LEI N° 2.239, DE 26 DE JUNHO DE
2015.
“DISPÕE
SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL – PPA, PARA O PERÍODO DE 2016-2017, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Órgão Executivo
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei
institui a Revisão do Plano Plurianual do
Município de Caraguatatuba, para o período de 2016 a 2017 em cumprimento ao
disposto no § 1° do artigo 165, da Constituição da República, na forma dos
anexos desta Lei.
Art. 2° Os objetivos e metas da Administração serão
financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 3° O Plano Plurianual da Administração Pública
Municipal de Caraguatatuba, contemplará as despesas de capital e outras delas
decorrentes, as relativas aos programas de duração continuada, e está expresso
nas seguintes planilhas:
I - Anexo II - (Descrição dos Programas e Ações –
Físico e Financeiro);
II - Anexo III - (Funções, Subfunções, Programas e
Ações);
III - Anexo IV - (Estrutura de Órgãos e Unidades
Orçamentárias Executoras).
Art. 4° Os valores constantes dos Anexos desta Lei
estão orçados a preços correntes com projeção mínima de inflação de 5% (cinco
por cento), ao ano.
Art. 5º A inclusão,
exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei
Orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao
respectivo programa, as modificações consequentes, com seus reflexos
correspondentes na LDO, quando cabíveis.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações
orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras
modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6° Fica o Poder
Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas
das ações do Plano Plurianual, desde que estas
modificações contribuam para a realização dos objetivos do Programa.
Art. 7° As
prioridades da Administração Municipal, em cada exercício, serão extraídas dos
Anexos desta Lei.
§ 1º A concessão
de subvenções sociais e auxílios à instituições sem fins lucrativos, que
prestem serviços nas áreas de caráter educativo, recreativo, cultural,
esportivo, de saúde, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal, dependerá de autorização legislativa e será calculada
com base em unidades de serviços prestados ou postos à disposição dos
interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência, previamente fixados
pelo Poder Executivo.
§ 2º A
Administração Municipal poderá adotar medidas visando a implantação da Lei
Federal 13019, de 31 de julho de 2014, no que couber, ficando autorizada a
adequar a presente lei às necessidades apresentadas.
Art. 8° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua
inclusão.
Art. 9º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir
as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada em cada exercício financeiro.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 26 de junho de 2.015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.