em Contribuição de Melhoria.

 

SEÇÃO III

DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO

 

Artigo 18 O custo apurado para a execução das obras ou melhoramentos públicos, será rateado para o PCMC, calculado por metro linear das testadas frontais dos imóveis beneficiados, pela quantidade de imóveis lindeiros às obras.

 

§ 1º O rateio do custo das obras, para os imóveis compostos por condomínios e conjuntos habitacionais ou comerciais, será calculado para cada unidade pela proporcionalidade da valorização imobiliária oriunda das obras e melhoramentos, independentemente da testada frontal que referidos imóveis possuam;

 

§ 2º A valorização dos imóveis referidos no § 1º será apurada mediante laudo técnico elaborado pelo Setor competente da Prefeitura Municipal.

 

§ 3º No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será rateado distintamente no processo de cada logradouro confrontante.

 

Artigo 19 As quotas-partes individuais do rateio do custo apurado para a execução das obras ou melhoramentos públicos, serão lançadas em nome dos respectivos aderentes ao PCMC, que poderão pagá-las em parcela única, ou através de financiamento contratado com as instituições financeiras credenciadas pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único - A Administração Municipal, ouvidos os órgãos competentes e mediante processo administrativo próprio, poderá, excepcionalmente, conceder condições especiais de parcelamento de quotas-partes do rateio considerando a condição econômica dos aderentes.

 

Artigo 20 A participação dos beneficiados que se recusaram a aderir ao PCMC, no custo final apurado para a execução das obras e melhoramentos públicos, será lançada como Contribuição de Melhoria, pela forma prevista na legislação tributária, sem prejuízo da incidência da taxa de que dispõe o art.15, desta Lei.

 

Artigo 21 A execução das obras poderá ser dividida em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar um ou mais logradouros próximos, considerando-se cada etapa como uma obra individualizada.

 

Parágrafo único - Dependendo da existência de recursos técnicos e financeiros, definidos em cada caso, o financiamento previsto no "caput” deste artigo, poderá ser direto com a própria EXECUTORA.

 

SEÇÃO IV

DO FINANCIAMENTO

 

Artigo 22 O Município fica autorizado a firmar convênio com instituições financeiras, visando à abertura de linhas de crédito para financiamento direto aos aderentes ao PCMC, observadas as normas e regulamentos da referida instituição financeira, do mercado financeiro e do Banco Central do Brasil.

 

Artigo 23 O aderente, na hipótese do artigo 22, firmará diretamente com a financiadora, o contrato de financiamento de sua quota-parte do rateio, submetendo-se às normas da instituição financeira.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Artigo 24 É assegurado aos beneficiários diretos e indiretos do PCMC o direito de impugnação dos projetos, do orçamento de custos de materiais e serviços, e do plano de rateio respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do respectivo Edital Prévio de Convocação e Divulgação de Obra.

 

Artigo 25 Obtida a adesão expressa de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos interessados nas obras e melhoramentos ou nos serviços públicos programados, os proprietários de imóveis beneficiados que não aderiram ao PCMC, serão notificados pessoalmente, ou por outros meios legais admitidos para, no prazo de trinta dias:

 

I - Exercer expressamente o direito de recusar sua adesão ao programa;

 

II - Optar pela cobrança tributária de Contribuição de Melhoria;

 

Artigo 26 Os fundamentos da impugnação deverão ser apresentados por escrito e instruídos com as provas das alegações do impugnante e procuração, quando for o caso, sendo protocolizada na Seção de Protocolo do Município, no horário normal de expediente, independentemente de qualquer taxa ou depósito, endereçados à Secretaria Municipal de Obras Públicas, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para decidir, fundamentadamente, acolhendo ou rejeitando a impugnação.

 

Artigo 27 Da decisão da impugnação será dada ciência ao impugnante, por carta registrada, com aviso de recebimento, tendo o reclamante 10 (dez) dias de prazo para interposição de recurso, o qual deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal, a quem caberá a decisão final, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 28 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Leis Municipais nº 1.262/84, de 03 de Abril de 1984, nº 1.386/86, de 16 de Julho de 1986, nº 608/97, de 21 de Maio de 1997, nº 708/99, de 10 de Setembro de 1999, e 1.192/05, de 06 de Setembro de 2005.

 

Caraguatatuba, 18 de outubro de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.