Autor: Ver.
Francisco Carlos Marcelino.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
oficializada a Feira do Artesanato de Caraguatatuba, que se instala na Praça
Dr. Diógenes Ribeiro de Lima nos feriados, fins de semana e temporadas de verão
e de férias.
Artigo 2º É
livre a participação na feira de qualquer artesão, desde que comprove suas
habilidades manuais perante a comissão nomeada pelo Poder Executivo, que não
poderá ser integrada por qualquer dos expositores já cadastrados ou por pessoas
que prestem ou tenham prestado serviços no local, cumpridas as demais
exigências desta Lei.
Parágrafo único - Os benefícios deste artigo ficam estendidos às Entidades
Filantrópicas do Município, que produzam trabalhos artesanais.
Artigo 3º A
Seção de Fiscalização do Comércio manterá cadastro de todos os Artesãos, do
qual constarão sua qualificação e endereço, expedindo crachá de identificação,
que deverá ficar em local visível ao público, para efeito de fiscalização.
§ 1º O
artesão que não estiver devidamente cadastrado terá os seus produtos
apreendidos, sendo liberados após a regularização perante o Poder Executivo.
§ 2º O
cadastro terá validade por um ano, devendo ser requerida a sua renovação.
§ 3º Terá
preferência na renovação o artesão já cadastrado em plena atividade ou aquele
que já participou e se afastou por motivos relevantes.
Artigo 4º O
número de artesãos será limitado a critério do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 5º Os
tributos relativos ao funcionamento da feira terão desconto especial, a
critério do Poder Executivo e mediante requerimento da pessoa interessada.
Artigo 6º Fica
terminantemente proibida a venda de quaisquer peças que não sejam produtos da
elaboração manual para a qual o artesão está habilitado e autorizado pela
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Igualmente é proibida a venda de quaisquer produtos
reconhecidamente industrializados ou que, ainda que artesanal, tenham sido
carreados de outras localidades.
Artigo 7º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de verbas próprias
do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 23 de dezembro
de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.