REVOGADO PELA LEI Nº 1878/2010

 

LEI Nº 1192, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a instituição do Plano Comunitário Municipal de Caraguatatuba (PCMC), e dá outras providências.

 

Texto para impressão

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei,

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DA DEFINIÇÃO E DO OBJETO DO PCMC

 

Artigo 1º Fica instituído o PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, identificado pela sigla PCMC, que se regerá pelas disposições constantes desta Lei.

 

Artigo 2º O Plano Comunitário Municipal de Caraguatatuba é o sistema de parceria entre o Poder Público Municipal e a Comunidade ou parte dela, para a execução de obras e melhoramentos, mediante livre adesão e contratação pelos beneficiários, alternativamente à Contribuição de Melhoria.

 

Artigo 3º O objetivo do PCMC é viabilizar e agilizar os programas e projetos da Administração Municipal que visem à otimização e à melhoria da qualidade de vida dos consumidores de serviços e obras públicas.

 

Artigo 4º Pelo PCMC poderão ser estudadas, projetadas e realizadas, desde que sejam de interesse da coletividade ou parcela dela, assim definidas pelo Poder Executivo, as seguintes obras e melhoramentos públicos:

 

I - Todo e qualquer tipo de obra de pavimentação de vias públicas;

 

II - Todo e qualquer tipo de obra de drenagem;

 

III - Implantação de guias e sarjetas, calçadas e passeios públicos;

 

IV - Recapeamento ou repavimentação de vias e logradouros públicos, desde que a obra original não tenha sido custeada por Contribuição de Melhoria ou qualquer outro meio de ressarcimento, ou ainda, quando realizada após o vencimento do prazo de validade da obra original, não caracterizando simples manutenção;

 

V - Implantação de sistemas de captação, coleta e tratamento de esgotos;

 

VI - Implantação de sistemas de captação de águas pluviais;

 

VII - Outras obras caracterizadas como de interesse da coletividade.

 

SEÇÃO II

DAS CONDIÇÕES DE PROVOCAÇÃO E DAS FORMAS DE INICIATIVAS

 

Artigo 5º As obras, os melhoramentos e os serviços públicos de que trata o artigo 4º desta Lei, serão estudadas, projetadas e executadas quando:

 

I - Fundamentadamente declaradas pela Administração Municipal, como sendo prioritárias e de relevante interesse público; ou

 

II - Solicitadas por pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos proprietários de imóveis lindeiros ou interessados, por meio de convocação prévia da Administração Municipal, de entidade representativa da comunidade ou segmento nelas interessados, ou, ainda, por iniciativa própria, constante de requerimentos e abaixo-assinados.

 

§ 1º Antes do início da execução das obras e dos melhoramentos, os interessados serão convocados por edital, para tomarem conhecimento e examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento detalhado do custo do melhoramento, o plano de rateio, os valores correspondentes e as formas previstas para pagamento.

 

§ 2º Após a publicação do edital e sua regular divulgação, os interessados serão contatados pessoalmente para aderir ao PCMC, firmar os contratos de adesão e, se for o caso, firmar contratos de financiamento com a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, ou com outras instituições financeiras habilitadas e credenciadas pela Prefeitura Municipal para esse tipo de financiamento, como previsto nesta Lei.

 

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO DAS OBRAS

 

Artigo 6º A execução de quaisquer obras ou melhoramentos públicos com aplicação do PCMC será realizada pelo Município, diretamente ou por delegação, observadas as seguintes modalidades:

 

I - Diretamente, quando executadas pelo próprio Município, por seus órgãos competentes, ou por empresas contratadas mediante procedimento licitatório, as quais serão denominadas EXECUTORAS; e,

 

II - Por concessão ou permissão, na forma da legislação específica, as quais serão denominadas CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS.

 

SEÇÃO IV

DO GERENCIAMENTO DO PCMC

 

Artigo 7º Independentemente da modalidade de execução das obras e dos melhoramentos, a Prefeitura Municipal poderá gerenciar diretamente o PCMC ou contratar empresa para gerenciamento do PCMC, mediante procedimento licitatório, a qual será denominada GERENCIADORA.

