ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído, nos
termos desta Lei, o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS – RPPS –, ao qual serão obrigatoriamente vinculados os ocupantes de
cargos de provimento efetivo do Município de Caraguatatuba, integrantes de seus
Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, de
caráter contributivo, em cumprimento às disposições do art. 40 da Constituição
da República.
Artigo 2º Fica criado o
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA – IPMC –, entidade
autárquica autônoma, com personalidade jurídica de direito público, de natureza
social.
Artigo 3º O RPPS tem por fim
assegurar aos seus beneficiários os meios imprescindíveis de manutenção por
motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, reclusão e
falecimento.
Artigo 3º O RPPS tem por fim
assegurar aos seus beneficiários os meios imprescindíveis de manutenção por
motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição e falecimento. (Redação dada pela
Lei nº1119/2004)
§ 1º O Município de
Caraguatatuba, abrangido por seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas
suas autarquias e fundações, poderá assegurar, mediante contribuição, Regime de
Previdência Complementar, que será objeto de lei complementar específica, nos
termos dos §§
§ 2º Consideram-se meios
imprescindíveis de manutenção aqueles que substituem a remuneração de
contribuição dos beneficiários, observando-se ainda as demais condições desta
Lei.
§ 3º O RPPS rege-se pelos
seguintes princípios:
I - Fundamentação em normas gerais de contabilidade e atuária, de
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;
II - Uniformidade e equivalência dos benefícios;
III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - Equidade na forma de participação no custeio;
VI - Diversidade da base de financiamento;
VII - Caráter democrático da administração, com participação de
representantes da Administração Pública e dos servidores, ativos e inativos,
nos órgãos colegiados;
VIII - Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial,
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno
e externo.
Artigo 4º A organização do
RPPS obedecerá às seguintes diretrizes:
I - Impossibilidade de concessão de benefícios que não estejam
previstos no Regime Geral de Previdência Social(RGPS),
salvo disposição em contrário da Constituição da República;
II - Participação no plano de benefícios, mediante contribuição;
III - Cálculo e manutenção do valor dos benefícios com base na
remuneração-de-contribuição ou nos proventos de aposentadoria do servidor, na
forma da lei;
IV - Valor dos benefícios não inferior ao do salário-mínimo,
excetuando-se as parcelas pagas a título de complemento de aposentadorias ou
pensões, e o rateio, entre dependentes, do benefício da pensão por morte;
V - Pleno acesso dos beneficiários às informações relativas à
gestão do RPPS.
Artigo 5º O IPMC, observada a
Legislação Federal pertinente, reger-se-á por esta Lei, e mais os regulamentos,
as normas, as instruções e os atos normativos, aprovados pelo seu Conselho
Deliberativo.
Artigo 6º A sede e foro do
IPMC será o Município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo,
e sua duração será por prazo indeterminado.
Artigo 7º O IPMC obedecerá os seguintes princípios:
I - Universalidade de participação dos servidores municipais
efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário,
mediante contribuição;
II - Caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação de entidades de classe de servidores ativos
e inativos, e pensionistas;
III - Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer
benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio
total;
IV - Custeio da previdência social dos servidores públicos
municipais do Município de Caraguatatuba, mediante recursos provenientes,
dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos
servidores ativos e inativos, e dos pensionistas;
V - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões
garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de
diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e conforme
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - Aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios
previstos nesta Lei, além do disposto no Inciso anterior, deverão ser observadas
as normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitas
as entidades fechadas de previdência privada;
VII - Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões
garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais
aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VIII - Observado o disposto no art. 37, Inciso XI da Constituição
Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão, na forma da Lei;
IX - Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao
menor salário mínimo vigente no país;
X - Pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão
dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam
objeto de discussão e deliberação;
XI - Registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões
do IPMC de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;
XII - Registro contábil individualizado das contribuições pessoais
de cada servidor e dos entes estatais do Município de Caraguatatuba;
XIII - Escrituração contábil observando as normas gerais de
contabilidade aplicada às entidades fechadas de previdência privada;
XIV - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e
orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos
e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões
pagos;
XV - Submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial,
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
XVI - Contribuições dos entes estatais do Município de
Caraguatatuba não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição
dos servidores públicos e dependentes;
XVII - Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos
para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do
Município de Caraguatatuba e aos servidores públicos municipais e dependentes,
bem como a prestação assistencial, médica e odontológica; e
XVIII - Vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em
títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal.
Artigo 8º O IPMC, além da
administração do RPPS, tem por finalidade:
I - Estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e
supervisão, nos campos previdenciário, administrativo,
técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada a legislação federal;
II - Fixar metas;
III - Estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela
execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades
a cargo do IPMC;
IV - Avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da
observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade,
razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade,
e atendimentos aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares,
estatutários e regimentais aplicáveis;
V - Preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal,
sob o regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados
e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e
serviços; e
VI - Formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta
Lei e da Legislação geral aplicável.
Artigo 9º Os beneficiários da
previdência municipal de que trata esta Lei classificam-se em segurados e
dependentes.
Artigo 10 É segurado
compulsório da previdência municipal instituída por esta Lei:
I - O servidor público ativo da Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba, suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal de
Caraguatatuba;
II - Os servidores públicos inativos da Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba, de suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal de
Caraguatatuba.
§ 1º É servidor público
ativo aquele ocupante de cargo efetivo que não se encontra em gozo de qualquer
benefício de aposentadoria na data da promulgação desta Lei.
§ 2º Será considerado
servidor público inativo aquele que se encontra em gozo de qualquer um dos
benefícios constantes do inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do artigo
25 desta Lei.
Artigo 11 O servidor afastado
em decorrência de reclusão ou detenção, serviço militar obrigatório, licença
para tratar de interesses particulares, para o exercício de mandato eletivo ou
qualquer espécie de licença sem vencimentos, fica obrigado a recolher,
mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, a contribuição relativa a sua parte e a do Poder Público, levando em consideração o
seu último vencimento, sob pena de perda de qualidade de segurado. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
Artigo 12 O segurado-inativo
que voltar a ocupar cargo de provimento efetivo acumulável, na forma do inciso
XVI do art. 37 da Constituição da República deverá contribuir ao IPMC em
relação a este cargo, respeitando-se o limite legal estabelecido para o
recebimento de proventos.
Artigo
I - Para o segurado-ativo, pela vacância do cargo público de
provimento efetivo por:
a) exoneração;
b) demissão;
c) posse em outro cargo efetivo inacumulável,
nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, no Estado ou
na União;
d) falecimento;
II - Para os segurados-inativos por:
a) sentença judicial transitada em julgado;
b) falecimento.
Artigo
Artigo em caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda e a
suspensão da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para
cuja concessão tenham sido preenchidos todos os
requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram
atendidos.
§ 2º Não será concedida
pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta
qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na
forma do parágrafo anterior.
§ 3º É garantido ao
segurado-ativo e a seus dependentes a concessão, respectivamente, de
aposentadoria por invalidez e pensão por morte durante os períodos de suspensão
da qualidade de segurado, salvo se estiverem segurados por qualquer outro
regime de previdência social.
