REVOGADO PELA
LEI Nº 1878/2010
REVOGADO PELA
LEI Nº 1192/2005
LEI Nº 1.386, DE 16 DE JULHO DE 1986.
INSTITUI O PLANO
COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Comunitário Municipal de
Melhoramentos (PCM), que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art.
2º O Plano Comunitário
Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e
sargetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galeria de águas
pluviais, construção de muros e passeios e outros, e será acionado por
iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de
imóveis localizados nas vias e logradouros públicos a serem beneficiados, desde
que represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do seu valor.
Parágrafo
único - Serão compreendidos
nos 80% (oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal,
os isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com
instituições financeiras.
Art.
3º Os melhoramentos a serem
realizados através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão
executados de forma direta pela Prefeitura, ou indiretamente através de empresa
credenciada, obedecendo-se ao principio da licitação para a escolha da empresa
a ser contratada.
Art.
4º Os melhoramentos
solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do
Município.
Art.
5º Caberá privativamente
Administração Municipal, sem prejuízo de outras medidas:
I - Apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferindo, a seu
critério;
II - Fornecer empresa contratada, as especificações técnicas a
serem adotadas no projeto e na execução;
III - Aprovar o projeto e orçamento de custo;
IV - Fiscalizar a execução do melhoramento, recebê-lo e atestar
sua conclusão;
V - Contratar, quando necessário, firmas notoriamente
especializadas em controles (sondagens; ensaios; verificação dos materiais de
fornecimento de dados, etc.) para a fiscalização.
§ 1º Tratando-se de pavimentação, somente será executada se houver
no local, caso seja comprovada a sua necessidade, rede de captação de águas
pluviais.
§ 2º Para a execução de pavimentação, terão prioridade as vias e
logradouros públicos já adotados de melhoramentos, tais como rede de água e
esgoto e qualquer outros que, necessariamente, se as sentem ao subsolo.
Art.
6º Determinada a execução
do melhoramento pelo Plano Comunitário Municipal a Prefeitura ou a credenciada
executora elaborará os estudos, projetos e orçamentos de custo, que devidamente
aprovados, serão submetidos aos interessados, juntamente com o plano de rateio.
Art.
7º O custo do melhoramento
será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos,
projetos fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios
de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo, que não poderão
exceder a 20% (vinte por cento) daquele valor.
Art.
8º Os proprietários
lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo por 50%
(cinqüenta por cento) do custo do melhoramento.
Art.
9º O custo do melhoramento
para os contratantes será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados
por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos.
Art.
10 No caso de pavimentação,
o custo do melhoramento para os proprietários de imóveis de esquina, será
calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da
bisetriz do ângulo da via pavimentada.
Art.
11 Quando os melhoramentos
forem realizados por em presas credenciadas, poderá ser cobrado, pela
Prefeitura Municipal, um acréscimo de até 5%(cinco por cento), sobre o custo
final, que a título de Taxa de Administração, cobrirá as despesas de
fiscalização.
§ 1º A Prefeitura poderá colaborar na execução dos melhoramentos
credenciados, objetivando minorar os custos e essa colaboração eventual poderá
consistir em:
I - Preparação da caixa;
II - Colchão de areia;
III - Areia para calafetação.
§ 2º Fica excluído da colaboração prevista no parágrafo anterior, o
transporte.
Art.
12 Antes do início da
execução do melhoramento, os interessados serão convocados por Edital, para
examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento,
o plano de rateio e os valores correspondentes.
§ 1º Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos
interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do Edital cabendo-lhes o
ônus da prova.
§ 2º A impugnação só suspenderá o início da execução do melhoramento
se for subscrita por um número de 80% (oitenta por cento) dos proprietários a
serem beneficiados com o melhoramento.
Art.
13 Após a publicação do
Edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao
Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos de
financiamento com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.
Art.
14 O pagamento do valor
contratado será feito em uma única parcela, na data prevista no contrato.
§ 1º A parcela única, de que trata este artigo, será recolhida junto
à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. em conta especial,
denominada Prefeitura Municipal, PCM nº que será considerada depositária.
§ 2º O saldo porventura existente, no final da operação da referida
conta, ingressará na receita municipal.
Art.
15 Esgotados os meios para
a contratação a Prefeitura notificará os proprietários não contratantes,
cientificando-os de que ficarão sujeitos à cobrança do tributo devido.
Art.
16 Tratando-se de
melhoramento executado por empresa contratada, a Prefeitura responderá perante
a mesma pelas importâncias correspondentes aos relacionados no parágrafo único
do artigo 2º desta Lei e aos não contratantes ao Plano Comunitário Municipal de
Melhoramentos.
Art.
17 Fica a Prefeitura
Municipal autorizada a obter financiamento, junto à CEESP - Caixa Econômica do
Estado de São Paulo S.A., para o pagamento das importâncias referidas no
“caput” deste artigo.
Art.
18 Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de
julho de 1986.
ENGº
JAIR NUNES DE SOUZA
Prefeito
Municipal
Publicado na Seção
de Atividades Complementares, aos 16 de julho de 1986.
ELI
MACEDO
Assistente
de Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.