LEI Nº 300, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1958.
ALTAMIR TIBIRICÁ PIMENTA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º As taxas
de água da rede municipal e a caução a que estão sujeitos. Respectivos
consumidores e serão cobrados de conformidade com a tabela integrante da
presente lei.
Artigo 2º O recolhimento
da taxa deverá ser efetuado mensalmente, independentemente de aviso, na
Tesouraria Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido,
incidindo ao dia 16 em diante no acréscimo de 10% (dez por cento) e, se a taxa
não for paga até o último dia do mês subsequente ao vencido, interromper-se-á o
fornecimento de água.
Parágrafo único - O
restabelecimento da ligação interrompida só será proferida depois de pagas pelo
contribuinte todo o débito existente e a taxa de não realização na importância
de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).
Artigo 3º Nenhum
suprimento de água se fará gratuitamente ou com o abatimento, exceto os casos
previstos em lei.
Parágrafo único - A
cada prédio deverá corresponder uma ligação de água independente, não
importando que os prédios sejam contíguos, de fundo de quintal ou que pertençam
a um só proprietário.
Artigo 4º Para que se
faça a ligação de um prédio ou construção a rede geral de abastecimento de
água, deverá o interessado ou quem suas vezes fizer requerê-la na Prefeitura
Municipal, fazendo no ato a devida caução.
§ 1º As cauções a
que estão sujeitos os consumidores, serão na proporção de dois meses de
abastecimento, na forma da tabela desta lei.
§ 2º e esgotado o
prazo de garantia do objeto do parágrafo anterior ou, sem que o consumidor bem
regularizar seu débito, este lezar-se-á a Prefeitura da caução para suprimento
do débito existente.
Artigo 5º O suprimento
de água só se fará depois de preenchidas as exigências do artigo 4º.
Artigo 6º As instalações
internas deverão ser executados obedecendo às normas indicadas pela técnica e
higiene sob a fiscalização municipal.
Artigo 7º Aquele que sem
autorização da Prefeitura tocar nas instalações e externas de água,
desviando-as de sua direção, fazendo qualquer obra que, às prejudique, ou fizer
a ligação clandestina, será obrigado além de indenizar o dano, a pagar a multa
de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), ficando também privado do suprimento de
água até a final liquidação do dano da multa.
Parágrafo único - Quem
servir a outro prédio ou a terceiros com a sua instalação de água, será
obrigado a destruir a ligação e pagará multa de Cr$ 200,00 (duzentos
cruzeiros), interrompendo-se o seu o fornecimento de água até a final
liquidação da multa.
Artigo 8º O consumo em
excesso da tabela prevista na presente lei, será cobrado à razão de Cr$ 3,00
(três cruzeiros) por metro cúbico, quando for adotado o uso de hidrômetro.
Artigo 9º Sempre que for
julgado necessário pelo serviço de água da Prefeitura, o consumidor facilitará
ao funcionário encarregado desse serviço, o exame geral da rede interna e de
todos os aparelhos hidráulicos.
§ 1º Constatada
qualquer irregularidade que possa proceder de eficiência no abastecimento geral
o outra causa julgada prejudicial, será o consumidor intimado a saná-las dentro
de prazo razoável.
§ 2º Findo o prazo,
se a intimação não houver sido cumprida, o serviço será executado pela
Prefeitura, por conta do interessado que deverá pagar o respectivo custo dentro
do prazo de trinta dias contados da emissão do aviso, sob pena de fechamento da
água.
Artigo
Artigo 11 Nenhuma
modificação se fará das taxas o objeto da tabela constante desta lei, sem,
prega a audiência do Departamento de Obras Sanitárias, na forma do que
preceitua o artigo 4º e seus parágrafos, da Lei nº. 191, de 04 de julho de
1954.
Artigo 12 esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, provocadas
as disposições em contrário, notadamente as leis nºs. 15, de 30 de agosto de
1948; 14, de 26 de junho de 1952 e 115, de 11 de novembro de 1952.
Caraguatatuba, 01 de
dezembro de 1958.
ALTAMIR
TIBIRICÁ PIMENTEL
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Publicado na
Secretaria da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, aos 01 de dezembro de
1958.
TABELA A QUE SE REFERE À LEI Nº. 300, DE 1º
DE DEZEMBRO DE 1958
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(Redação dada pela Lei nº 36/1963)
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