REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 26/2013

REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 145/2011

 

LEI Nº 1968, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudos aos servidores públicos no âmbito do Município de Caraguatatuba e dá outras providências

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º Esta Lei disciplina a concessão de bolsas de estudos em estabelecimentos oficiais de ensino aos servidores públicos no âmbito do Município de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único - A bolsa de estudo de que trata esta Lei somente será concedida mediante justificação da conveniência e interesse público por parte da Comissão de Avaliação de Bolsas de Estudos, na medida das disponibilidades orçamentárias do Município.

 

Artigo 2º A bolsa de estudo a que alude o artigo 1º será concedida para o servidor efetivo que esteja matriculado ou cursando estabelecimento oficial de ensino superior, de graduação e pós-graduação, mestrado ou doutorado, no montante máximo de cinquenta por cento do valor da mensalidade do respectivo curso.

 

Parágrafo único - Aos professores, a bolsa de estudo poderá ser concedida no montante do valor integral da mensalidade do curso pretendido pelo beneficiário.

 

Artigo 3º A concessão de bolsa de estudo poderá se estender a um único filho do servidor.

 

Artigo 4º Também poderá ser concedida bolsa de estudo aos professores efetivos do Estado de São Paulo, que prestem serviços junto ao Município em face da municipalização do ensino fundamental, observados os requisitos previstos nesta Lei e no que for aplicável à concessão de bolsa de estudo aos servidores efetivos do Município.

 

Artigo 5º O beneficiário da concessão de bolsa de estudo deve comprometer-se a desenvolver trabalho social gratuito durante o curso ou após sua formação, pelo período mínimo de um ano, durante uma hora por dia útil, mediante supervisão da Comissão de Avaliação de Bolsas de Estudos, em órgãos da administração ou entidades conveniadas com o Município.

 

Artigo 6º A bolsa de estudo será concedida proporcionalmente à remuneração do servidor quando do pedido à Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudo, observando o limite máximo estipulado em Decreto do Poder Executivo.

 

§ 1º Compete à Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudo, excepcionalmente, mediante parecer fundamentado que justifique a conveniência e oportunidade da medida, propor ao Chefe do Poder Executivo a concessão de bolsa de estudo independente do valor da remuneração do servidor, podendo o montante do benefício ultrapassar o valor de referência estipulado no caput deste artigo.

 

§ 2º O valor da bolsa de estudo será consignado em folha de pagamento sob a rubrica “Bolsa de Estudo”.

 

DA CONCESSÃO DE BOLSAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

Artigo 7º O servidor público com vínculo efetivo, quando da solicitação da bolsa de estudo, deverá comprovar os seguintes requisitos:

 

I - Não ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos últimos três anos;

 

II - Que se encontra regularmente matriculado em estabelecimento oficial de ensino de curso superior, de graduação e pós-graduação, mestrado ou doutorado;

 

III - Declaração assinada pelo servidor, com firma reconhecida, comprometendo-se a desenvolver trabalho social gratuito durante o curso ou após sua formação, pelo período mínimo de um ano, durante uma hora por dia útil, mediante supervisão da Comissão de Avaliação de Bolsas de Estudos, em órgãos da administração ou entidades conveniadas com o Município.

 

DA CONCESSÃO DE BOLSAS AOS PROFESSORES ESTADUAIS

 

Artigo 8º Para valer-se dos benefícios desta Lei, os professores estaduais, com vínculo efetivo, que prestem serviços educacionais na rede municipal de ensino deverão comprovar:

 

I - O vínculo como servidor efetivo do Estado de São Paulo;

 

II - Estar prestando serviços educacionais na rede Municipal de Ensino;

 

III - Não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos três anos;

 

IV - Declaração assinada pelo servidor do Estado, com firma reconhecida, comprometendo-se a desenvolver trabalho social gratuito durante o curso ou após sua formação, pelo período mínimo de um ano, durante uma hora por dia útil, mediante supervisão da Comissão de Bolsas de Estudos, órgãos da administração ou entidades conveniadas com o Município.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 9º Perderá o direito à bolsa de estudos o servidor que:

 

I - For afastado do exercício do cargo sem direito a remuneração;

 

II - Desligar-se definitivamente do quadro de servidores do Município ou do Estado de São Paulo;

 

III - Deixar de comprovar até a data estipulada pela Comissão o pagamento da mensalidade do mês anterior, junto à Secretaria de Recursos Humanos do Município;

 

IV - Que for retido ou reprovado por insuficiência de aproveitamento escolar nos respectivo ano letivo.

