REVOGADO PELA LEI Nº 542/1964

 

LEI Nº 300, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1958.

 

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ALTAMIR TIBIRICÁ PIMENTA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As taxas de água da rede municipal e a caução a que estão sujeitos. Respectivos consumidores e serão cobrados de conformidade com a tabela integrante da presente lei.

 

Artigo 2º O recolhimento da taxa deverá ser efetuado mensalmente, independentemente de aviso, na Tesouraria Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, incidindo ao dia 16 em diante no acréscimo de 10% (dez por cento) e, se a taxa não for paga até o último dia do mês subsequente ao vencido, interromper-se-á o fornecimento de água.

 

Parágrafo único - O restabelecimento da ligação interrompida só será proferida depois de pagas pelo contribuinte todo o débito existente e a taxa de não realização na importância de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).

 

Artigo 3º Nenhum suprimento de água se fará gratuitamente ou com o abatimento, exceto os casos previstos em lei.

 

Parágrafo único - A cada prédio deverá corresponder uma ligação de água independente, não importando que os prédios sejam contíguos, de fundo de quintal ou que pertençam a um só proprietário.

 

Artigo 4º Para que se faça a ligação de um prédio ou construção a rede geral de abastecimento de água, deverá o interessado ou quem suas vezes fizer requerê-la na Prefeitura Municipal, fazendo no ato a devida caução.

 

§ 1º As cauções a que estão sujeitos os consumidores, serão na proporção de dois meses de abastecimento, na forma da tabela desta lei.

 

§ 2º e esgotado o prazo de garantia do objeto do parágrafo anterior ou, sem que o consumidor bem regularizar seu débito, este lezar-se-á a Prefeitura da caução para suprimento do débito existente.

 

Artigo 5º O suprimento de água só se fará depois de preenchidas as exigências do artigo 4º.

 

Artigo 6º As instalações internas deverão ser executados obedecendo às normas indicadas pela técnica e higiene sob a fiscalização municipal.

 

Artigo 7º Aquele que sem autorização da Prefeitura tocar nas instalações e externas de água, desviando-as de sua direção, fazendo qualquer obra que, às prejudique, ou fizer a ligação clandestina, será obrigado além de indenizar o dano, a pagar a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), ficando também privado do suprimento de água até a final liquidação do dano da multa.

 

Parágrafo único - Quem servir a outro prédio ou a terceiros com a sua instalação de água, será obrigado a destruir a ligação e pagará multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), interrompendo-se o seu o fornecimento de água até a final liquidação da multa.

 

Artigo 8º O consumo em excesso da tabela prevista na presente lei, será cobrado à razão de Cr$ 3,00 (três cruzeiros) por metro cúbico, quando for adotado o uso de hidrômetro.

 

Artigo 9º Sempre que for julgado necessário pelo serviço de água da Prefeitura, o consumidor facilitará ao funcionário encarregado desse serviço, o exame geral da rede interna e de todos os aparelhos hidráulicos.

 

§ 1º Constatada qualquer irregularidade que possa proceder de eficiência no abastecimento geral o outra causa julgada prejudicial, será o consumidor intimado a saná-las dentro de prazo razoável.

 

§ 2º Findo o prazo, se a intimação não houver sido cumprida, o serviço será executado pela Prefeitura, por conta do interessado que deverá pagar o respectivo custo dentro do prazo de trinta dias contados da emissão do aviso, sob pena de fechamento da água.

 

Artigo 10 A tabela constante desta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1959, quando deverá estar ligado a nova rede de abastecimento de água todos os prédios servidos por esse serviço, ficando os consumidores com um prazo de trinta dias de antecedência que será publicado em edital, para a regularização ou ajuste das calções a nova tabela, sob pena de interrupção do fornecimento se não satisfeitas as exigências do artigo 4º, desligando-se o prédio abastecido da rede velha que será totalmente suprimida.

 

Artigo 11 Nenhuma modificação se fará das taxas o objeto da tabela constante desta lei, sem, prega a audiência do Departamento de Obras Sanitárias, na forma do que preceitua o artigo 4º e seus parágrafos, da Lei nº. 191, de 04 de julho de 1954.

 

Artigo 12 esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, provocadas as disposições em contrário, notadamente as leis nºs. 15, de 30 de agosto de 1948; 14, de 26 de junho de 1952 e 115, de 11 de novembro de 1952.

 

Caraguatatuba, 01 de dezembro de 1958.

 

ALTAMIR TIBIRICÁ PIMENTEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, aos 01 de dezembro de 1958.

 

TABELA A QUE SE REFERE À LEI Nº. 300, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1958

 

CLASSE

TAXA

CAUÇÃO

VOLUME

Residencial

83,00

166,00

Mts 3

Comercial

120,00

240,00

20

Hotéis, Pensões ou Similares com nº. de quartos até vinte

240,00

480,00

60

De mais de vinte quartos ou apartamentos

300,00

600,00

80

Construções ou Reformas

150,00

300,00

40

Lavadouro de Autos

210,00

480,00

60

Lavanderias

50,00

300,00

40

 

(Redação dada pela Lei nº 36/1963)

Classe

Taxa

CR$

Caução

CR$

Volume

Mts³

Residencial

150,00

300,00

20

Comercial

300,00

600,00

30

Hotéis, pensões ou similares com n° de quartos até 20

1.500,00

3.000,00

60

Hotéis, pensões ou similares com mais de 20 quartos ou apartamentos

2.000,00

4.000,00

80

Construções ou reformas

500,00

1.000,00

40

Lavadouros de autos

2.000,00

4.000,00

60

Lavanderias

400,00

800,00

40