LEI N° 2.264, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECUPERAÇÃO DE VIAS, PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DANIFICADOS POR ABERTURA DE VALA POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º Todos os serviços de implantação, reparos e outros correlatos a serem executados, em vias ou passeios públicos, por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou contratadas pela Administração deverão atender o disposto nessa Lei.

 

Art. 2º Exceto os casos comprovadamente emergenciais, qualquer intervenção em via ou passeio público, somente, será permitida após análise das Secretarias envolvidas e autorizada por representante(s) designado(s) pelo município, mediante ofício a ser encaminhado à concessionária ou permissionárias de serviços públicos ou contratadas pela Administração.

 

Parágrafo único.  Nos casos comprovadamente emergenciais as empresas poderão executar os serviços e deverão encaminhar comunicado à Prefeitura, indicando o local, o tipo de ocorrência, no prazo de até três dias contados da data da intervenção.

 

Art. 3º As empresas deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Obras Públicas correspondência solicitando autorização para realização dos serviços com informações necessárias, tais como: local, tipo dos serviços a serem executados, prazo de execução, tipo do pavimento existente dentre outras.

 

§ 1º Quando os serviços autorizados forem em vias com pavimentação asfáltica, os reparos do pavimento deverão ser executados em toda extensão da intervenção ou valas e atender os seguintes requisitos:

 

I - se o corte no pavimento for longitudinal à via, esse deverá ser executado com serra cliper, martelete, ou similar, e a recomposição deverá ter no mínimo a largura do equipamento de aplicação do revestimento (vibro acabadora) ao longo da intervenção ou valas;

 

II - se o corte no pavimento for transversal à via, esse deverá ser executado com serra cliper, martelete ou similar, e a recomposição deverá ter a largura mínima de 1,00 m (um metro) ao longo da intervenção ou valas.

 

§ 2º Quando os serviços autorizados forem em vias com pavimentação em blocos de concreto sextavados, retangulares ou outro formato, os reparos do pavimento deverão ser executados em toda extensão da intervenção ou valas e atender  os seguintes requisitos:

 

I - os blocos de concreto deverão ser retirados manualmente e não através de maquinas, e a recomposição deverá ser feita deixando o pavimento acabado nas mesmas condições que estavam antes da intervenção, sendo que a largura mínima da recomposição deverá ser igual a largura da vala mais 02 (dois) metros de cada lado da vala ou da intervenção.

 

§ Quando os serviços forem executados em passeio público, o mesmo deverá ser recomposto na sua totalidade e com a mesma base e revestimento existente.

 

Art. 4º Para execução dos serviços em vias e passeios públicos as empresas deverão atender, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I - após a escavação, constatando-se que o material escavado encontra-se saturado e sem condições de reaproveitamento para o reaterro, ele deverá, obrigatoriamente, ser substituído por material de primeira categoria no teor ótimo de umidade;

 

II - o reaterro deverá ser feito até a geratriz superior dos dutos ou tubos e compactado em camadas de 20 (vinte) cm no máximo até a camada de base com equipamento pneumático, e atender ao controle tecnológico com grau de compactação igual ou superior a 100% da energia do Proctor Normal (G.C>=100% PN);

 

III - em vias onde não existir qualquer tipo de pavimentação, depois de terminado o reaterro da vala conforme inciso I, essa via deverá ser regularizada na sua totalidade com equipamento adequado (moto niveladora ou similar);

 

IV - a espessura da camada do pavimento a ser reconstruída deverá ser igual ou maior à espessura da camada do pavimento existente (subleito, reforço do subleito, sub-base, base e revestimento);

 

V - não interromper camada de material drenante, se existente;

 

VI - a espessura da camada do pavimento asfáltico a ser reconstruído em concreto usinado betuminoso à quente (CBUQ) não deverá ser inferior a 4,0 (quatro) cm compactada em vias secundárias, e no mínimo 5,00 (cinco) cm compactada em avenidas e vias de tráfego intenso, e ser aplicada e compactada com equipamentos adequados (vibro acabadora, rolo tanden de chapa liso e rolo de pneus com pressão variável), e ainda, caso a espessura do pavimento existente seja superior ao indicado acima, a mesma deverá ser recomposta igual à existente;

 

VII - em pavimento asfáltico, se o corte exceder a largura de 2,00 (dois) m nas avenidas e corredores o uso da vibro acabadora e rolo de pneus com pressão variável são obrigatórios;

 

VIII - em pavimento asfáltico, o equipamento, rolo de pneus com pressão variável, é obrigatório em todos os casos com extensão superior a 1,0 (um) m, mesmo que o corte possua largura inferior a 2,0 (dois) m.

 

Art. 5º Todos os serviços dispostos no art. 1º deverão ser obrigatoriamente sinalizados para garantir a segurança dos pedestres e veículos, inclusive, se necessário com sinalização noturna, e identificando a concessionária ou permissionária de serviços públicos ou contratada pela Administração responsável pela execução.

 

Art. 6º A repavimentação e reparos de vias e passeios deverão ser executados até 03 (três) dias após a conclusão dos serviços de instalações implantados ou consertados, principalmente os serviços referentes aos sistemas de distribuição de água e coleta de esgotos.

 

Parágrafo único.  O prazo estabelecido no artigo acima poderá, a critério da Administração quando da autorização para execução dos serviços, ser determinado outro, em função da complexidade ou da grandeza dos mesmos.

 

Art. 7º Após a conclusão dos serviços de instalações implantados ou consertados e da recomposição dos pavimentos das vias e dos passeios, a empresa deverá comunicar e solicitar à Administração o aceite, indicando em que data os eles foram concluídos.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato, convênios e outros ajustes com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP para recebimento de indenização por danos causados nas vias e passeios públicos do Município.

 

Art. 9º As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou contratadas pela Administração que descumprirem com as especificações técnicas, obrigações e demais dispositivos implementadas por esta Lei, deverão ser autuadas como infratoras e consequentemente multadas pelo prejuízo causado ao Município de Caraguatatuba.

 

§ 1º A infração de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator à multa equivalente a 400 VRMs para cada intervenção executada na via, passeio e/ou logradouro público danificado, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

§ 2º A reincidência de conduta implicará em acréscimo no valor da multa em 50% (cinquenta por cento).

 

§ 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei, além das penalidades aplicáveis, implicará na execução do serviço pela Prefeitura Municipal, cobrando-se as despesas das concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou contratadas pela Administração que descumprirem com as especificações técnicas acrescido de 20% (vinte por cento) a título de despesas indiretas.

 

§ 4º Não paga pela infratora a despesa na forma estabelecida nesta Lei no prazo que lhe for fixado, a dívida será inscrita e encaminhada para cobrança judicial, sujeita aos acréscimos de juros e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, na forma estabelecida pelo Código Tributário do Município.

 

§ 5º Nos casos omissos serão aplicadas, de forma subsidiária, as Leis Municipais nº 969/75 que dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Caraguatatuba; Lei Municipal nº 1144/80 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município e Lei Complementar nº 14/03, que trata do Código Tributário Municipal.

 

Art. 10. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo expedir Decreto regulamentador, no que for necessário.

 

Art. 11.  As despesas decorrentes com a aplicação desta lei onerarão verbas próprias do Orçamento Municipal.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Leis Municipais n. 1.730/2009; 2.081/2013; 2.118/2013 e 2.132/2013.

 

Caraguatatuba, 21 de dezembro de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.