Artigo 16 São beneficiários do
IPMC, na condição de dependentes do segurado, sucessivamente:
I - Cônjuge; a
companheira; o companheiro; os filhos de qualquer condição, menores de 21
(vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes;
I - Cônjuge; a
companheira; o companheiro; os filhos não emancipados de qualquer condição,
menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes; (Redação dada pela
Lei nº 968/2002)
II - Os pais;
III - Irmãos, de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou
inválidos ou incapazes;
III - Irmãos não
emancipados, de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos
ou incapazes; (Redação dada pela
Lei nº 968/2002)
§ 1º Os dependentes
elencados no inciso I concorrem entre si para a percepção dos benefícios.
§ 2º O enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável
com o segurado(a), do sexo oposto, entidade familiar
com convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de
constituição de família, nos termos da legislação vigente.
§ 4º A dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das
demais deve ser comprovadas.
Artigo
I - Para o(a) cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos;
b) pela separação de fato, se não comprovada a
dependência econômica;
c) pela anulação do casamento;
d) pelo óbito;
e) por sentença judicial transitada em julgado;
II - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe
for garantida a prestação de alimentos;
III - Para o filho e
o irmão, de qualquer condição, salvo se inválidos:
a) ao completarem vinte e um anos de idade;
b) pela emancipação.
Parágrafo único - Para os dependentes
em geral, ocorre a perda dessa qualidade:
a) pela cessação da invalidez;
b) por ordem judicial;
c) pela renúncia expressa;
d) pela cessação da dependência econômica;
e) pelo falecimento.
Artigo 18 Filiação é o vínculo
que se estabelece entre os segurados e dependentes e o IPMC, do qual decorrem
direitos e obrigações.
Artigo
Parágrafo único - O segurado que for
investido em cargos de provimento efetivo que possam ser acumuláveis será,
obrigatoriamente, filiado em relação a cada um deles.
Artigo
Artigo 21Considera-se inscrição o ato
administrativo através do qual o segurado e os dependentes são cadastrados no
IPMC, mediante a comprovação de dados pessoais e outros elementos necessários e
úteis as suas caracterizações.
Artigo 22 Os segurados serão
inscritos mediante a remessa de ofício, pela área de Recursos Humanos do órgão
em que o segurado estiver lotado, ao IPMC, das informações acerca do ato
administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo; do termo de
posse, no qual deverão constar suas atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado e a Ficha de
Registro Individual, com seus respectivos documentos
comprobatórios, que poderão ser remetidos através de meios magnéticos
estipulados e validados pelo IPMC.
§ 1º Constitui requisito
acessório e obrigatório a juntada de informações
acerca do exame médico realizado para o ingresso na Administração Municipal
para o efetivo exercício do cargo.
§ 2º Em caso de óbito do
segurado no período compreendido entre a investidura no cargo de provimento
efetivo e o início do exercício de suas funções será vedada sua inscrição post
mortem e a de seus dependentes.
Artigo 23 Os dependentes serão
inscritos mediante a remessa de ofício, pela área de Recursos Humanos do órgão
em que o segurado estiver lotado, ao IPMC, da Ficha de Registro Individual dos
segurados, com seus respectivos documentos comprobatórios, a serem definidos no
Regulamento, que poderão ser remetidos através de meios magnéticos estipulados
e validados pelo IPMC.
§ 1º O fato superveniente
que importe em exclusão ou inclusão de dependentes do segurado-ativo deve ser
comunicado ao IPMC, por ato de ofício da área de Recursos Humanos, com as
provas cabíveis, nos termos do Regulamento.
§ 2º O segurado-inativo
deverá comunicar ao IPMC qualquer fato superveniente que importe em exclusão ou
inclusão de dependentes, com as provas cabíveis, nos termos do Regulamento.
§ 3º Para comprovação da
dependência econômica, serão exigidos documentos pessoais e contemporâneos,
conforme dispuser o Regulamento.
§ 4º O(A) segurado(a)
casado(a) não poderá realizar a inscrição de companheira(o).
§ 5º O segurado que
indicar a inscrição dos pais ou irmãos, deverá comprovar a inexistência de
dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IPMC.
§ 6º Os dependentes
excluídos de tal condição em razão desta Lei têm suas inscrições tornadas nulas
de pleno direito.
Artigo 24 Ocorrendo o
falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente,
cabe a este promovê-la, através da instauração de processo administrativo a ser
definido no Regulamento.
Artigo 25 O RPPS compreende as
seguintes prestações, expressas em benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por idade;
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
d) aposentadoria compulsória;
e) aposentadoria especial do professor;
f) auxílio-doença; (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
g) abono anual; (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
h) salário família; (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
i) salário maternidade. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
(Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
Parágrafo único - O valor dos
benefícios previstos nas alíneas do inciso I e do inciso II deste artigo não
poderá ser superior ao valor da última remuneração do segurado no cargo efetivo
em que ocorreu a concessão do benefício, e nem inferior ao valor do menor
salário mínimo vigente no país.
Artigo
I - Regras de transição;
II - Regras permanentes.
§ 1º Aos segurados e
dependentes que implementaram todas as condições para
concessão de qualquer benefício até 16/12/98, nos termos da legislação então em
vigor, fica assegurado o exercício do direito adquirido, a qualquer tempo, sob
a aplicação daquelas regras.
§ 2º Caso o segurado
utilize-se da hipótese prevista no § 1º deste artigo, fica-lhe vedado o cômputo
de qualquer período posterior a 16/12/98 e a implementação
de qualquer vantagem em decorrência deste.
§ 3º O segurado que tenha
completado as exigências para a concessão da aposentadoria integral, nos termos
do §1º, e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da
contribuição previdenciária até completar as condições estabelecidas para a
aposentadoria descrita no art. 40, §1º, inciso III, alínea a, da Constituição
da República.
§ 4º O segurado que se
utilizar das regras de transição ou permanentes para auferir qualquer prestação
deverá continuar contribuindo ao IPMC, ainda que beneficiado pelo disposto no §
3º deste artigo.
§ 5º Ao segurado que
houver contribuído após a implementação das exigências
para a concessão da aposentadoria em caráter integral, nos termos do § 3º deste
artigo, e que não se valer das regras de transição ou permanentes serão
devolvidas todas as contribuições vertidas no período entre a data de
implementação das condições e a da concessão do benefício.
Artigo 27 As regras de
transição estabelecidas nesta Lei são as condições determinadas pela
Constituição da República para os segurados que tenham ingressado,
regularmente, em cargo efetivo na Administração Pública, federal, estadual ou municipal
até 16/12/98 e não completaram os requisitos necessários à obtenção dos
benefícios até essa data.
Parágrafo único - A aplicabilidade das
regras de transição restringe-se à aposentadoria por tempo de contribuição.
Artigo 28 As regras
permanentes são condições obrigatórias estabelecidas para os segurados que
ingressaram na Administração Pública, federal, estadual ou municipal após
16/12/98.
Parágrafo único - Ao segurado que implementou todas as condições para o gozo de qualquer
prestação previdenciária nos termos desta Lei, fica facultada a opção pela
aplicação das regras de transição ou das regras permanentes.
Artigo
Artigo 30 Aplicando-se as
regras de transição definidas no art. 27 desta Lei, a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição comportará as seguintes subespécies:
I - Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos
proporcionais;
II - Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos
integrais.
