REVOGADO PELA
LEI Nº 1059/1978
LEI Nº 347, DE 10 DE JUNHO DE 1960.
ORGANIZA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º O
Quadro de Servidores do Município a que se refere a presente lei é constante de
cargos isolados e funções gratificadas, assim distribuído:
Parte
Permanente (PP)
a)
cargos isolados de procedimento efetivo (PP-1)
b)
funções gratificadas (PP-2)
Artigo 2º Os cargos
isolados e funções gratificadas terão com a denominação, classificação, padrão
de vencimentos de referência declaradas nas tabelas anexos, aos quais ficam
fazendo parte integrante da presente lei.
Artigo 3º Para todos os efeitos a referência aos vencimentos dos cargos e
a função gratificada, será feita pela indicação do respectivo padrão
alfabético, segunda escala seguinte:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA DE VALORES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Artigo 4º Os serviços da Prefeitura Municipal terão a seguinte o
organização:
1 - Gabinete
do Prefeito:
Parte
não remunerada
a)
Comissão de Planejamento Econômico e Financeiro
b)
Conselho Municipal de Turismo
c) Comissão
Municipal de Esportes
d)
Comissões Diversas
Parte
remunerada
a) Seção
Jurídica
b) Seção
de Engenharia
c) Junta
de Alistamento Militar
2 - Secretaria
3 - Contabilidade
a)
Contadoria
b)
Almoxarifado
4 -
Tesouraria
5 -
Seção de Pessoal
Portaria
- Ponto - Protocolo - Informações - Comunicações - Arquivo
6 -
Seção Fiscal
a)
Lançadoria
b)
Fiscalização
c)
Cadastro - Dívida Ativa - Serviço de Água - Expedição de Avisos - Impostos e
Taxas em Geral
7 -
Seção de Serviços Públicos
Construção
e Conservação de Vias e Logradouros Públicos -Construção e Conservação de
Estradas - Parques e Jardins Construção e Conservação de Edifícios Públicos -
Água - Garagem- Máquinas - Veículos ILEGIVEL - Limpeza Pública -Matadouro -
Cemitério - Serviço de Iluminação Pública - Serviço de Apreensão de Animais -
Turma de Limpeza de Terrenos Urbanos - Serviço de Emplacamento em Geral.
Artigo 5º A parte permanente constituída de cargos isolados de para
movimento efetivo, fica assim constituída em número, padrões e vencimentos.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Funções
Gratificadas
Parágrafo único - São
as seguintes as funções gratificadas:
1 chefe
do serviço de contabilidade - FG 11
2
encarregados de parques e jardins - FG 3
1
encarregado de cemitério - FG3
Artigo 6º Ficam extintos
os seguintes cargos:
1
Oficial Administrativo
1 Fiel
de Tesoureiro
1
Encarregado de Cemitério
1
Encarregado de Serviços de Água
2
Encarregados de Parques e Jardins
Parágrafo único - Os funcionários
ocupantes dos cargos acima, serão aproveitados nem outros cargos criados pela
presente Lei, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens.
Artigo 7º São criados
através da presente lei, todos os cargos constantes, digo todos os cargos constantes
da parte permanente acima discriminada que ainda não tenham sido criados por
leis anteriores.
Parágrafo único - No
caso de vacância de qualquer dos cargos de por movimento efetivo, serão os
mesmos providos mediante concurso de provas.
Artigo 8º Para admissão
de extranumerários no Serviço Municipal, será feita a prova de habilitação.
Artigo 9º O salário dos
extranumerários será pago de conformidade com a seguinte tabela de referência
numéricas:
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 10 Poderá ser
admitido ainda, pessoal para obras. O pessoal assim admitido que não se classifica
como extranumerário, nem fica sujeito às prescrições desta lei, servirá durante
o prazo de duração da obra, considerando-se automaticamente dispensado com a
conclusão destas.
Artigo 11 O Prefeito
Municipal, dentro de 15 dias improrrogáveis, apostilará os respectivos títulos
denominação e de admissão.
Artigo 12 Através de
decreto executivo será regulamentada presente lei, dentro de 15 dias da sua
publicação.
Parágrafo único - A regulamentação
da que trata o presente artigo, dará atribuições das sessões competentes e aos
cargos e funções especificadas na presente lei.
Artigo 13 Enquanto o
Município não tiver um estatuto próprio, reger-se-á pelo Decreto-Lei nº.
13.030, de 28 de abril de 1942, no que não contrarie a constituição e as leis.
Parágrafo único - Os casos omisso no referido Decreto, serão regulados pela
Consolidação das Leis dos Servidores do Estado de São Paulo e Leis posteriores.
Artigo 14 Os direitos e
vantagens do pessoal extranumerário, assim como as penalidades cabíveis aos
mesmos, regem-se pelo Decreto Estadual nº. 27.301, de 22-1-1957, no que for
aplicável e mais do que determina a Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo
Artigo 16 Correrão por
conta das verbas próprias do orçamento vigente, as despesas decorrentes da
presente lei que serão suplementar das oportunamente.
Artigo 17 o aumento de
vencimentos previstos na presente lei, contar-se-á a partir de 1º de abril de
1960.
Artigo 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 10 de
junho de 1960.
ANTÔNIO
AUGUSTO MATHEUS
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 10 de
junho de 1960.
Oficial
Administrativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.