REVOGADO PELA LEI Nº 892/2000

 

LEI Nº 580, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Oficializa a Feira do Artesanato de Caraguatatuba

 

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Autor: Ver. Francisco Carlos Marcelino.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica oficializada a Feira do Artesanato de Caraguatatuba, que se instala na Praça Dr. Diógenes Ribeiro de Lima nos feriados, fins de semana e temporadas de verão e de férias.

 

Artigo 2º É livre a participação na feira de qualquer artesão, desde que comprove suas habilidades manuais perante a comissão nomeada pelo Poder Executivo, que não poderá ser integrada por qualquer dos expositores já cadastrados ou por pessoas que prestem ou tenham prestado serviços no local, cumpridas as demais exigências desta Lei.

 

Parágrafo único - Os benefícios deste artigo ficam estendidos às Entidades Filantrópicas do Município, que produzam trabalhos artesanais.

 

Artigo 3º A Seção de Fiscalização do Comércio manterá cadastro de todos os Artesãos, do qual constarão sua qualificação e endereço, expedindo crachá de identificação, que deverá ficar em local visível ao público, para efeito de fiscalização.

 

§ 1º O artesão que não estiver devidamente cadastrado terá os seus produtos apreendidos, sendo liberados após a regularização perante o Poder Executivo.

 

§ 2º O cadastro terá validade por um ano, devendo ser requerida a sua renovação.

 

§ 3º Terá preferência na renovação o artesão já cadastrado em plena atividade ou aquele que já participou e se afastou por motivos relevantes.

 

Artigo 4º O número de artesãos será limitado a critério do Chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 5º Os tributos relativos ao funcionamento da feira terão desconto especial, a critério do Poder Executivo e mediante requerimento da pessoa interessada.

 

Artigo 6º Fica terminantemente proibida a venda de quaisquer peças que não sejam produtos da elaboração manual para a qual o artesão está habilitado e autorizado pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único - Igualmente é proibida a venda de quaisquer produtos reconhecidamente industrializados ou que, ainda que artesanal, tenham sido carreados de outras localidades.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 23 de dezembro de 1996.

 

José Sidney Trombini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.