REVOGADO PELA LEI Nº 1059/1978

 

LEI Nº 477, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1963.

 

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ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os padrões de vencimentos, referências numéricas e funções gratificadas a que se refere a Lei nº 347/60, de 10 de junho de 1960, ficam valorizadas em mais de 40% do seu quantum, além das valorizações já ocorridas anteriormente em decorrência da Lei nº 410/61, de 3 de outubro de 1961, 441/62, de 1º de setembro de 1962 e Lei nº 457/63, de 20 de maio de 1963, bem como o previsto no artigo 11 da Lei nº 457/63, contando-se o aumento a partir de 1º de janeiro de 1964.

 

Art. 2º As pensões concedidas pelo Município, bem como aos inativos, ficam também majoradas em 40% do seu quantum, a partir de 1º/1/1964.

 

Art. 3º O salário família fica fixado na base de cr$ 2.500,00 por dependente a partir de 1º de janeiro de 1964.

 

Art. 4º O orçamento para 1964 consignará as dotações necessárias a fim de fazer face às despesas oriundas da presente Lei.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de novembro de 1963.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 19 de novembro de 1963.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.