LEI N° 2.264, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE RECUPERAÇÃO DE VIAS, PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DANIFICADOS POR ABERTURA DE VALA POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Todos os serviços de implantação, reparos e outros correlatos a serem
executados, em vias ou passeios públicos, por concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos ou contratadas pela Administração deverão
atender o disposto nessa Lei.
Art. 2º Exceto os casos comprovadamente emergenciais, qualquer intervenção em
via ou passeio público, somente, será permitida após análise das Secretarias
envolvidas e autorizada por representante(s) designado(s) pelo município,
mediante ofício a ser encaminhado à concessionária ou
permissionárias de serviços públicos ou contratadas pela Administração.
Parágrafo único. Nos casos comprovadamente
emergenciais as empresas poderão executar os serviços e deverão encaminhar
comunicado à Prefeitura, indicando o local, o tipo de ocorrência, no prazo de
até três dias contados da data da intervenção.
Art. 3º As empresas deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Obras Públicas
correspondência solicitando autorização para realização dos serviços com
informações necessárias, tais como: local, tipo dos serviços a serem
executados, prazo de execução, tipo do pavimento existente dentre outras.
§ 1º Quando os serviços autorizados forem
em vias com pavimentação asfáltica, os reparos do pavimento deverão ser
executados em toda extensão da intervenção ou valas e atender os seguintes
requisitos:
I - se o corte no pavimento for longitudinal à via, esse deverá ser
executado com serra cliper, martelete, ou similar, e
a recomposição deverá ter no mínimo a largura do equipamento de aplicação do
revestimento (vibro acabadora) ao longo da intervenção ou valas;
II - se o corte no pavimento for transversal à via, esse deverá ser
executado com serra cliper, martelete ou similar, e a
recomposição deverá ter a largura mínima de 1,00 m (um metro) ao longo da
intervenção ou valas.
§ 2º Quando os serviços autorizados forem
em vias com pavimentação em blocos de concreto sextavados, retangulares ou
outro formato, os reparos do pavimento deverão ser executados em toda extensão
da intervenção ou valas e atender os seguintes requisitos:
I - os blocos de concreto deverão ser retirados manualmente e não
através de maquinas, e a recomposição deverá ser feita deixando o pavimento
acabado nas mesmas condições que estavam antes da intervenção, sendo que a
largura mínima da recomposição deverá ser igual a
largura da vala mais 02 (dois) metros de cada lado da vala ou da intervenção.
§ 3º Quando os serviços forem
executados em passeio público, o mesmo deverá ser recomposto na sua totalidade e
com a mesma base e revestimento existente.
Art. 4º Para execução dos serviços em vias e passeios públicos as empresas
deverão atender, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - após a escavação, constatando-se que o material escavado encontra-se
saturado e sem condições de reaproveitamento para o reaterro, ele deverá,
obrigatoriamente, ser substituído por material de primeira categoria no teor
ótimo de umidade;
II - o reaterro deverá ser feito até a geratriz superior dos dutos ou
tubos e compactado em camadas de 20 (vinte) cm no máximo até a camada de base
com equipamento pneumático, e atender ao controle tecnológico com grau de
compactação igual ou superior a 100% da energia do Proctor
Normal (G.C>=100% PN);
III - em vias onde não existir qualquer tipo de pavimentação, depois de
terminado o reaterro da vala conforme inciso I, essa via deverá ser
regularizada na sua totalidade com equipamento adequado (moto niveladora ou
similar);
IV - a espessura da camada do pavimento a ser reconstruída deverá ser
igual ou maior à espessura da camada do pavimento existente (subleito, reforço
do subleito, sub-base, base e revestimento);
V - não interromper camada de material drenante, se existente;
VI - a espessura da camada do pavimento asfáltico a ser reconstruído em
concreto usinado betuminoso à quente (CBUQ) não deverá
ser inferior a 4,0 (quatro) cm compactada em vias secundárias, e no mínimo 5,00
(cinco) cm compactada em avenidas e vias de tráfego intenso, e ser aplicada e
compactada com equipamentos adequados (vibro acabadora, rolo tanden de chapa liso e rolo de pneus com pressão variável),
e ainda, caso a espessura do pavimento existente seja superior ao indicado
acima, a mesma deverá ser recomposta igual à existente;
VII - em pavimento asfáltico, se o corte exceder a largura de 2,00
(dois) m nas avenidas e corredores o uso da vibro acabadora e rolo de pneus com
pressão variável são obrigatórios;
VIII - em pavimento asfáltico, o equipamento, rolo de pneus com pressão
variável, é obrigatório em todos os casos com extensão superior a 1,0 (um) m,
mesmo que o corte possua largura inferior a 2,0 (dois) m.
Art. 5º Todos os serviços dispostos no art. 1º deverão ser
obrigatoriamente sinalizados para garantir a segurança dos pedestres e
veículos, inclusive, se necessário com sinalização noturna, e identificando a
concessionária ou permissionária de serviços públicos ou contratada pela
Administração responsável pela execução.
Art. 6º A repavimentação e reparos de vias e passeios deverão ser executados até
03 (três) dias após a conclusão dos serviços de instalações implantados ou
consertados, principalmente os serviços referentes aos sistemas de distribuição
de água e coleta de esgotos.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no artigo
acima poderá, a critério da Administração quando da autorização para execução
dos serviços, ser determinado outro, em função da complexidade ou da grandeza
dos mesmos.
Art. 7º Após a conclusão dos serviços de instalações implantados ou consertados
e da recomposição dos pavimentos das vias e dos passeios, a empresa deverá
comunicar e solicitar à Administração o aceite, indicando em que data os eles
foram concluídos.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato, convênios e
outros ajustes com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP para recebimento de indenização por danos causados nas vias e passeios
públicos do Município.
Art. 9º As
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou contratadas pela
Administração que descumprirem com as
especificações técnicas, obrigações e demais dispositivos implementadas por
esta Lei, deverão ser autuadas como infratoras e consequentemente multadas pelo
prejuízo causado ao Município de Caraguatatuba.
§ 1º
§ 2º A reincidência de conduta
implicará em acréscimo no valor da multa em 50% (cinquenta por cento).
§ 3º O não cumprimento do
disposto nesta Lei, além das penalidades aplicáveis, implicará na execução do
serviço pela Prefeitura Municipal, cobrando-se as despesas das concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou contratadas
pela Administração que descumprirem com
as especificações técnicas acrescido de 20% (vinte por cento) a título de
despesas indiretas.
§ 4º Não paga pela infratora a despesa na forma estabelecida nesta Lei no prazo que lhe
for fixado, a dívida será inscrita e encaminhada para cobrança judicial,
sujeita aos acréscimos de juros e correção monetária, custas processuais e
honorários advocatícios, na forma estabelecida pelo Código Tributário do Município.
§ 5º Nos casos omissos serão
aplicadas, de forma subsidiária, as Leis Municipais nº
969/75 que dispõe sobre o Código de Edificações do Município de
Caraguatatuba; Lei Municipal nº 1144/80 que dispõe
sobre o Código de Posturas do Município e Lei Complementar
nº 14/03, que trata do Código Tributário Municipal.
Art. 10. Fica autorizado o Chefe
do Poder Executivo expedir Decreto regulamentador, no que for necessário.
Art. 11.
As despesas
decorrentes com a aplicação desta lei onerarão verbas próprias do Orçamento
Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente, as Leis Municipais n. 1.730/2009; 2.081/2013; 2.118/2013 e
2.132/2013.
Caraguatatuba, 21 de dezembro de 2015.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.