 

V - Que não comprovar junto a Comissão de Avaliação de Bolsas de Estudos o cumprimento do trabalho social gratuito designado nos órgãos da administração ou entidade conveniada ao Município.

 

§ 1º O servidor que ficar com pendência em alguma matéria ou for reprovado por motivo de doença poderá renovar a bolsa de estudos, mediante procedimento administrativo instaurado perante a Comissão de Avaliação de Bolsas de Estudos, em decisão fundamentada.

 

§ 2º Caso o bolsista seja aprovado para o período escolar seguinte, mas deva cursar disciplinas em dependência, o Município não contemplará o pagamento das disciplinas em dependência, com exceção das situações previstas no parágrafo § 1º deste artigo.

 

Artigo 10 Será nomeada uma Comissão de Avaliação de Bolsas de Estudos, que definirá os critérios e documentos necessários para a concessão de bolsas de estudos de que trata esta Lei, bem como fixará a porcentagem do valor da mensalidade que o interessado deverá arcar quando da requisição, competindo-lhe, ainda, resolver os casos omissos.

 

Parágrafo único - A Comissão a que alude o caput deste artigo será composta dos seguintes membros:

 

I - O Secretário Municipal de Educação, que a preside;

 

II - Um Procurador Jurídico, indicado pelo Secretário de Assuntos Jurídicos do Município, que substituirá o presidente nas faltas e impedimentos;

 

III - O Secretário Municipal de Administração.

 

Artigo 11 Não será concedida bolsa de estudos para curso de graduação presencial em estabelecimentos oficiais de ensino que se situem a mais de cento e cinquenta quilômetros do Município, salvo para os cursos à distância, oficialmente reconhecidos.

 

Artigo 12 O valor da concessão de bolsa de estudo não se incorpora aos vencimentos do servidor beneficiado, e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias ulteriores.

 

Artigo 13 O beneficiário da concessão de bolsa de estudo que trancar a matrícula, desistir ou desligar-se do curso por qualquer motivo, desligar-se do quadro de servidores do Município ou do Estado de São Paulo, no prazo de dois anos contados da conclusão do curso, deverá ressarcir o erário municipal com o valor total desembolsado pelo Município na concessão da bolsa de estudo, corrigido monetariamente pelos índices oficiais de correção monetária.

 

Artigo 14 Também perderá o direito à bolsa, devendo reembolsar o Município de todos os valores despendidos com a concessão da bolsa de estudos, o beneficiário que não comprovar junto à Comissão Avaliação de Bolsas de Estudos o cumprimento do trabalho social gratuito designado nos órgãos da administração ou entidade conveniada ao Município.

 

§ 1º Os valores serão descontados da Folha de Pagamento do servidor no montante máximo de dez por cento ao mês.

 

§ 2º O percentual de dez por cento, no caso de servidor estadual que preste serviços na Rede Municipal de Ensino, será descontado sobre a complementação paga pelo Município sobre o valor da remuneração do servidor.

 

Artigo 15 Nos casos previstos nos arts. 13 e 14 desta Lei a concessão de nova bolsa de estudo fica condicionada ao ressarcimento integral dos valores desembolsados pelo Município.

 

Artigo 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação oficial.

 

Artigo 17 As despesas criadas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias que lhes são próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 18 Revogam-se as Leis Municipais nº 743, de 22 de março de 1999, alterada pela Lei Municipal nº 906, de 21 de junho de 2001, e a Lei Municipal nº 850, de 12 de junho de 2000.

 

Artigo 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

Caraguatatuba, 13 de setembro de 2011

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.