REVOGADO PELA LEI Nº 1833/2010

 

LEI Nº 594, DE 02 DE ABRIL DE 1997

 

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal, da administração direta e indireta, sempre com expressa autorização do Chefe do Executivo, poderão efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Artigo 2º Consideram-se, para os fins desta Lei, necessidade temporária de excepcional interesse público, todos os casos que imponham a necessidade de urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares, especialmente os de:

 

I - Calamidade pública e comoção interna;

 

II - Inundações, enchentes, incêndios e outras ocorrências excepcionais;

 

III - Surtos endêmicos, programas e campanhas de saúde pública;

 

IV - Campanhas e programas para o desenvolvimento da educação escolar pública;

 

V - Fenômenos sazonais e aumento da população local em épocas de temporadas e feriados prolongados; e

 

VI - Atendimento a termos de convênios, acordos ou ajustes para a execução de obras ou prestação de serviços, durante a sua vigência.

 

VII - Criação de Frente de Trabalho, objetivando criar empregos, para realização de serviços de limpeza e conservação, em vias e logradouros públicos do Município; (Incluído pela Lei nº 1809/2010)

 

VIII - Contratação de professor substituto para suprir a falta de docente da carreira, bem como de médicos, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. (Incluído pela Lei nº 1809/2010)

 

Parágrafo único - A contratação referente ao inciso VII, dará prioridade aos desempregados, residentes no bairro onde os serviços serão executados, mediante a remuneração mensal de um salário mínimo, mais vale alimentação. (Incluído pela Lei nº 1809/2010)

 

Artigo 3º As contratações serão feitas, independentemente da existência de cargo, emprego ou função e, sempre que for possível, mediante processo seletivo simplificado, pelo prazo estritamente necessário ao atendimento da situação, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, como dispõe o artigo 445, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

§ 1º Quando as contratações forem para funções que correspondam a cargos públicos, serão feitas com idênticas denominação e referencia salarial e a remuneração será fixada no grau inicial, exigindo-se o mesmo nível de escolaridade e a observância da mesma carga horária dos demais requisitos de provimento do respectivo cargo.

 

§ 2º Quando as contratações forem para funções não correspondentes a cargos, serão estabelecidas, no ato de sua autorização, os requisitos exigidos e, quanto à remuneração, será fixada de acordo com os padrões vigentes no Município e com correspondência a cargos de funções assemelhadas.

 

Artigo 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, assegurados ao contratado os direitos previstos nessa legislação no que diz respeito aos contratos por tempo determinado e ficando sujeito aos mesmos deveres e proibições impostos aos servidores públicos municipais na legislação especifica que os regem.

 

Artigo 3º As contratações serão feitas, independentemente da existência de cargo, emprego ou função e, sempre que for possível, mediante processo seletivo simplificado, pelo prazo máximo de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período”. (Redação dada pela Lei nº 1809/2010)

 

Artigo 4º Os contratados, nos termos desta Lei, estarão sujeitos ao regime laboral estatutário. (Redação dada pela Lei nº 1809/2010)

 

§ 1º Ocorrerá a rescisão do contrato: (Redação dada pela Lei nº 1809/2010)

 

I - A pedido do contratado; (Redação dada pela Lei nº 1809/2010)

 

II - Pela conveniência da Administração; (Redação dada pela Lei nº 1809/2010)

 

III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 1809/2010)

 

§ 2º Na hipótese dos incisos I e III, o contratado terá direito ao 13º proporcional. (Redação dada pela Lei nº 1809/2010)

 

§ 3º Na hipótese do inciso II, o contratado terá direito, além do 13º proporcional, indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal, desde que a rescisão ocorra em período inferior a 30 (trinta) dias do término do contrato; se a rescisão ocorrer faltando menos de 30 (trinta) dias para o término do contrato, ela será calculada proporcionalmente aos dias faltantes. (Redação dada pela Lei nº 1809/2010)

 

Artigo 5º As contratações por tempo determinado serão precedidas de ampla e detalhada justificativa do dirigente da área necessitada, encaminhada, em processo interno, ao Prefeito Municipal, que, quando manifestar a sua concordância, expedirá, por ato específico, a autorização para a celebração dos respectivos contratos, estabelecendo as condições a serem observadas.

 

Artigo 6º No caso de contratação de pessoal para realização de obras e serviços públicos, as despesas decorrentes serão apropriadas nas dotações orçamentarias específicas; quando a contratação for para atender convênio movimentado com recursos extra-orçamentários, assim também serão atendidas as despesas respectivas.

 

Artigo 7º As pessoas contratadas na forma desta Lei não poderão, sob pena de responsabilidade pessoal de quem o ordenar, serem designadas para funções diversas daquelas para as quais foram contratadas.

 

Artigo 8º As contratações feitas no regime da Lei ora revogada poderão ter os seus contratos, mediante termos aditivos, adaptados à presente Lei, com a aquiescência dos contratados.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 176, de 22 de abril de 1992.

 

Caraguatatuba, 02 de abril de 1.997.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.