ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da Administração Municipal, da administração direta e indireta, sempre
com expressa autorização do Chefe do Executivo, poderão efetuar contratação de
pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Artigo 2º
Consideram-se, para os fins desta Lei, necessidade temporária de excepcional
interesse público, todos os casos que imponham a necessidade de urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e
particulares, especialmente os de:
I - Calamidade pública e comoção
interna;
II - Inundações, enchentes,
incêndios e outras ocorrências excepcionais;
III - Surtos endêmicos, programas
e campanhas de saúde pública;
IV - Campanhas e programas para o
desenvolvimento da educação escolar pública;
V - Fenômenos sazonais e aumento
da população local em épocas de temporadas e feriados prolongados; e
VI - Atendimento a termos de
convênios, acordos ou ajustes para a execução de obras ou prestação de
serviços, durante a sua vigência.
VII - Criação de Frente de Trabalho, objetivando criar
empregos, para realização de serviços de limpeza e conservação, em vias e
logradouros públicos do Município; (Incluído pela Lei nº 1809/2010)
VIII - Contratação de professor substituto para suprir a falta de docente
da carreira, bem como de médicos, decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou
licença de concessão obrigatória.
(Incluído pela Lei nº 1809/2010)
Parágrafo único - A contratação
referente ao inciso VII, dará prioridade aos desempregados, residentes no
bairro onde os serviços serão executados, mediante a remuneração mensal de um
salário mínimo, mais vale alimentação. (Incluído pela Lei nº 1809/2010)
Artigo 3º
As contratações serão feitas, independentemente da existência de cargo, emprego
ou função e, sempre que for possível, mediante processo seletivo simplificado,
pelo prazo estritamente necessário ao atendimento da situação, observado o
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, como dispõe o artigo 445, da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º Quando
as contratações forem para funções que correspondam a cargos públicos, serão
feitas com idênticas denominação e referencia salarial e a remuneração será
fixada no grau inicial, exigindo-se o mesmo nível de escolaridade e a
observância da mesma carga horária dos demais requisitos de provimento do
respectivo cargo.
§ 2º Quando
as contratações forem para funções não correspondentes a cargos, serão
estabelecidas, no ato de sua autorização, os requisitos exigidos e, quanto à
remuneração, será fixada de acordo com os padrões vigentes no Município e com
correspondência a cargos de funções assemelhadas.
Artigo 4º
As contratações previstas nesta Lei serão feitas pelo regime da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, assegurados ao contratado os direitos previstos
nessa legislação no que diz respeito aos contratos por tempo determinado e
ficando sujeito aos mesmos deveres e proibições impostos aos servidores
públicos municipais na legislação especifica que os regem.
Artigo 3º As
contratações serão feitas, independentemente da existência de cargo, emprego ou
função e, sempre que for possível, mediante processo seletivo simplificado,
pelo prazo máximo de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período”. (Redação dada pela Lei nº
1809/2010)
Artigo 4º Os
contratados, nos termos desta Lei, estarão sujeitos ao regime laboral
estatutário. (Redação dada pela Lei nº 1809/2010)
§ 1º Ocorrerá a
rescisão do contrato: (Redação dada pela Lei nº 1809/2010)
I - A pedido do contratado;
(Redação dada pela Lei nº 1809/2010)
II - Pela conveniência da Administração; (Redação dada pela Lei nº
1809/2010)
III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar. (Redação dada pela Lei nº
1809/2010)
§ 2º Na hipótese
dos incisos I e III, o contratado terá direito ao 13º proporcional. (Redação dada pela Lei nº
1809/2010)
§ 3º Na hipótese
do inciso II, o contratado terá direito, além do 13º proporcional, indenização
correspondente ao valor da última remuneração mensal, desde que a rescisão
ocorra em período inferior a 30 (trinta) dias do término do contrato; se a
rescisão ocorrer faltando menos de 30 (trinta) dias para o término do contrato,
ela será calculada proporcionalmente aos dias faltantes. (Redação dada pela Lei nº
1809/2010)
Artigo 5º As
contratações por tempo determinado serão precedidas de ampla e detalhada
justificativa do dirigente da área necessitada, encaminhada, em processo
interno, ao Prefeito Municipal, que, quando manifestar a sua concordância,
expedirá, por ato específico, a autorização para a celebração dos respectivos
contratos, estabelecendo as condições a serem observadas.
Artigo 6º
No caso de contratação de pessoal para realização de obras e serviços públicos,
as despesas decorrentes serão apropriadas nas dotações orçamentarias
específicas; quando a contratação for para atender convênio movimentado com
recursos extra-orçamentários, assim também serão atendidas as despesas
respectivas.
Artigo 7º
As pessoas contratadas na forma desta Lei não poderão, sob pena de responsabilidade
pessoal de quem o ordenar, serem designadas para funções diversas daquelas para
as quais foram contratadas.
Artigo 8º
As contratações feitas no regime da Lei ora revogada poderão ter os seus
contratos, mediante termos aditivos, adaptados à presente Lei, com a
aquiescência dos contratados.
Artigo 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 176, de 22 de abril
de 1992.
Caraguatatuba, 02 de abril de
1.997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.