LEI Nº 314, DE 12 DE AGOSTO DE 1959.

 

Texto para Impressão

 

ALTAMIR TIBIRICÁ PIMENTA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica revogado e de nenhum efeito, o artigo primeiro, da Lei nº. 229, de 27 de setembro de 1956, tão somente no que se refere à transferência ao Centro Técnico de Aeronáutica, (Associação dos Antigos Alunos do Instituto de Aeronáutica), com sede e foro na cidade de São José dos Campos.

 

Artigo 2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a Associação dos Servidores Federais do Estado de São Paulo, com sede na capital do Estado, área de 5.054.50 (cinco mil, cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros) quadrados, justamente metade da área que seria transferida ao Centro Técnico de Aeronáutica, cuja transferência se revoga nesta lei. (Revogado pela Lei nº 346/1960) (Revogado pela Lei nº 399/1961)

 

Parágrafo único - A Associação dos Servidores Federais do Estado de São Paulo se obriga a construir no terreno cedido através desta lei, uma colônia de férias aos seus servidores, cuja construção deverá iniciar-se dentro do prazo de seis meses e concluir-se dentro do prazo de dois anos, contados da data de promulgação desse diploma. (Revogado pela Lei nº 346/1960) (Revogado pela Lei nº 399/1961)

 

Artigo 3º Obriga-se também a Associação dos Servidores Federais do Estado de São Paulo, mandar efetuar todo serviço de aterro do mangue existente no terreno hora cedido por transferência, como em toda a área circunvizinha, na qual a Prefeitura detém ocupação, de conformidade com o processo nº. 2.087/53, do Serviço do Patrimônio da União, Estado de São Paulo. (Revogado pela Lei nº 346/1960) (Revogado pela Lei nº 399/1961)

 

Artigo 4º O Poder Executivo tratará com a Associação beneficiária e com o Serviço do Patrimônio da União, das medidas tendentes a mais urgente execução do objeto esta lei, qual seja a transferência de ocupação do município para o referido órgão dos servidores federais. (Revogado pela Lei nº 346/1960) (Revogado pela Lei nº 399/1961)

 

Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de agosto de 1959.

 

ALTAMIR TIBIRICÁ PIMENTEL

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 12 de agosto de 1959.

 

Secretário Substituto

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.