 

Artigo 8º A gerenciadora do PCMC terá as seguintes obrigações, além das demais previstas no procedimento licitatório da contratação:

 

I - Obter, na Secretaria da Fazenda, as fichas cadastrais dos imóveis que serão beneficiados;

 

II - Elaborar os demonstrativos de quantidades e custos e do rateio entre os beneficiários, para publicação do Edital de Contribuição de Melhoria e Plano Comunitário Municipal de Caraguatatuba - PCMC;

 

III - Obter a adesão dos beneficiários, mediante formulário próprio previamente aprovado pela Administração Municipal, encaminhando-os à Prefeitura, para serem formalizados e assinados, quando se tratar de adesão expressa;

 

IV - Elaborar a documentação necessária para formalização do convênio com a Instituição Financeira indicada pela Prefeitura;

 

V - Acompanhar a evolução das adesões junto à instituição financeira, buscando agilizar a formalização dos contratos;

 

VI - Elaborar e fornecer à Prefeitura, no prazo que lhe for estabelecido, o rol dos aderentes, mediante formulário próprio previamente aprovado pela Administração Municipal, do qual constem os elementos de identificação dos aderentes e dos respectivos imóveis, bem como os elementos para cálculo do rateio, e, a forma de pagamento;

 

VII - Fornecer à Prefeitura o rol dos que se recusaram a aderir, atendido o disposto no inciso VI, para efeitos de lançamento e demais providências para a cobrança da Contribuição de Melhoria;

 

VIII - Outros encargos que forem determinados.

 

SEÇÃO V

DA ADESÃO

 

Artigo 9º O PCMC realizar-se-á pela adesão dos proprietários e/ou moradores interessados e beneficiados, direta ou indiretamente, por obras e/ou melhoramentos públicos, por manifestação expressa. Através do “Termo de Adesão ao PCMC”.

 

Artigo 10 Obtido o percentual mínimo de adesões para o PCMC e determinada a execução das obras pelo sistema, a Prefeitura Municipal e/ou a gerenciadora promoverão a elaboração do projeto final da obra ou melhoramento público a ser executado, para fins de publicação do respectivo Edital, ficando à disposição dos interessados, pelo prazo legal, na Secretaria Municipal de Obras Públicas - SECOP, para conhecimento e medidas pertinentes.

 

Parágrafo único - As obras ou melhoramentos públicos, a serem executado a pelo sistema do Plano Comunitário Municipal de Caraguatatuba (PCMC), ou custeados por Contribuição de Melhoria, não poderão ser iniciados ou licitados, sem que tenham sido julgados definitivamente todos as impugnações e recursos interpostos, dentro dos prazos legais pelos interessados.

 

Artigo 11 O imóvel beneficiado por obra ou melhoramento público, cujo proprietário ou interessado tenha aderido ao PCMC respectivo, e pago integralmente sua cota no rateio, ficará isento da Contribuição de Melhoria pela sua valorização.

 

SEÇÃO VI

DO PROJETO DA OBRA OU DO MELHORAMENTO PÚBLICO

 

Artigo 12 O projeto final constante do Edital a ser publicado para conhecimento dos interessados, em qualquer hipótese, será previamente submetido à apreciação e aprovação do órgão competente do Município e deverá estar instruído com os seguintes elementos, além dos requisitos técnicos indispensáveis:

 

I - Projetos técnicos executivos;

 

II - Memorial descritivo das obras e dos melhoramentos;

 

III - Demonstrativo de custos de materiais e de serviços, com as respectivas planilhas;

 

IV - Prazo para a execução;

 

V - Prazo de duração ou de vida útil da obra ou melhoramento público;

 

VI - Declaração expressa de que o custo final não sofrerá reajustes, ressalvada a hipótese de economia inflacionária e, neste caso, os reajustes serão calculados pelos índices oficiais adotados pela Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

SEÇÃO I

DO CUSTO DA OBRA OU

DO MELHORAMENTO PÚBLICO

 

Artigo 13 O custo da obra ou melhoramento será indicado nas planilhas previstas no Inciso III do artigo anterior, mais os encargos complementares de financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo para o seu custeio.

 

Parágrafo único - As despesas com financiamentos, prêmios de reembolso e acessórias destes, serão estipuladas em contrato próprio firmado pelo contribuinte e a instituição financeira.

 

Artigo 14 O Município poderá cobrar um percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o custo final da obra, à título de taxa de administração.