§ 1º A aposentadoria por
tempo de contribuição com proventos proporcionais poderá ser concedida quando o
segurado implementar, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) possuir 53 anos ou mais de idade, se homem;
b) possuir 48 anos ou mais de idade, se mulher;
c) contar com, no mínimo, 30 anos de tempo de contribuição, se
homem;
d) contar com, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, se
mulher;
e) tiver 5 anos, ou mais, de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
f) implementar um período adicional de
contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do tempo que,
em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo estabelecido nas alíneas c
e d.
§ 2º Os proventos
proporcionais referidos no inciso I deste artigo serão equivalentes a 70%
(setenta por cento) da remuneração-de-contribuição, acrescidos de 5% (cinco por
cento) dessa remuneração por ano de contribuição que supere a soma dos tempos
referidos nas alíneas c e f do §1º, se homem, e d e f, se mulher, até o limite
de 100% (cem por cento).
§ 3º A aposentadoria por
tempo de contribuição, com proventos integrais, equivalente a 100% (cem por
cento) da remuneração-de-contribuição, poderá ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) possuir 53 anos ou mais de idade, se homem;
b) possuir 48 anos ou mais de idade, se mulher;
c) contar com, no mínimo, 35 anos de tempo de contribuição, se
homem;
d) contar com, no mínimo, 30 anos de tempo de contribuição, se
mulher;
e) tiver 5 anos, ou mais, de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
f) implementar um período adicional de
contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo que, em
16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo estabelecido nas alíneas c e
d.
§ 4º segurado-ativo
professor que, até 16/12/98, tenha ingressado, regularmente, em cargo de
provimento efetivo de magistério e que opte por aposentar-se pelas regras de
transição, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o
acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento),
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício das funções de magistério.
§ 5º segurado que tendo
preenchido todas as condições previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, mas não
tenha 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo
anteriormente ocupado, desde que o tenha ocupado pelo tempo mínimo de 5 anos. (Revogado pela Lei
nº 1204/2005)
Artigo 31 Aplicando-se as
regras permanentes definidas no art. 28 desta Lei, a aposentadoria por tempo de
contribuição com proventos integrais, equivalente a 100% (cem por cento) da
remuneração-de-contribuição, poderá ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:
I - Possuir 60 anos
ou mais de idade, se homem;
II - Possuir 55 anos
ou mais de idade, se mulher;
III - Contar com, no mínimo, 35 anos de tempo de contribuição, se
homem;
IV - Contar com, no
mínimo, 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
V - Tiver 5 anos, ou mais, de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
VI - Tiver 10 anos, no mínimo, de efetivo exercício no serviço
público.
§ 1º O segurado que
tendo preenchido todas as condições previstas neste artigo, mas não tenha 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo
anteriormente ocupado, desde que o tenha ocupado pelo tempo mínimo de 5 anos. (Revogado pela Lei
nº 1204/2005)
§ 2º O tempo de efetivo
exercício no serviço público, federal, estadual e municipal estabelecido no
inciso VI deste artigo poderá ser descontinuado e será computado na forma
estabelecida no Regulamento.
§ 3º Os requisitos de
idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5
anos, em relação ao disposto nos incisos I a IV deste artigo, para o
segurado-ativo professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Artigo 32 O segurado será
aposentado por invalidez, sendo os proventos:
I - Integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;
II - Proporcionais
ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do segurado não se
enquadrar nas condições especificadas na alínea anterior.
§ 1º O valor do
benefício da aposentadoria por invalidez será calculado com base na remuneração
do servidor, sobre as quais tenha havido incidência de contribuição
previdenciária.
§ 2º Para o cálculo de
proventos proporcionais a que se refere a alínea “b”
deste artigo, seu valor corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos) da
totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por
ano completo de contribuição, se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher.
§ 3º Considera-se doença
grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto neste artigo, tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estados avançados de Paget (osteíte
deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS). Considera-se também
como doença grave, a cegueira total, de ambos os olhos, desde que caracterizada
após o ingresso no serviço público, para os entes estatais do Município de
Caraguatatuba, além de outras que a Lei assim definir.
§ 4º A aposentadoria
prevista no caput deste artigo só será concedida após a comprovação da
invalidez do segurado, mediante perícia realizada por junta médica designada
pelo IPMC.
§ 5º Sendo comprovada por
junta médica designada pelo IPMC, a reabilitação ou a
recuperação do segurado aposentado por invalidez, será suspenso o pagamento do
benefício.
Artigo 33 O segurado, servidor
público efetivo, poderá se aposentar por idade, voluntariamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda às seguintes condições
e requisitos cumulativamente:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos de idade, se mulher;
II - Tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público
e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
§ 1º Os proventos da
aposentadoria voluntária por idade serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco
avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de
contribuição previdenciária, tendo como base a última remuneração do cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 2º O valor do provento
calculado na forma do parágrafo anterior não poderá ser superior a 100% (cem
por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição
previdenciária para o IPMC, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 3º Para o segurado que
tenha preenchido o requisito previsto no inciso I deste artigo, mas que não
tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá
aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha
o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos
e condições fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.
Artigo 34 O segurado,
servidor público titular de cargo efetivo, poderá se aposentar,
voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda às seguintes
condições e requisitos cumulativamente:
I - 60 (sessenta anos) de idade e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher; e
II - Tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público
e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
§ 1º Para o segurado que
tenha preenchido os requisitos previstos no inciso I deste artigo, mas que não
tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá
aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha
o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos
e condições fixadas nos incisos I e II do caput deste artigo. (Revogado pela Lei
nº 1204/2005)
Artigo 35 O segurado que
ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública até 15 de
dezembro de 1998, poderá optar pela aposentadoria voluntária, com proventos
integrais, quando cumulativamente:
I - Contar com 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se
homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - Tiver 5 (cinco) anos ou mais de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - Contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no
mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo,
20% (vinte por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de
1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior.
Artigo 36 O segurado de que
trata o artigo anterior poderá optar pela aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição, com proventos proporcionais, quando cumulativamente:
I - Contar com 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se
homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;
II - Tiver 5 (cinco) anos ou mais de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - Contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no
mínimo, à soma de:
IV - 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se
mulher; e
V - Um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo,
40% (quarenta por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de
1998, faltava para atingir o limite de tempo constante na alínea “a” anterior.
§ 1º O provento da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, será equivalente a 70%
(setenta por cento) do valor que o segurado poderia obter se se aposentasse com
proventos integrais, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano completo de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do artigo anterior,
até o limite de 100% (cem por cento).
§ 2º O segurado que
tenha preenchido os requisitos previstos no caput deste artigo e seus incisos,
mas não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá
aposentar-se com remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o
tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos. (Revogado pela Lei
nº 1204/2005)
Artigo 37 O segurado ativo
que completar 70 (setenta) anos de idade será aposentado compulsoriamente.
§ 3º O valor do
benefício da aposentadoria compulsória será calculado com base nos proventos
proporcionais ao tempo de contribuição e serão equivalentes a 1/35 (um trinta e
cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de
contribuição previdenciária.
