Autor: Órgão Executivo
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Município de
Caraguatatuba autorizado a alienar, por doação, ao Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, os seguintes imóveis:
I - Matrícula nº
13.270 - Imóvel - um lote de terreno nº 01 (hum) da quadra “R” do loteamento
denominado “Jardim Jaqueira”, neste município, nesta comarca de Caraguatatuba,
Estado de São Paulo, perímetro urbano, lote esse com as seguintes medidas,
área, características e confrontações: mede
II - Matrícula nº
13.271 - Imóvel - um lote de terreno nº 02 (dois) da quadra “R” do loteamento
denominado “Jardim Jaqueira”, neste município, nesta comarca de Caraguatatuba,
Estado de São Paulo, perímetro urbano, lote esse com as seguintes medidas,
área, características e confrontações: mede
III - Matrícula nº
13.272 - Imóvel - um lote de terreno nº 03 (três) da quadra “R” do loteamento
denominado “Jardim Jaqueira”, neste município, nesta comarca de Caraguatatuba,
Estado de São Paulo, perímetro urbano, lote esse com as seguintes medidas,
área, características e confrontações: mede
IV - Matrícula nº
13.273 - Imóvel - um lote de terreno nº 04 (quatro) da quadra “R” do loteamento
denominado “Jardim Jaqueira”, neste município, nesta comarca de Caraguatatuba,
Estado de São Paulo, perímetro urbano, lote esse com as seguintes medidas,
área, características e confrontações: mede
V - Matrícula nº
13.274 - Imóvel - um lote de terreno nº 05 (quatro) da quadra “R” do loteamento
denominado “Jardim Jaqueira”, neste município, nesta comarca de Caraguatatuba,
Estado de São Paulo, perímetro urbano, lote esse com as seguintes medidas,
área, características e confrontações: mede
Artigo 2º O donatário deverá
destinar a área à construção e instalação de sede de Companhia da Polícia
Militar, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Artigo 3º Dentro
do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de vigência desta Lei, o donatário
deverá iniciar a obra, que terá o prazo de 4 (quatro) anos, da data de seu
início, para a conclusão. (Revogado pela Lei
nº 1853/2010)
Parágrafo único - O não cumprimento
dos prazos estabelecidos neste artigo implicarão no cancelamento do ato que
efetivar a doação da área, assim como as benfeitorias existentes serão
revertidas ao Patrimônio Municipal sem direito a indenização a qualquer título.
(Revogado pela Lei nº 1853/2010)
Artigo 4º Não poderá o
donatário dar à área destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei, sob pena
de reversão da mesma ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias,
independente de retenção ou de indenização.
Artigo 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis Municipais nºs 273/92 e 305/93.
Caraguatatuba, 25 de setembro de 2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.