 

SEÇÃO II

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

Artigo 15 Obriga-se a Administração Municipal a promover ampla divulgação do PCMC, suas condições de adesão, custos de obras e melhoramentos públicos programados e projetados, formas de rateio, opções de pagamento e de financiamento, prazos para adesão e impugnação, bem assim todas as demais informações necessárias ao pleno conhecimento dos interessados.

 

Artigo 16 A critério da Administração Municipal, e considerando o caráter das obras e melhoramentos programados ou projetados, poderá o Município arcar com parcela do custo, rateando a parcela restante entre os beneficiários.

 

SEÇÃO III

DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO

 

Artigo 17 O custo final apurado para a execução das obras ou melhoramentos públicos será rateado proporcionalmente à valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Parágrafo único - No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será rateado distintamente no processo de cada logradouro confrontante.

 

Artigo 18 As quotas-partes individuais do rateio do custo final apurado para a execução das obras ou melhoramentos públicos, serão lançadas em nome dos respectivos aderentes ao PCMC, que poderão pagá-las em parcela única, ou através de financiamento contratado com as instituições financeiras credenciadas pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único - A Administração Municipal, ouvidos os órgãos competentes e mediante processo administrativo próprio, poderá, excepcionalmente, conceder condições especiais de parcelamento de quotas-partes do rateio, considerada a condição econômica dos beneficiários.

 

Artigo 19 A participação dos beneficiados que se recusaram a aderir ao PCMC no custo final apurado para a execução das obras e melhoramentos públicos, será lançada como Contribuição de Melhoria, pela forma prevista na legislação tributária.

 

Artigo 20 A execução das obras poderá ser dividida em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar um ou mais logradouros próximos, considerando-se cada etapa como uma obra individualizada.

 

Parágrafo único - Dependendo da existência de recursos técnicos e financeiros, definidos em cada caso, o financiamento previsto no “caput” deste artigo, poderá ser direto com a própria GERENCIADORA, ou ainda com a EXECUTORA, CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.

 

SEÇÃO IV

DO FINANCIAMENTO

 

Artigo 21 O Município fica autorizado a firmar convênio com instituições financeiras, visando a abertura de linhas de crédito para financiamento direto aos aderentes do PCMC, observadas as normas e regulamentos da referida instituição financeira, do mercado financeiro e do Banco Central do Brasil.

 

Artigo 22 O aderente, na hipótese do artigo 21, firmará diretamente com a financiadora o contrato de financiamento de sua quota-parte do rateio, submetendo-se às normas da instituição financeira.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Artigo 23 É assegurado aos beneficiários diretos e indiretos do PCMC o direito de impugnação dos projetos técnicos executivos, do orçamento de custos de materiais e serviços, e do plano de rateio respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do respectivo Edital.

 

Artigo 24 Obtida a adesão expressa de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos interessados diretos ou indiretos nas obras e melhoramentos ou nos serviços públicos programados pelo PCMC, todos os proprietários de imóveis beneficiários diretos serão notificados, pessoalmente, ou por outros meios legais admitidos, bem como, por publicação do respectivo Edital, para, no prazo de trinta dias:

 

I - Exercer o direito de impugnação previsto no artigo precedente;

 

II - Exercer expressamente o direito de recusar sua adesão ao programa;

 

III - Optar pela cobrança tributária de Contribuição de Melhoria.

 

Artigo 25 Os fundamentos da impugnação deverão ser apresentados por escrito e instruídos com as provas das alegações do impugnante e procuração, quando for o caso, sendo protocolizada na Seção de Protocolo do Município, no horário normal de expediente, independentemente de qualquer taxa ou depósito, endereçados à Secretaria Municipal de Obras Públicas, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir, fundamentadamente, acolhendo ou rejeitando a impugnação.

 

Artigo 26 Da decisão da impugnação, será dada ciência ao impugnante por carta registrada, com aviso de recebimento, tendo o reclamante 10 (dez) dias de prazo para interposição de recurso, o qual deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal a quem caberá sua decisão final, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 27 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, devendo constar expressamente do regulamento o modelo do “Termo de Adesão ao PCMC”.

 

Artigo 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,, revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis Municipais nº 1.262/84, de 03 de abril de 1984, nº 1.386/86, de 16 de julho de 1986, nº 608/97, de 21 de maio de 1997, nº 708/99, de 10 de setembro de 1999.

 

Caraguatatuba, 06 de setembro de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.