JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei,
Artigo 1º Fica
instituído o PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, identificado pela
sigla PCMC, que se regerá pelas disposições constantes desta Lei.
Artigo 2º O
Plano Comunitário Municipal de Caraguatatuba é o sistema de parceria entre o
Poder Público Municipal e a Comunidade ou parte dela, para a execução de obras
e melhoramentos, mediante livre adesão e contratação pelos beneficiários,
alternativamente à Contribuição de Melhoria.
Artigo 3º O
objetivo do PCMC é viabilizar e agilizar os programas e projetos da
Administração Municipal que visem à otimização e à melhoria da qualidade de
vida dos consumidores de serviços e obras públicas.
Artigo 4º Pelo
PCMC poderão ser estudadas, projetadas e realizadas, desde que sejam de
interesse da coletividade ou parcela dela, assim definidas pelo Poder
Executivo, as seguintes obras e melhoramentos públicos:
I - Todo e qualquer tipo de obra
de pavimentação de vias públicas;
II - Todo e qualquer tipo de obra
de drenagem;
III - Implantação de guias e
sarjetas, calçadas e passeios públicos;
IV - Recapeamento ou
repavimentação de vias e logradouros públicos, desde que a obra original não
tenha sido custeada por Contribuição de Melhoria ou qualquer outro meio de
ressarcimento, ou ainda, quando realizada após o vencimento do prazo de
validade da obra original, não caracterizando simples manutenção;
V - Implantação de sistemas de
captação, coleta e tratamento de esgotos;
VI - Implantação de sistemas de
captação de águas pluviais;
VII - Outras obras caracterizadas
como de interesse da coletividade.
Artigo 5º As
obras, os melhoramentos e os serviços públicos de que trata o artigo 4º desta
Lei, serão estudadas, projetadas e executadas quando:
I - Fundamentadamente declaradas
pela Administração Municipal, como sendo prioritárias e de relevante interesse
público; ou
II - Solicitadas por pelo menos
51% (cinquenta e um por cento) dos proprietários de imóveis lindeiros ou
interessados, por meio de convocação prévia da Administração Municipal, de
entidade representativa da comunidade ou segmento nelas interessados, ou,
ainda, por iniciativa própria, constante de requerimentos e abaixo-assinados.
§ 1º Antes
do início da execução das obras e dos melhoramentos, os interessados serão
convocados por edital, para tomarem conhecimento e examinarem o memorial
descritivo, o projeto, o orçamento detalhado do custo do melhoramento, o plano
de rateio, os valores correspondentes e as formas previstas para pagamento.
§ 2º Após a
publicação do edital e sua regular divulgação, os interessados serão contatados
pessoalmente para aderir ao PCMC, firmar os contratos de adesão e, se for o
caso, firmar contratos de financiamento com a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, ou
com outras instituições financeiras habilitadas e credenciadas pela Prefeitura
Municipal para esse tipo de financiamento, como previsto nesta Lei.
Artigo 6º A
execução de quaisquer obras ou melhoramentos públicos com aplicação do PCMC
será realizada pelo Município, diretamente ou por delegação, observadas as
seguintes modalidades:
I - Diretamente, quando
executadas pelo próprio Município, por seus órgãos competentes, ou por empresas
contratadas mediante procedimento licitatório, as quais serão denominadas
EXECUTORAS; e,
II - Por concessão ou permissão,
na forma da legislação específica, as quais serão denominadas CONCESSIONÁRIAS
ou PERMISSIONÁRIAS.
Artigo 7º Independentemente
da modalidade de execução das obras e dos melhoramentos, a Prefeitura Municipal
poderá gerenciar diretamente o PCMC ou contratar empresa para gerenciamento do
PCMC, mediante procedimento licitatório, a qual será denominada GERENCIADORA.
