Revogada pela Lei complementar nº 59/2015

 

LEI Nº 888, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, cria o Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba, e dá outras providências.

 

Texto para impressão

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

INSTITUIÇÃO DO RPPS E CRIAÇÃO DO IPMC

 

Artigo 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS – RPPS –, ao qual serão obrigatoriamente vinculados os ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município de Caraguatatuba, integrantes de seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, de caráter contributivo, em cumprimento às disposições do art. 40 da Constituição da República.

 

Artigo 2º Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA – IPMC –, entidade autárquica autônoma, com personalidade jurídica de direito público, de natureza social.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DO RPPS

 

Artigo 3º O RPPS tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, reclusão e falecimento.

 

Artigo 3º O RPPS tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição e falecimento. (Redação dada pela Lei nº1119/2004)

 

§ 1º O Município de Caraguatatuba, abrangido por seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, poderá assegurar, mediante contribuição, Regime de Previdência Complementar, que será objeto de lei complementar específica, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República.

 

§ 2º Consideram-se meios imprescindíveis de manutenção aqueles que substituem a remuneração de contribuição dos beneficiários, observando-se ainda as demais condições desta Lei.

 

§ 3º O RPPS rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - Fundamentação em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;

 

II - Uniformidade e equivalência dos benefícios;

 

III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

 

IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios;

 

V - Equidade na forma de participação no custeio;

 

VI - Diversidade da base de financiamento;

 

VII - Caráter democrático da administração, com participação de representantes da Administração Pública e dos servidores, ativos e inativos, nos órgãos colegiados;

 

VIII - Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

 

Artigo 4º A organização do RPPS obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - Impossibilidade de concessão de benefícios que não estejam previstos no Regime Geral de Previdência Social(RGPS), salvo disposição em contrário da Constituição da República;

 

II - Participação no plano de benefícios, mediante contribuição;

 

III - Cálculo e manutenção do valor dos benefícios com base na remuneração-de-contribuição ou nos proventos de aposentadoria do servidor, na forma da lei;

 

IV - Valor dos benefícios não inferior ao do salário-mínimo, excetuando-se as parcelas pagas a título de complemento de aposentadorias ou pensões, e o rateio, entre dependentes, do benefício da pensão por morte;

 

V - Pleno acesso dos beneficiários às informações relativas à gestão do RPPS.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DO IPMC

 

Artigo 5º O IPMC, observada a Legislação Federal pertinente, reger-se-á por esta Lei, e mais os regulamentos, as normas, as instruções e os atos normativos, aprovados pelo seu Conselho Deliberativo.

 

Artigo 6º A sede e foro do IPMC será o Município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, e sua duração será por prazo indeterminado.

 

Artigo 7º O IPMC obedecerá os seguintes princípios:

 

I - Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;

 

II - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de entidades de classe de servidores ativos e inativos, e pensionistas;

 

III - Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;

 

IV - Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município de Caraguatatuba, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos, e dos pensionistas;

 

V - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

 

VI - Aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, além do disposto no Inciso anterior, deverão ser observadas as normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitas as entidades fechadas de previdência privada;

 

VII - Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;

 

VIII - Observado o disposto no art. 37, Inciso XI da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei;

 

IX - Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo vigente no país;

 

X - Pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

 

XI - Registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do IPMC de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;

 

XII - Registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais do Município de Caraguatatuba;

 

XIII - Escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade aplicada às entidades fechadas de previdência privada;

 

XIV - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

 

XV - Submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

 

XVI - Contribuições dos entes estatais do Município de Caraguatatuba não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos e dependentes;

 

XVII - Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de Caraguatatuba e aos servidores públicos municipais e dependentes, bem como a prestação assistencial, médica e odontológica; e

 

XVIII - Vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal.

 

TÍTULO II

DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

 

Artigo 8º O IPMC, além da administração do RPPS, tem por finalidade:

 

I - Estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada a legislação federal;

 

II - Fixar metas;

 

III - Estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do IPMC;

 

IV - Avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;

 

V - Preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços; e

 

VI - Formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação geral aplicável.

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Artigo 9º Os beneficiários da previdência municipal de que trata esta Lei classificam-se em segurados e dependentes.

 

Seção I

Dos segurados

 

Artigo 10 É segurado compulsório da previdência municipal instituída por esta Lei:

 

I - O servidor público ativo da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal de Caraguatatuba;

 

II - Os servidores públicos inativos da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, de suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal de Caraguatatuba.

 

§ 1º É servidor público ativo aquele ocupante de cargo efetivo que não se encontra em gozo de qualquer benefício de aposentadoria na data da promulgação desta Lei.

 

§ 2º Será considerado servidor público inativo aquele que se encontra em gozo de qualquer um dos benefícios constantes do inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do artigo 25 desta Lei.

 

Artigo 11 O servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção, serviço militar obrigatório, licença para tratar de interesses particulares, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer espécie de licença sem vencimentos, fica obrigado a recolher, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, a contribuição relativa a sua parte e a do Poder Público, levando em consideração o seu último vencimento, sob pena de perda de qualidade de segurado. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

Artigo 12 O segurado-inativo que voltar a ocupar cargo de provimento efetivo acumulável, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República deverá contribuir ao IPMC em relação a este cargo, respeitando-se o limite legal estabelecido para o recebimento de proventos.

