LEI Nº 372, DE 08 DE OUTUBRO DE 1960.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica a
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba autorizada a alienar ao Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito,
situado nesta cidade, para, nos termos do decreto estadual nº 27.167, de 4 de
janeiro de 1957, nele se construir prédio para funcionamento de “Casa da
Lavoura”, a saber: "um terreno de forma retangular medindo 22 (vinte e
dois) metros de frente para a Rua João Pessoa, e 22 (vinte e dois) metros na
linha dos fundos, com 30 (trinta) metros quadrados, confrontando do lado
direito de quem da rua o olhar para o terreno, com um terreno de propriedade da
Prefeitura de Caraguatatuba, do lado esquerdo com terreno da Prefeitura de
Caraguatatuba objeto de doação ao Instituto de Previdência do Estado para nele
ser construída uma Unidade Sanitária Bivalente e nos fundos também com terreno
de propriedade do município".
Artigo 2º Na escritura
de doação, a ser lavada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a
documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa
pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel
destinação diversa da prevista nesta lei.
Parágrafo único - Na
referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal
responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo
novamente ao Instituto de Previdência do Estado, se ele, a qualquer título, for
reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para
daquela Autarquia.
Artigo 3º A doação é
irrevogável, efetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta
lei.
Artigo 4º Após realizada
a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de
empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para a construção do prédio
referido no artigo primeiro, a ser executada pelo Departamento de Obras, por
conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.
Parágrafo único -
Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato a firma de sua escolha,
registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada
por ele e desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.
Artigo 5º A construção
do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data da lavratura na escritura de doação, ficando,
porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim no
Instituto de Previdência, que obedecerá aos padrões, projetos, com orçamentos,
especificações, cláusulas, planos de condições contratuais a que se refere o
Decreto nº. 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.
Artigo 6º A despesa com
a execução da presente lei correrá o encontro da verba 1-2.1/8-09-4, Item IX,
do orçamento do corrente exercício.
Artigo 7º Fica revogada a Lei nº 321, de 23-2-1960,
desta Municipalidade.
Artigo 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 08 de
outubro de 1960.
ANTÔNIO
AUGUSTO MATHEUS
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 08 de
outubro de 1960.
Chefe
de Seção, Padrão “O”, Respondendo pela Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.