Artigo 8º A
gerenciadora do PCMC terá as seguintes obrigações, além das demais previstas no
procedimento licitatório da contratação:
I - Obter, na Secretaria da
Fazenda, as fichas cadastrais dos imóveis que serão beneficiados;
II - Elaborar os demonstrativos
de quantidades e custos e do rateio entre os beneficiários, para publicação do
Edital de Contribuição de Melhoria e Plano Comunitário Municipal de
Caraguatatuba - PCMC;
III - Obter a adesão dos
beneficiários, mediante formulário próprio previamente aprovado pela
Administração Municipal, encaminhando-os à Prefeitura, para serem formalizados
e assinados, quando se tratar de adesão expressa;
IV - Elaborar a documentação
necessária para formalização do convênio com a Instituição Financeira indicada
pela Prefeitura;
V - Acompanhar a evolução das
adesões junto à instituição financeira, buscando agilizar a formalização dos
contratos;
VI - Elaborar e fornecer à
Prefeitura, no prazo que lhe for estabelecido, o rol dos aderentes, mediante
formulário próprio previamente aprovado pela Administração Municipal, do qual
constem os elementos de identificação dos aderentes e dos respectivos imóveis,
bem como os elementos para cálculo do rateio, e, a forma de pagamento;
VII - Fornecer à Prefeitura o rol
dos que se recusaram a aderir, atendido o disposto no inciso VI, para efeitos
de lançamento e demais providências para a cobrança da Contribuição de
Melhoria;
VIII - Outros encargos que forem
determinados.
Artigo 9º O
PCMC realizar-se-á pela adesão dos proprietários e/ou moradores interessados e
beneficiados, direta ou indiretamente, por obras e/ou melhoramentos públicos,
por manifestação expressa. Através do “Termo de Adesão ao PCMC”.
Artigo 10
Obtido o percentual mínimo de adesões para o PCMC e determinada a execução das
obras pelo sistema, a Prefeitura Municipal e/ou a gerenciadora promoverão a
elaboração do projeto final da obra ou melhoramento público a ser executado,
para fins de publicação do respectivo Edital, ficando à disposição dos
interessados, pelo prazo legal, na Secretaria Municipal de Obras Públicas -
SECOP, para conhecimento e medidas pertinentes.
Parágrafo único - As obras ou melhoramentos públicos, a serem executado a
pelo sistema do Plano Comunitário Municipal de Caraguatatuba (PCMC), ou
custeados por Contribuição de Melhoria, não poderão ser iniciados ou licitados,
sem que tenham sido julgados definitivamente todos as impugnações e recursos
interpostos, dentro dos prazos legais pelos interessados.
Artigo 11 O
imóvel beneficiado por obra ou melhoramento público, cujo proprietário ou
interessado tenha aderido ao PCMC respectivo, e pago integralmente sua cota no
rateio, ficará isento da Contribuição de Melhoria pela sua valorização.
Artigo 12 O
projeto final constante do Edital a ser publicado para conhecimento dos
interessados, em qualquer hipótese, será previamente submetido à apreciação e
aprovação do órgão competente do Município e deverá estar instruído com os
seguintes elementos, além dos requisitos técnicos indispensáveis:
I - Projetos técnicos executivos;
II - Memorial descritivo das
obras e dos melhoramentos;
III - Demonstrativo de custos de
materiais e de serviços, com as respectivas planilhas;
IV - Prazo para a execução;
V - Prazo de duração ou de vida
útil da obra ou melhoramento público;
VI - Declaração expressa de que o
custo final não sofrerá reajustes, ressalvada a hipótese de economia
inflacionária e, neste caso, os reajustes serão calculados pelos índices
oficiais adotados pela Prefeitura Municipal.
Artigo 13 O
custo da obra ou melhoramento será indicado nas planilhas previstas no Inciso
III do artigo anterior, mais os encargos complementares de financiamento,
prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo para o
seu custeio.
Parágrafo único - As despesas com financiamentos, prêmios de reembolso e
acessórias destes, serão estipuladas em contrato próprio firmado pelo
contribuinte e a instituição financeira.
Artigo 14 O
Município poderá cobrar um percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o
custo final da obra, à título de taxa de administração.
