REVOGADO PELA
LEI Nº 1733/2009
LEI Nº 273, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR DO USO COMUM DO
POVO PARA O PATRIMÔNIO MUNICIPAL A ÁREA SITUADA NO LOTEAMENTO JARDIM ARUAN” E,
AUTORIZA A DOAR A REFERIDA ÁREA À SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, PARA A
INSTALAÇÃO DA SEDE DA 2ª COMPANHIA DA POLÍCIA MILITAR DO 20º B.P.M.I.
DOUTOR
JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a
desafetar do uso comum do povo para o Patrimônio Municipal, o remanescente da
área localizada no loteamento denominado Jardim Aruan, aprovado pelo Decreto Nº 1, de 08 de fevereiro de 1955, com as
características constantes da planta anexa, que fica fazendo parte integrante
desta Lei e, cuja descrição é a seguinte:
“mede 48,00m de frente para a Rua
“D”, atual Avenida Durvalina Bueno, do lado direito, de quem da área olha para
a Avenida mede 60,00m., divisando com área pertencente à Associação dos
Servidores Municipais de Caraguatatuba – ASMUC
- nos fundos confronta com a Rua
Senador Feijó, antiga Rua “I”, medindo 48,00m e, do lado esquerdo confrontando
com a atual Rua Rotary, mede 60,00m., fechando a área de 2.880,00m² (dois mil,
oitocentos e oitenta metros quadrados.
Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a doar
ao Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria, da Segurança Pública,
a área descrita no artigo anterior, para a construção da sede da 2ª. Companhia
da Polícia Militar do 20º Batalhão da Polícia Militar do interior.
Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a ceder por
doação, à Fazenda do Estado de São Paulo, destinado para a construção de
dependência ou a instalação de Unidade da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, a área descrita no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 305/1993)
Parágrafo único - Na escritura de alienação, por doação, deverão
constar clausulas que assegurem a efetiva utilização do imóvel. (Incluído pela Lei nº 305/1993)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de
dezembro de 1992.
DR.
JOSÉ DIAS PAEZ LIMA
Prefeito
Publicada na Seção
de Atividades Complementares, aos 17 de dezembro de 1992.
ELI
MACEDO
Divisão
de Administração
Assistente
de Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.