§ 4º O valor do
provento, calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser superior a
100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição
previdenciária para o IPMC, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Artigo 38 O professor
segurado que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil,
no ensino fundamental ou médio, terá direito à aposentadoria especial, com
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições e requisitos:
VI - 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50
(cinqüenta) anos de idade, se mulher;
VII - 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se
homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se
mulher;
VIII - 10 (dez) anos, no mínimo, de exercício na função de
magistério no serviço público e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo, na função de magistério, em que se dará a aposentadoria.
§ 1º Considera-se para
efeito do disposto nesta Lei, como efetivo exercício nas funções de magistério,
exclusivamente à atividade docente.
§ 2º Para o segurado
professor que tenha ingressado regularmente em cargo de magistério, até 15 de
dezembro de 1998, poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais,
desde que atenda as seguintes condições e requisitos cumulativamente:
I - 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48
(quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;
II - 5 (cinco) anos, no mínimo, na função de magistério,
exclusivamente na atividade docente, na educação infantil, no ensino
fundamental ou médio, como servidor público efetivo da Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba;
III - Contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no
mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição na função de
magistério, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição na função de
magistério, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte
por cento) do tempo que, na data de 16 de dezembro de 1998, faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior.
§ 3º Para efeitos da
aposentadoria especial no parágrafo segundo deste artigo, o tempo de serviço
exercido efetivamente nas funções de magistério, até a data de 16 de dezembro
de 1998 será contado, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e
20% (vinte por cento), se mulher.
Artigo 39 O auxílio-doença
será concedido ao segurado que venha ficar incapacitado para o trabalho por
prazo superior a 15 (quinze) dias e será pago durante o período em que
permanecer incapaz, ou será transformado em aposentadoria por invalidez, a
critério da perícia médica realizada por junta médica indicada pelo IPMC. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
Artigo 40 O auxílio de que
trata o artigo anterior corresponderá à remuneração que o Segurado recebia na
data do afastamento e será pago mensalmente, durante o período em que,
comprovadamente, e a critério da perícia médica realizada por profissional
indicado pelo IPMC, persistir a incapacidade. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
Parágrafo único - O valor do benefício
do primeiro e do último pagamento, após a alta médica, será calculado de forma
a corresponder 1/30 (um trinta avos), por dia de afastamento, do valor da
remuneração do segurado. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
Artigo 41 O segurado em
percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de
readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por profissional
médico indicado pelo IPMC. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
Artigo 42 Durante os 15
(quinze) primeiros dias de afastamento, incumbe ao ente estatal do Município de
Caraguatatuba a que o segurado estiver vinculado, o pagamento do
auxílio-doença. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
Artigo 43 Ao segurado ou
dependente em gozo de benefício de prestação continuada será concedido o Abono
Anual. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004) (Repristinado
pela Lei nº 1196/2005)
Artigo 44 O Abono de que
trata o artigo anterior consiste em uma única parcela, equivalente ao último
valor recebido a título de proventos no exercício, e será paga até o dia 20 do
mês de dezembro do mesmo exercício. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004) (Repristinado
pela Lei nº 1196/2005)
Parágrafo único - Será observada a
proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício
efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou
superior a 15 (quinze) dias. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
Artigo 45 Ao segurado que
tenha remuneração ou proventos iguais ou inferiores a R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais), será pago, mensalmente, o salário família de valor equivalente
a 5% (cinco por cento) do menor salário mínimo vigente no
país, por dependente, assim considerados: (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
I - Os filhos, com até 14 (quatorze) anos de idade e que não
exerçam atividade remunerada e não tenham renda própria; (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
II - Os filhos inválidos ou mentalmente incapazes, sem renda
própria, enquanto persistir esta condição; (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
III - Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei, e
viverem em comum, o salário família será pago a apenas um deles. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
Parágrafo único - Caso não coabitem, o
salário família será concedido àquele que tiver os dependentes sob sua guarda. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
Artigo 46 O salário
maternidade é devido independentemente de carência à segurada, servidora
pública efetiva, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito)
dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, considerando,
inclusive, o dia do parto. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
§ 1º Em casos
excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, podem ser
aumentados em mais 2 (duas) semanas, mediante atestado
médico fornecido por médico designado pelo IPMC. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
§ 2º Para fins de
concessão do salário maternidade, considera-se parto o nascimento, inclusive o
de natimorto, mediante a apresentação da competente certidão. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
§ 3º Ocorrendo aborto
não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, mediante atestado
fornecido por médico credenciado pelo IPMC, a segurada terá direito ao salário
maternidade correspondente a 2 (duas) semanas. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
§ 4º Durante o período
de percepção do salário maternidade, será devida a contribuição previdenciária
ao IPMC, de conformidade com as disposições fixadas no artigo 73. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
§ 5º No período de
licença maternidade da segurada, servidora pública efetiva, cabe ao ente
estatal empregador recolher a parcela da contribuição a seu cargo, ao IPMC. A
parcela devida pela segurada será descontada pelo IPMC quando do pagamento do
benefício. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
§ 6º À segurada
servidora pública que tenha recebido salário maternidade será pago o Abono
Anual proporcional ao período de duração do pagamento daquele benefício. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
§ 7º Se, por ocasião da
concessão do salário maternidade, for verificado que a segurada encontra-se em
gozo de auxílio-doença, este deverá ser cessado na véspera do início do
referido benefício, devendo ser comunicado à perícia médica. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
§ 8º O salário
maternidade da segurada, servidora pública efetiva, consiste numa renda mensal
igual à sua remuneração integral no cargo efetivo em que se deu a licença
maternidade. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
Artigo 47 Ocorrendo o óbito
do segurado, será devida a seus dependentes a pensão
por morte de valor igual aos proventos do segurado falecido, se assistido, ou o
valor total da remuneração do segurado na data de seu falecimento, se ativo.
§ 1º O valor da pensão
será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com direito a pensão;
§ 2º Sempre que um
dependente perder esta qualidade , proceder-se-á a
novo cálculo e novo rateio do benefício, considerados, no entanto, apenas os
dependentes remanescentes.
Artigo 48 Após seis meses de
declarada judicialmente a ausência do segurado, será concedida pensão
provisória aos dependentes.
§ 1º Mediante prova
inequívoca do desaparecimento do segurado, em virtude de acidente ou
catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, sendo dispensados a
declaração e o prazo exigidos neste artigo.
§ 2º Verificado o
reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão
provisória, ficando os dependentes desobrigados de reembolso de quaisquer
quantias já recebidas.
Artigo 49 Aos dependentes do
segurado detento ou recluso que não esteja em gozo de aposentadoria ou
auxílio-doença, será pago, mensalmente, enquanto
perdurar esta situação, o auxílio-reclusão de valor equivalente ao da última
remuneração recebida do órgão empregador, desde que esta tenha sido suspensa. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
§ 1º Não será devido, em
nenhuma hipótese, o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado
que tenha recebido, como última remuneração, valor superior a R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais). (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
§ 2º Em qualquer
hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos dependentes enquanto for
mantida a qualidade de segurado. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
Artigo 50 É de 05 (cinco)
anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia 1º
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 05
(cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pelo IPMC, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
da legislação cívil.
Artigo 51 O segurado em gozo
de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, está obrigado a se submeter,
sob pena de suspensão do pagamento do benefício,
periodicamente a exames médicos a cargo de junta médica designada pelo IPMC,
bem assim a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais
procedimentos prescritos por aquele serviço médico.