Artigo 15
Obriga-se a Administração Municipal a promover ampla divulgação do PCMC, suas
condições de adesão, custos de obras e melhoramentos públicos programados e projetados,
formas de rateio, opções de pagamento e de financiamento, prazos para adesão e
impugnação, bem assim todas as demais informações necessárias ao pleno
conhecimento dos interessados.
Artigo
Artigo 17 O
custo final apurado para a execução das obras ou melhoramentos públicos será
rateado proporcionalmente à valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único - No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os
proprietários de imóveis de esquina, será rateado distintamente no processo de
cada logradouro confrontante.
Artigo 18
As quotas-partes individuais do rateio do custo final apurado para a execução
das obras ou melhoramentos públicos, serão lançadas em nome dos respectivos
aderentes ao PCMC, que poderão pagá-las em parcela única, ou através de
financiamento contratado com as instituições financeiras credenciadas pela
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - A Administração Municipal, ouvidos os órgãos competentes
e mediante processo administrativo próprio, poderá, excepcionalmente, conceder
condições especiais de parcelamento de quotas-partes do rateio, considerada a
condição econômica dos beneficiários.
Artigo
Artigo
Parágrafo único - Dependendo da existência de recursos técnicos e financeiros,
definidos em cada caso, o financiamento previsto no “caput” deste artigo,
poderá ser direto com a própria GERENCIADORA, ou ainda com a EXECUTORA,
CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Artigo 21 O
Município fica autorizado a firmar convênio com instituições financeiras,
visando a abertura de linhas de crédito para financiamento direto aos aderentes
do PCMC, observadas as normas e regulamentos da referida instituição
financeira, do mercado financeiro e do Banco Central do Brasil.
Artigo 22 O
aderente, na hipótese do artigo 21, firmará diretamente com a financiadora o
contrato de financiamento de sua quota-parte do rateio, submetendo-se às normas
da instituição financeira.
Artigo 23 É
assegurado aos beneficiários diretos e indiretos do PCMC o direito de
impugnação dos projetos técnicos executivos, do orçamento de custos de
materiais e serviços, e do plano de rateio respectivo, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da publicação do respectivo Edital.
Artigo 24
Obtida a adesão expressa de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos
interessados diretos ou indiretos nas obras e melhoramentos ou nos serviços
públicos programados pelo PCMC, todos os proprietários de imóveis beneficiários
diretos serão notificados, pessoalmente, ou por outros meios legais admitidos,
bem como, por publicação do respectivo Edital, para, no prazo de trinta dias:
I - Exercer o direito de
impugnação previsto no artigo precedente;
II - Exercer expressamente o
direito de recusar sua adesão ao programa;
III - Optar pela cobrança
tributária de Contribuição de Melhoria.
Artigo 25
Os fundamentos da impugnação deverão ser apresentados por escrito e instruídos
com as provas das alegações do impugnante e procuração, quando for o caso,
sendo protocolizada na Seção de Protocolo do Município, no horário normal de
expediente, independentemente de qualquer taxa ou depósito, endereçados à
Secretaria Municipal de Obras Públicas, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis
para decidir, fundamentadamente, acolhendo ou rejeitando a impugnação.
Artigo 26
Da decisão da impugnação, será dada ciência ao impugnante por carta registrada,
com aviso de recebimento, tendo o reclamante 10 (dez) dias de prazo para
interposição de recurso, o qual deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal a
quem caberá sua decisão final, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 27 O
Poder Executivo regulamentará a presente lei, devendo constar expressamente do
regulamento o modelo do “Termo de Adesão ao PCMC”.
Artigo 28
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,, revogadas as disposições em
contrário e em especial as Leis Municipais nº
1.262/84, de 03 de abril de 1984, nº 1.386/86, de 16 de
julho de 1986, nº 608/97, de 21 de maio de 1997, nº
708/99, de 10 de setembro de 1999.
Caraguatatuba, 06 de setembro
de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.