REVOGADO PELA LEI Nº 390/1961

REVOGADO PELA LEI Nº 389/1961

REVOGADA PELA LEI Nº 378/1960

 

LEI Nº 373, DE 08 DE OUTUBRO DE 1960.

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A DOAR AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, IMÓVEL PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE SANITÁRIA BIVALENTE, E POSTERIORMENTE A ASSINAR CONTRATO DE EMPREITADA COM O MESMO INSTITUTO

 

Texto para Impressão

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta Cidade, para nos termos do Decreto Estadual nº. 12.762, 18 de julho de 1942, modificado pelo Decreto nº. 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nele se construir prédio para funcionamento de uma unidade sanitária bivalente, a saber:

 

"um terreno de forma retangular medindo 25 (vinte e cinco) metros de frente para a Rua João Pessoa, fazendo esquina para a Avenida Anchieta e 25 (vinte e cinco) metros na linha dos fundos, com a área de 750 (setecentos e cinquenta) metros quadrados, confrontando do lado direito de quem da rua olhar para o terreno, com terreno de propriedade da Prefeitura de Caraguatatuba, objeto de doação ao Instituto de Previdência do Estado e para nele ser construída uma "Casa da Lavoura", do lado esquerdo com a citada Avenida Anchieta e nos fundos também com terreno de propriedade do município".

 

Artigo 2º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.

 

Parágrafo único - Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se ele, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para daquela Autarquia.

 

Artigo 3º A doação é irrevogável, efetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta lei.

 

Artigo 4º Após realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para a construção do prédio referido no artigo 1º, a ser executada pelo seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.

 

Parágrafo único - Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato a firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do nilto da obra.

 

Artigo 5º A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto nº. 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.

 

Artigo 6º A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba 1-2-1/8-09-4, Item IX, do orçamento do corrente exercício.

 

Artigo 7º Fica revogada a Lei nº. 322, de 23-2-1960, desta Municipalidade.

 

Artigo 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 08 de outubro de 1960.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 08 de outubro de 1960.

 

Chefe de Seção, Padrão “O”, Respondendo pela Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.