Artigo 51 O segurado em gozo
de aposentadoria por invalidez está obrigado a se submeter, sob pena de
suspensão do pagamento do benefício, anualmente, a exames médicos a cargo de
junta médica designada pelo CaraguaPrev,
bem assim a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais
procedimentos prescritos por aquele serviço médico. (Redação dada pela
Lei nº1119/2004)
Parágrafo único - A periodicidade a
que se refere o “caput” deste artigo será definida pela Diretoria Executiva do
IPMC, ouvida a Junta Médica, caso a caso, e nunca superior a 180 (cento e
oitenta) dias.
Artigo 52 O benefício será
pago diretamente a quem de direito ou a procurador constituído por mandato
outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado.
Parágrafo único - O procurador deverá
firmar, perante o IPMC, Termo de Responsabilidade, mediante o qual se
compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da
qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração,
principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
Artigo 53 O benefício devido
ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao representante legal,
tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação civil.
Artigo 54 Todo segurado, dependente
ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados
e documentos exigidos periodicamente pelo IPMC, para provar o cumprimento dos
requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção.
Parágrafo único - O cumprimento dessa
exigência é essencial para o recebimento dos benefícios, ou sua manutenção.
Artigo 55 Sem prejuízo da
exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições
necessárias para o recebimento dos benefícios, o IPMC poderá tomar providências
no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
Artigo 56 O IPMC poderá negar
qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo
ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações essenciais para a
obtenção de qualquer benefício.
Artigo 57 Podem ser descontados dos
benefícios pagos aos segurados ou dependentes:
I - Contribuições devidas ao IPMC;
II - Pagamento de benefício além do devido;
III - Impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação
aplicável;
IV - Pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - Outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo
servidor.
§ 1º Salvo o disposto
neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou
seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a
constituição de qualquer ônus de que seja objeto.
§ 2º Na hipótese do
Inciso II, o desconto será feito em até 6 (seis)
parcelas, ressalvada a existência de má fé, quando então não será o débito
parcelado.
§ 3º Quando o benefício
for devido aos dependentes, somente poderão ser descontados os débitos
existentes a partir da concessão do benefício e desde que não sejam superiores
ao valor do benefício.
Artigo 58 Excetuada a
hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições
feitas ao IPMC em hipótese alguma.
Artigo 59 É vedado ao
segurado o percebimento cumulativo dos seguintes benefícios: (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
I - Auxílio-doença e aposentadoria de qualquer espécie; (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
II - Aposentadoria de qualquer espécie e auxílio-reclusão; (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
III - Auxílio-reclusão e auxílio-doença. (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
Artigo 60 Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a
aposentadoria por tempo de contribuição, a licença prêmio do servidor.
Artigo 61 Os proventos de
aposentadoria, pensões, auxílio-doença e auxílio-reclusão, não poderão exceder,
a qualquer título, à remuneração tomada como base para a concessão do
benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à
respectiva remuneração.
Artigo 61 Os proventos de
aposentadoria e pensões não poderão exceder, a qualquer título, à remuneração
tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de
vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração. (Redação dada pela
Lei nº1119/2004)
Artigo 62 O IPMC terá a
seguinte estrutura:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional.
Artigo 63 O Conselho
Deliberativo do IPMC será constituído de 08 (oito) membros titulares e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:
I - Presidente do IPMC;
II - Presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de
Caraguatatuba – SINDISERV –, ou quem este indicar;
III - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município,
indicado pelo Prefeito;
IV - 01 (um) servidor, do quadro efetivo da Prefeitura, indicado
pelo Prefeito;
V - 01 (um) servidor inativo, eleito por seus pares, por voto
secreto;
VI - 01 (um) pensionista, eleito por seus pares, por voto secreto;
VII - 02 (dois) servidores efetivos e estáveis, eleitos por seus
pares, por voto secreto, sendo 01 (um) da Prefeitura, 01 (um) da Câmara
Municipal.
§ 1º O mandato dos
membros será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição.
§ 2º Juntamente com os
titulares e para cada um, serão eleitos ou indicados 01 (um) suplentes, que os
substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de
vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 3º O Presidente do
IPMC presidirá o Conselho Deliberativo e terá como membro suplente o Diretor
Financeiro, que o substituirá em suas licenças e impedimentos.
§ 4º Será firmado Termo
de Posse dos Conselheiros.
§ 5º O Conselho
Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença da
maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de
voto.
§ 6º A função de
Conselheiro não será remunerada, devendo ser desempenhada no horário compatível
com o expediente normal de trabalho.
§ 7º O Conselheiro que,
sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá
seu mandato declarado extinto.
§ 8º Os membros do
Conselho Deliberativo deverão possuir a condição de servidores efetivos,
segurados do IPMC e terem implementado o estágio
probatório.
§ 9º O Presidente do
Conselho Deliberativo será o Presidente do IPMC e terá voz e voto de desempate.
§ 10 As deliberações do
Conselho Deliberativo serão lavradas em Livro de Atas.
§ 11 As convocações
ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo serão feitas por escrito
com antecedência mínima de 03 (três) dias à data de sua realização.
Artigo 64 Ao Conselho Deliberativo
compete:
I - Deliberar sobre a política de investimentos do IPMC;
II - Deliberar sobre o Regimento Interno do IPMC;
III - Deliberar sobe as Diretrizes Gerais de atuação do IPMC;
IV - Deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargo e Salários;
V - Deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de
Custeio;
VI - Deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria;
VII - Deliberar
sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do IPMC, após apreciadas pelo conselho Fiscal e Auditor Independente;
VII - deliberar
sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do IPMC, após apreciadas pelo Conselho Fiscal; (Redação dada pela
Lei nº 931/2002)
VIII - Deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao
IPMC;
IX - Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens
imóveis, bem como a aceitação de doações com encargos;
X - Deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual bem como suas
respectivas alterações, elaborada pela Diretoria Executiva do IPMC;
XI - Deliberar sobre a contratação das Instituições Financeiras
Privadas ou Públicas que se encarregarão da administração das Carteiras de
Investimentos do IPMC, por proposta da Diretoria Executiva;
XII - Deliberar sobre a contratação de Consultoria Externa Técnica
Especializada para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários
ao IPMC, por indicação da Diretoria Executiva;
XIII - Funcionar como órgão de aconselhamento à diretoria Executiva
do IPMC, nas questões por ele suscitadas;
XIV - Deliberar sobre a contratação de Convênios para prestação de
serviços, quando integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidas pelo
IPMC.
XV - Baixar Atos e Instruções Normativas;
XVI – Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei, inclusive
elaborar lista tríplice para a escolha do Prefeito dos cargos de Diretor
Financeiro e de Chefe de Benefícios da Diretoria Executiva do IPMC.
Artigo 65 O Conselho Fiscal
será composto de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) membro suplente para cada
efetivo, todos eleitos dentre os servidores municipais.
§ 1º O mandato dos
membros eleitos será de 02 (dois) anos, o qual deverá coincidir com o mandato
do Conselho Deliberativo, permitida apenas uma reeleição.
§ 2º Juntamente com os
titulares e para cada um, será eleito 01 (um) suplente, que os substituirão em
suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância.
