LEI Nº 389, DE 07 DE ABRIL DE 1961.

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A DOAR AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE SANITÁRIA POLIVALENTE, E POSTERIORMENTE A ASSINAR CONTRATO DE EMPREITADA COM O MESMO INSTITUTO

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para nos termos do Decreto Estadual nº. 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo Decreto nº. 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nele se construir prédio para funcionamento de uma unidade sanitária polivalente média, a saber:

 

"Um terreno de forma retangular medindo 25,20 (vinte e cinco metros e vinte centímetros) de frente para a Rua João Pessoa, fazendo esquina para a Avenida Anchieta com essa mesma metragem na linha dos fundos, com 45 (quarenta e cinco) metros de frente aos fundos, com área de 1134 (um mil cento e trinta e quatro) metros quadrados, confrontando do lado direito de quem da rua olhar para o terreno, com terreno de propriedade da Prefeitura de Caraguatatuba, objeto de doação ao Instituto de Previdência do Estado para nele ser construída uma "Casa da Lavoura", do lado esquerdo com a citada Avenida Anchieta e nos fundos com terreno de propriedade do Estado ocupado com o Grupo Escolar desta Cidade".

 

Artigo 2º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.

 

Parágrafo único - Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela _____ do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se ele, a qualquer título, por reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para daquela autarquia.

 

Artigo 3º A doação é irrevogável, efetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta lei.

 

Artigo 4º Após realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio referido no artigo 1º, a ser, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.

 

Parágrafo único - Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato a firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do _____  da obra.

 

Artigo 5º A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência, que obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto nº. 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.

 

Artigo 6º A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba 1-2-1/8-09-4, Item I, do orçamento do corrente exercício.

 

Artigo 7º Ficam revogadas as leis nº. 321 e 322, de 23-2-1960, 372 e 373 de 8-10-60 e 378, de 14-11-60.

 

Artigo 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 07 de abril de 1961.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 07 de abril de 1961.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.