LEI N° 2.239, DE 26 DE JUNHO DE 2015.

 

“DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL – PPA, PARA O PERÍODO DE 2016-2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Autor: Órgão Executivo

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Esta Lei institui a Revisão do Plano Plurianual do Município de Caraguatatuba, para o período de 2016 a 2017 em cumprimento ao disposto no § 1° do artigo 165, da Constituição da República, na forma dos anexos desta Lei.

 

Art.   Os objetivos e metas da Administração serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.

 

Art.   O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Caraguatatuba, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, as relativas aos programas de duração continuada, e está expresso nas seguintes planilhas:

 

I - Anexo II - (Descrição dos Programas e Ações – Físico e Financeiro);

 

II - Anexo III - (Funções, Subfunções, Programas e Ações);

 

III - Anexo IV - (Estrutura de Órgãos e Unidades Orçamentárias Executoras).

 

Art.   Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção mínima de inflação de 5% (cinco por cento), ao ano.

 

Art. 5º  A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes, com seus reflexos correspondentes na LDO, quando cabíveis.

 

Parágrafo único.  De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 6°  Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização dos objetivos do Programa.

 

Art. 7°  As prioridades da Administração Municipal, em cada exercício, serão extraídas dos Anexos desta Lei.

 

§ 1º  A concessão de subvenções sociais e auxílios à instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, recreativo, cultural, esportivo, de saúde, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidades de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência, previamente fixados pelo Poder Executivo.

 

§ 2º  A Administração Municipal poderá adotar medidas visando a implantação da Lei Federal 13019, de 31 de julho de 2014, no que couber, ficando autorizada a adequar a presente lei às necessidades apresentadas.

 

Art.   Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

 

Art.   O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício financeiro.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 26 de junho de 2.015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.