§ 3º Será firmado Termo
de Posse dos conselheiros.
§ 4º O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a presença da maioria de seus
membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.
§ 5º A função de
Conselheiro Fiscal não será remunerada, devendo ser desempenhada no horário
compatível com o expediente normal de trabalho.
§ 6º O Conselheiro que,
sem justa causa, faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, terá
seu mandato declarado extinto.
§ 7º O Conselho Fiscal
elegerá, dentre seus membros, o seu representante em sua primeira reunião
ordinária, após a sua posse.
§ 8º Os membros do
Conselho Fiscal deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do
IPMC e terem implementado o estágio probatório.
§ 9º As deliberações do
Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas.
Artigo 66 Compete ao Conselho
Fiscal:
I - Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do
pessoal;
II - Acompanhar a execução orçamentária do IPMC, conferindo a
classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
III - Examinar as prestações efetivadas pelo IPMC aos servidores e
dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
IV - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a
verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os
esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
V - Indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de
livros e documentos;
VI - Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de
março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da
Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o
inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios
prestados;
VII - Requisitar à diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho
Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias
ao desempenho de suas atribuições e notifica-los da correção de irregularidades
verificadas e exigir as providências de regularização;
VIII - Propor ao Presidente da diretoria Executiva do IPMC as
medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da
administração do mesmo;
IX - Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que
sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema
Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos
envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização, e
adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos
competentes para regularização das contribuições em atraso;
X - Proceder à verificação dos valores em depósitos na tesouraria,
em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua
correção ou denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;
XI - Examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e
Convênios a serem celebrados pelo IPMC, por solicitação da diretoria Executiva;
XII - Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPMC;
XIII - Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões
garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à
observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites
máximos de concentração dos recursos; e
XIV - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer
possível alteração.
Parágrafo único - Assiste a todos os
membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização
dos serviços do IPMC, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e
administração do mesmo.
Artigo
Artigo (Redação dada pela
Lei nº 931/2002)
§ 1º Os cargos da
Diretoria, sempre observada a parte final do artigo
anterior, serão nomeados da seguinte forma:
I - De Presidente,
por livre escolha do Prefeito;
II - Os de Diretor
Financeiro e de Chefe de Benefícios, por escolha do Prefeito, dentre os
incluídos em lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º A Diretoria
Financeira e a Chefia de Benefícios são órgãos auxiliares da Presidência com
atribuições definidas em regimento e seus ocupantes serão escolhidos pelo
Prefeito dentre uma lista tríplice, para cada um dos cargos, apresentada pelo
Conselho Deliberativo.
§ 3º As deliberações da
Diretoria Executiva serão registradas em Livro de Atas.
§ 4º Será firmado Termo
de Posse dos Diretores nomeados.
§ 5º Não poderão ser
nomeados para as funções de Diretores, profissionais que tenham parentescos,
até 3º grau, com membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, ou com ocupantes de
cargos de confiança, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
§ 6º O mandato dos
membros da Diretoria Executiva será de dois anos, permitida a recondução por
igual período, pela mesma forma do provimento inicial.
§ 6º O mandato dos
membros da Diretoria Executiva será de dois anos, permitidas reconduções
sucessivas, pela mesma forma do provimento inicial. (Redação dada pela
Lei nº 1159/2005)
Artigo 68 Compete ao
Presidente:
I - Representar o IPMC em juízo ou fora dele;
II - Superintender e exercer a Administração Geral do IPMC e
presidir o Colegiado da Diretoria Executiva;
III - Autorizar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, as
aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano
de Aplicações e Investimentos;
IV - Celebrar, em nome do IPMC em conjunto com outro Diretor, o
Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas
modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
V - Praticar, conjuntamente com o Chefe de Benefícios, os atos
relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
VI - Elaborar em conjunto com o Diretor Financeiro, a proposta
orçamentária anual do IPMC, bem como as suas alterações;
VII - Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento
aprovado;
VIII - Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal,
mediante Concurso Público;
IX - Expedir instruções e ordens de serviços;
X - Organizar, em conjunto com o Chefe de Benefícios, os serviços
de Prestação Previdenciária do IPMC;
XI - Organizar, em
conjunto com o Chefe de Benefícios, os serviços de Prestação Assistencial,
próprios ou conveniados, quando delegados ao IPMC; (Revogado pela Lei
nº 1119/2004)
XII - Assinar e assumir, em conjunto com o Diretor Financeiro os
documentos e valores do IPMC e responder juridicamente pelos atos e fatos de
interesse do IPMC;
XIII - Assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e
demais documentos do IPMC, movimentando os fundos existentes;
XIV - Encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição
para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado,
acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da
Auditoria Externa Independente;
XIV - Encaminhar,
para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Deliberativo
e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho
Fiscal, da Consultoria Atuarial; (Redação dada pela
Lei nº 931/2002)
XV - Propor, em conjunto com o Diretor Financeiro, a contratação de
Administradores de Carteiras de Investimentos do IPMC dentre as instituições
especializadas do mercado, de Consultores Técnicos Especializados e outros
serviços de interesse;
XVI - Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os
assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o
desempenho de suas atribuições;
XVII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal;
XVIII - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua
competência.
Artigo 69 Compete ao Diretor
Financeiro:
I - As ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os
recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações
em investimentos em conjunto com o Presidente e deliberado pelo Conselho
Deliberativo e o gerenciamento dos bens pertencentes ao IPMC, velando por sua
integridade.
II - Manter a guarda dos valores, títulos e disponibilidades
financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do IPMC.
III - Proceder a contabilização das
receitas, despesas, fundos e provisões do IPMC, dentro dos critérios contábeis
geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais
demonstrações contábeis;
IV - Prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios
e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do IPMC;
V - Assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos e
contratos do IPMC;
VI - Propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos
Financeiros do IPMC e promover o acompanhamento dos Contratos.
VII - Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações
operacionais do IPMC.
VIII - Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais.
Artigo 70 Compete ao Chefe de
Benefícios:
I - Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados inativos,
e de seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos
empregadores municipais vinculados ao Instituto de Previdência do Município de
Caraguatatuba;
II - Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos
pelo IPMC aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais;
III - Responder pela exatidão das carências e demais condições
exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o
requererem;
III - Responder pela
exatidão das carências condições exigidas para a concessão de quaisquer
benefícios aos segurados que o requererem. (Redação dada pela
Lei nº1119/2004)
IV - Proceder o atendimento e a orientação
aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o IPMC;
V - Substituir o Financeiro em seus impedimentos eventuais;
VI - Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos
e a conceder;
VII - Propor a contratação de Atuário para proceder as revisões atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;
VIII - Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas
deliberações operacionais;
IX - Proceder o atendimento dos
integrantes dos demais órgãos Colegiados da Estrutura Administrativa do IPMC.
Artigo 71 O IPMC, para a
execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da Municipalidade,
dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos
os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em Lei,
não podendo perceber remuneração adicional.
Parágrafo único - O atendimento do
disposto neste artigo ficará a exclusivo critério do Executivo Municipal.
