ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam incorporados aos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, integrantes do Quadro de Servidores Efetivos, da Administração Direta e Indireta, inclusive os regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, os abonos concedidos pelas Leis n.ºs 588, de 13 de fevereiro de 1997, e 622, de 03 de setembro de 1997.
§ 1º Em decorrência da incorporação dos abonos, prevista neste artigo, a Escala de Vencimentos dos Cargos dos Servidores Efetivos, de que trata o ANEXO II, da Lei nº 318, de 09 de junho de 1993, devidamente atualizada, passa a vigorar de acordo com o ANEXO I constante da presente Lei.
§ 2º O aumento de 20% (vinte por cento), decorrente da incorporação dos abonos, também incidirá sobre as vantagens pessoais incorporadas aos vencimentos dos servidores, constitutivas da sua remuneração total, como também abrangerá os proventos dos aposentados e as pensões dos pensionistas.
Artigo 2º O artigo 3º, da Lei nº 622, de 03 de setembro de 1997, acrescido de parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder, em substituição à cesta básica, um vale alimentação do valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), que será concedido a todos os servidores públicos municipais, da administração direta ou indireta, inclusive para celetistas, aposentados e pensionistas e servidores providos em cargos em comissão, desde que não registrem mais de três faltas, de qualquer natureza, inclusive abonadas ou justificadas, exceto por motivo de saúde.
§ 1º Fica, também, o
Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma complementação do valor
mensal de mais R$ 30,00 (trinta reais), passando o benefício do vale
alimentação para R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 2º O Chefe do Executivo
poderá regulamentar por Decreto o benefício, se necessário.
.....................................................................................................”
Artigo 3º Os artigos 5º e 6º, da Lei nº 630, de 09 de outubro de 1997, que institui o “Vale Gás”, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 5º O “Vale Gás” corresponderá a um valor de R$ 20,00 (vinte reais), cujo valor será pago juntamente com o pagamento dos vencimentos mensais dos servidores e constará, no demonstrativo de pagamento, com a rubrica “Vale Gás”.
Artigo 6º O benefício do “Vale Gás” só será deferido aos servidores municipais que percebam vencimentos até duas vezes o piso salarial vigente.
......................................................................................................”
Artigo 4º VETADO.
Artigo 5º VETADO.
Parágrafo único - VETADO
Artigo 6º A partir da vigência dos efeitos da presente Lei, ficam revogados os abonos concedidos pela Lei nº 588, de 13 de fevereiro de 1997, e pela Lei nº 622, de 03 de setembro de 1997.
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1999.
Caraguatatuba, 02 de junho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
REF. |
R$ |
REF. |
R$ |
01 |
159,00 |
31 |
687,20 |
02 |
166,95 |
32 |
721,56 |
03 |
175,30 |
33 |
757,64 |
04 |
184,07 |
34 |
795,52 |
05 |
193,27 |
35 |
835,30 |
06 |
202,93 |
36 |
877,07 |
07 |
213,08 |
37 |
920,92 |
08 |
223,73 |
38 |
966,97 |
09 |
234,92 |
39 |
1.015,32 |
10 |
246,67 |
40 |
1.066,09 |
11 |
259,00 |
41 |
1.119,39 |
12 |
271,95 |
42 |
1.175,36 |
13 |
285,55 |
43 |
1.234,13 |
14 |
299,83 |
44 |
1.295,84 |
15 |
314,82 |
45 |
1.360,63 |
16 |
330,56 |
46 |
1.428,66 |
17 |
347,09 |
47 |
1.500,09 |
18 |
364,44 |
48 |
1.575,09 |
19 |
382,66 |
49 |
1.653,84 |
20 |
401,79 |
50 |
1.736,53 |
21 |
421,88 |
51 |
1.823,36 |
22 |
442,97 |
52 |
1.914,53 |
23 |
465,12 |
53 |
2.010,26 |
24 |
488,38 |
54 |
2.110,77 |
25 |
512,80 |
55 |
2.216,31 |
26 |
538,44 |
56 |
2.327,13 |
27 |
565,36 |
57 |
2.443,49 |
28 |
593,63 |
58 |
2.565,66 |
29 |
623,31 |
59 |
2.693,94 |
30 |
654,48 |
60 |
2.828,64 |
Caraguatatuba, 02 de junho de 1999.