Artigo 72 Fica criado o
Quadro Permanente dos Servidores do IPMC, com os seguintes cargos, com o
respectivo número de vagas, nível de vencimentos, a saber:
I - De provimento em comissão:
CARGO Vagas Referência
Presidente 01 CC-1
Diretor Financeiro 01 CC-3
Chefe de Benefícios 01 CC-5
II - De provimento efetivo:
CARGO Vagas Referência
Assistente de
Serviços Municipais 02 12
Secretária 02 21
Programador de
Computador 01 25
Analista de
Benefícios 02 31
Tesoureiro 01 25
Contador 01 38
Parágrafo único - As atribuições, a
carga horária de trabalho e os requisitos para preenchimento dos cargos de
provimento efetivo criados por este artigo, são os constantes do Anexo I desta
Lei.
II - de provimento
efetivo: (Redação dada pela
Lei nº 931/2002)
(Redação dada pela
Lei nº 931/2002)
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Parágrafo único - As atribuições, as cargas horárias de trabalho, os requisitos para
preenchimento e os valores das referências dos cargos criados por este artigo,
são os mesmos do quadro de pessoal da Prefeitura de Caraguatatuba. (Redação dada pela
Lei nº 931/2002)
Artigo 73 Os membros
representantes dos diversos órgãos da Estrutura Administrativa do IPMC não
poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por
diferentes entidades.
Artigo 74 O Conselho
Deliberativo, por sua iniciativa ou solicitação da Diretoria Executiva ou do
Conselho Fiscal, deliberará quanto a emissão de
instruções e normas operacionais em atos normativos.
Parágrafo único - Os atos normativos
serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo
de esclarecer.
Artigo 75 Patrimônio do IPMC
será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal
e constituído de:
I - Contribuições compulsórias do Município e demais órgãos
empregadores de que trata esta Lei;
II - Contribuições compulsórias dos servidores ativos, dependentes
e inativos, conforme disposto nesta Lei;
III - Receitas de aplicações de patrimônio;
IV - Produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes
das aplicações de seus recursos;
V - Compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades
Públicas de Previdência Federal, Estadual e Municipal;
VI - Subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal; e
VII - Dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros
pagamentos de qualquer natureza.
Artigo 76 Os recursos do
IPMC, garantidores dos benefícios por este assegurados serão aplicados, através
de Instituição financeira Privada ou Pública. O IPMC aplicará o seu patrimônio
no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo e de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - As diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo deverão orientar-se pelos seguintes
objetivos:
I - Segurança dos investimentos;
II - Rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e
III - Liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.
Artigo 77 exercício social
terá duração de 1 (um) ano, encerrando-se em 31 de
dezembro.
Artigo 78 Caberá ao
Presidente e ao Diretor Financeiro a administração dos recursos e do patrimônio
constituído pelo IPMC, ouvido o Conselho Deliberativo.
Artigo 79 Os recursos a serem
despendidos pelo IPMC, a título de Despesas Administrativas e de Custeio de seu
funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder o percentual fixado no
Plano Anual de Custeio.
Artigo 80 IPMC deverá manter
os seus registros contábeis próprios, criando Plano de Contas, que espelhe com
fidedignidade a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada
exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias,
assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua
situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.
Artigo 81 IPMC, na condição
de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas
atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Artigo 82 Os servidores do
IPMC também se encontram amparados pela presente Lei, devendo o IPMC, na
condição de empregador, enquadrar-se como tal no cumprimento de seus deveres,
inclusive quanto ao recolhimento das contribuições mensais.
Artigo 83 IPMC poderá,
anualmente, no mês de janeiro de cada ano, contratar empresa de consultoria
econômica, para avaliação da carteira de ativos, e a qual compete apresentar
relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos
Conselhos Deliberativo e Fiscal, Diretoria Executiva, Executivo, Legislativo
Municipal e Tribunal de Contas do Estado, o qual deverá integrar o processo de
prestação de contas anual do IPMC.
Artigo
Artigo 85 Não incide o
princípio da licitação sobre as aplicações e investimentos patrimoniais e
financeiros para a garantia da execução das obrigações do IPMC.
Artigo 86 É vedada ao IPMC atuar como instituição financeira, conceder
empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança ou obrigar-se de favor por
qualquer outra forma.
Artigo 87 Nenhum servidor do
IPMC será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o referido IPMC.
Artigo 88 No caso de licença
do servidor, com redução de salário mensal, fundamentada por direito
constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas
contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com o IPMC que
guardem proporção com seus vencimentos terão como base o último vencimento
total mensal recebido.
Artigo 89 O Prefeito, o
Vice-Prefeito, os servidores comissionados ocupantes de cargos temporários de
livre nomeação e exoneração e os Vereadores não são considerados segurados do
IPMC, não havendo, desta forma, contribuições destes para o IPMC, salvo se além
da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes
estatais do Município de Caraguatatuba.
Artigo
§ 1º O Plano Anual de
Custeio deverá ser elaborado por Assessoria Atuarial com registro no IBA -
Instituto Brasileiro de Atuária.
§ 2º A Assessoria Atuarial,
ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as reservas de forma
segregada, referente aos segurados e dependentes assistidos, em data anterior à
vigência desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle
de sua cobertura.
§ 3º A taxa de
administração prevista no artigo 79 da Lei Municipal 888/00 será de dois pontos
percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao CaraguaPrev,
relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: (Incluído pela Lei
nº 1335/2006)
I - Será destinada
exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento do CaraguaPrev; (Incluído pela Lei
nº 1335/2006)
II - O CaraguaPrev poderá constituir reserva
com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão
utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. (Incluído pela Lei
nº 1335/2006)
Artigo 91 São receitas do
IPMC:
I - A contribuição
mensal compulsória dos servidores sobre a respectiva remuneração, inclusive
sobre a gratificação natalina, no valor de 8,5% (oito vírgula
cinco por cento);
I - A contribuição
mensal compulsória dos servidores ativos sobre a respectiva remuneração,
inclusive sobre gratificação natalina, no valor de 11% (onze por cento). (Redação dada pela
Lei nº 1159/2005)
II - A contribuição
mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do
Município no valor de 14,66% (catorze vírgula sessenta e seis por cento) da
folha de pagamento, inclusive sobre a gratificação natalina;
II - a contribuição
mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do
Município no valor de 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento) da
folha de pagamento, inclusive sobre a gratificação natalina; (Redação dada pela
Lei nº 1824/2010)
II – A contribuição
mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do
Município de Caraguatatuba no valor de 16,79% (dezesseis vírgula setenta e nove
por cento) incidente sobre a folha de pagamento, inclusive sobre a gratificação
natalina; (Redação dada pela
Lei nº 1976/2011)
III - A contribuição
mensal compulsória dos inativos, no valor de 8,5% (oito vírgula cinco por
cento) sobre os respectivos proventos, inclusive sobre a gratificação natalina;
IV - A contribuição mensal compulsória dos pensionistas, no valor
de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) sobre as pensões, inclusive sobre a
gratificação natalina;
III - A contribuição
mensal compulsória dos inativos, no importe de 11% (onze por cento) incidente
sobre o valor dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, inclusive sobre gratificação
natalina; (Redação dada pela
Lei nº 1159/2005)
IV - A contribuição
mensal compulsória dos pensionistas, no importe de 11% (onze por cento)
incidente sobre o valor da pensão que supere o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, inclusive sobre
gratificação natalina; (Redação dada pela
Lei nº 1159/2005)
V - Os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos
do IPMC;
VI - Doações, legados e outras receitas.
§ 1º As contribuições
dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste artigo serão creditadas
na conta do IPMC até o dia 10 (dez) subsequente ao da competência.
§ 2º Sobre as contribuições
mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na
conta do IPMC, no prazo estabelecido, incidirão correção monetária e juros à
razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado.
§ 3º Se as referidas
contribuições não forem creditadas até o 30º dia do mês subsequente ao da
competência, poderá o Conselho Deliberativo do IPMC promover a retenção do
valor correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a
débito no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e
Serviços – ICMS, desde que, por votação, obtenha 2/3 (dois terço) dos conselheiros.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior se aplica quanto aos débitos devidos pela Prefeitura, pela
Câmara, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de
Caraguatatuba.
§ 5º Se o segurado vier
a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder pelas
atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de
vencimentos correspondente a esse cargo ou função, enquanto no exercício do
mesmo, bem como os benefícios a que tiver direito.
Artigo 92 As contribuições
previdenciárias previstas no artigo anterior serão revista e fixadas anualmente
no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial contratada pelo
IPMC.
§ 1º Se o segurado vier
a exercer cargo em comissão, a contribuição será calculada sobre o total de
vencimentos percebidos no exercício desse cargo.
§ 2º Se o segurado vier
a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder pelas
atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de
vencimentos correspondente a esse cargo ou função, enquanto no exercício do
mesmo, bem como os benefícios a que tiver direito.
§ 3º Na hipótese de
acumulação permitida em Lei, a contribuição será
calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos ou funções
acumulados.
§ 4º No caso de
contribuinte inativo que venha a exercer cargo ou função com percepção
cumulativa de proventos e vencimentos, a contribuição será calculada sobre a
soma dos respectivos totais de proventos e vencimentos.
Artigo 93 As contribuições
referidas nesta Lei incidirão também sobre o décimo terceiro salário (abono
anual).
Artigo 94 O Prefeito do
Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes de Autarquias e
Fundações e os ordenadores de despesas serão responsabilizados, solidariamente,
na forma da Lei, caso o recebimento das contribuições dos Órgãos sob sua
responsabilidade não ocorram na data e condições desta Lei.
Artigo 95 Para efeito desta
Lei, entende-se por remuneração-de-contribuição :
I - Para o segurado-ativo, o valor do vencimento do cargo de
provimento efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual considerados
como vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidos em lei municipal;
II - Para o segurado-inativo, o valor dos proventos de
aposentadoria, ou os valores pagos a título de complemento de aposentadoria ;
III - Para os dependentes, o valor do auxílio-reclusão ou da pensão
por morte ou dos valores de complemento de pensão.
III - Para os
dependentes, o valor da pensão por morte ou dos valores de complemento de
pensão. (Redação dada pela
Lei nº1119/2004)
§ 1º A remuneração-de-contribuição
não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao menor vencimento dos cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal dos Poderes do Município de
Caraguatatuba, excetuando-se a remuneração-de-contribuição incidente sobre os
valores pagos a título de complemento de aposentadoria e pensões.
§ 2º A
remuneração-de-contribuição dos servidores cuja carga horária é variável será a
remuneração mensal auferida, respeitado o limite mínimo constitucional.
Artigo 96 O IPMC publicará a
presente Lei no Boletim Oficial do Município, assim como o material explicativo
que descreva as características principais dos benefícios previdenciários e o
Plano de Custeio.
Artigo 97 O IPMC afixará no
quadro de avisos existente em sua sede o Relatório Anual e Atividades contendo
os pareceres dos Conselhos Deliberativos e Fiscal, da assessoria atuarial e dos
Auditores Independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício
anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes.
Artigo (Redação dada pela
Lei nº 931/2002)
Artigo 98 Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões
garantidores dos benefícios previdenciários para o pagamento dos serviços
assistenciais de qualquer espécie.
Artigo 99 As compensações
financeiras por transferências entre o Regime Geral de Previdência Social, dos
Regimes de Previdência Federal, Estadual ou Municipal, serão procedidas de
conformidade com a legislação federal pertinente.
Artigo 100. Será devido o
pecúlio ao segurado aposentado que retornou à atividade regularmente, na
qualidade de servidor público efetivo, e que contribuiu para o IPMC até a
competência de 15 de dezembro de 1988. (Revogado pela Lei
nº 968/2002)
§ 1º O pecúlio de que
trata o caput deste artigo terá valor equivalente ao total das contribuições
feitas nessa condição, atualizadas pela variação do índice IGP-M da Fundação
Getúlio Vargas, a partir da data de seu recolhimento. (Revogado pela Lei
nº 968/2002)
§ 2º O pecúlio não
recebido em vida pelo segurado é devido aos seus Dependentes ou, na falta destes,
aos seus sucessores. (Revogado pela Lei
nº 968/2002)
Artigo 101 Será respeitado o
direito adquirido dos segurados que, até 15 de dezembro de 1988, tenham
completado todos os requisitos e condições para o gozo dos benefícios
previdenciários, previstos nas disposições legais vigentes até aquela data.
Artigo 102 Os proventos e
pensões atualmente pagos pelo Tesouro Municipal permanecerão sob a
responsabilidade dos respectivos órgãos públicos concessores.
Artigo 103 O Tesouro Municipal
poderá assumir integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos proventos e
pensões devidos após o período parcelado junto ao INSS, compreendido de 1º de
dezembro de 1999 em diante e no período de 3 (três)
anos seguintes à data de publicação desta Lei, desde que os recursos próprios
do IPMC não se mostrem suficientes para atender as suas responsabilidades.
Artigo 103 O Tesouro Municipal
assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos proventos e
pensões devidos após o período parcelado junto ao INSS, compreendido de 1º de
dezembro de 1999 em diante, e no período de 3 anos
seguintes a data da publicação desta Lei, desde que os recursos próprios do CaraguaPrev não se mostrem suficientes para atender as suas
responsabilidades, bem como assumirá a responsabilidade pelo pagamento dos
proventos e pensões concedidos até 01 de março de 2005. (Redação dada pela
Lei nº1119/2004)
Artigo 104 As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessária, ou mediante a abertura de crédito especial.
Artigo 105 O Conselho
Deliberativo, para implementação da presente Lei e
para complementar as suas normas expedirá, se necessários, Atos e Instruções
Normativas.
Artigo 106 Os valores
provenientes de compensação financeira a ser feita entre o Município de
Caraguatatuba e outros regimes e/ou o INSS serão repassados integralmente ao
IPMC.
Artigo 107 Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder ao aporte necessário à preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial do IPMC, inclusive podendo alienar bens para tal fim.
Artigo 108 O tempo de
exercício de cargo público municipal anteriormente à vigência desta Lei, desde
que o servidor tenha sido regularmente nomeado em cargo público, será contado
como contribuído para todos os efeitos legais.
Artigo 109 Esta Lei, revogadas
as disposições em contrário, entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação
Caraguatatuba, 05 de dezembro de 2000.
Caraguatatuba, 05 de dezembro de 2000.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
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Caraguatatuba, 05 de dezembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.