 

Seção II

Da perda e da suspensão da qualidade de segurado

 

Artigo 13 A perda da qualidade de segurado decorrerá:

 

I - Para o segurado-ativo, pela vacância do cargo público de provimento efetivo por:

 

a) exoneração;

b) demissão;

c) posse em outro cargo efetivo inacumulável, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, no Estado ou na União;

d) falecimento;

 

II - Para os segurados-inativos por:

 

a) sentença judicial transitada em julgado;

b) falecimento.

 

Artigo 14 A consolidação da perda da qualidade de segurado apenas surtirá efeito após a efetiva tramitação administrativa, necessária para gerar a vacância do cargo de provimento efetivo na Administração Pública Municipal.

 

Artigo 15 A perda e a suspensão da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

 

§ 1º A perda e a suspensão da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

 

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

 

§ 3º É garantido ao segurado-ativo e a seus dependentes a concessão, respectivamente, de aposentadoria por invalidez e pensão por morte durante os períodos de suspensão da qualidade de segurado, salvo se estiverem segurados por qualquer outro regime de previdência social.

 

Seção III

Dos dependentes

 

Artigo 16 São beneficiários do IPMC, na condição de dependentes do segurado, sucessivamente:

 

I - Cônjuge; a companheira; o companheiro; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes;

 

I - Cônjuge; a companheira; o companheiro; os filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes; (Redação dada pela Lei nº 968/2002)

 

II - Os pais;

 

III - Irmãos, de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes;

 

III - Irmãos não emancipados, de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes; (Redação dada pela Lei nº 968/2002)

 

§ 1º Os dependentes elencados no inciso I concorrem entre si para a percepção dos benefícios.

 

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado(a), do sexo oposto, entidade familiar com convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos da legislação vigente.

 

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovadas.

 

Seção IV

Da perda da qualidade de dependente

 

Artigo 17 A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

I - Para o(a) cônjuge:

 

a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela separação de fato, se não comprovada a dependência econômica;

c) pela anulação do casamento;

d) pelo óbito;

e) por sentença judicial transitada em julgado;

 

II - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

 

III - Para o filho e o irmão, de qualquer condição, salvo se inválidos:

 

a) ao completarem vinte e um anos de idade;

b) pela emancipação.

 

Parágrafo único - Para os dependentes em geral, ocorre a perda dessa qualidade:

 

a) pela cessação da invalidez;

b) por ordem judicial;

c) pela renúncia expressa;

d) pela cessação da dependência econômica;

e) pelo falecimento.

 

Seção V

Da filiação ao IPMC

 

Artigo 18 Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e dependentes e o IPMC, do qual decorrem direitos e obrigações.

 

Artigo 19 A filiação dos segurados ao IPMC decorre, automaticamente, da investidura em cargo de provimento efetivo no Município de Caraguatatuba, em seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, e se consolida com o pagamento das contribuições.

 

Parágrafo único - O segurado que for investido em cargos de provimento efetivo que possam ser acumuláveis será, obrigatoriamente, filiado em relação a cada um deles.

 

Artigo 20 A filiação dos dependentes ao IPMC decorre da filiação dos segurados e se consolida através de suas contribuições.

 

Seção VI

Da inscrição no IPMC

 

Artigo 21Considera-se inscrição o ato administrativo através do qual o segurado e os dependentes são cadastrados no IPMC, mediante a comprovação de dados pessoais e outros elementos necessários e úteis as suas caracterizações.

 

Artigo 22 Os segurados serão inscritos mediante a remessa de ofício, pela área de Recursos Humanos do órgão em que o segurado estiver lotado, ao IPMC, das informações acerca do ato administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo; do termo de posse, no qual deverão constar suas atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado e a Ficha de Registro Individual, com seus respectivos documentos comprobatórios, que poderão ser remetidos através de meios magnéticos estipulados e validados pelo IPMC.

 

§ 1º Constitui requisito acessório e obrigatório a juntada de informações acerca do exame médico realizado para o ingresso na Administração Municipal para o efetivo exercício do cargo.

 

§ 2º Em caso de óbito do segurado no período compreendido entre a investidura no cargo de provimento efetivo e o início do exercício de suas funções será vedada sua inscrição post mortem e a de seus dependentes.

 

Artigo 23 Os dependentes serão inscritos mediante a remessa de ofício, pela área de Recursos Humanos do órgão em que o segurado estiver lotado, ao IPMC, da Ficha de Registro Individual dos segurados, com seus respectivos documentos comprobatórios, a serem definidos no Regulamento, que poderão ser remetidos através de meios magnéticos estipulados e validados pelo IPMC.

 

§ 1º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes do segurado-ativo deve ser comunicado ao IPMC, por ato de ofício da área de Recursos Humanos, com as provas cabíveis, nos termos do Regulamento.

 

§ 2º O segurado-inativo deverá comunicar ao IPMC qualquer fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes, com as provas cabíveis, nos termos do Regulamento.

 

§ 3º Para comprovação da dependência econômica, serão exigidos documentos pessoais e contemporâneos, conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 4º O(A) segurado(a) casado(a) não poderá realizar a inscrição de companheira(o).

 

§ 5º O segurado que indicar a inscrição dos pais ou irmãos, deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IPMC.

 

§ 6º Os dependentes excluídos de tal condição em razão desta Lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.

 

Artigo 24 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, através da instauração de processo administrativo a ser definido no Regulamento.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

Artigo 25 O RPPS compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios:

 

I - Quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria voluntária por idade;

c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;

d) aposentadoria compulsória;

e) aposentadoria especial do professor;

f) auxílio-doença; (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

g) abono anual; (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

h) salário família; (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

i) salário maternidade. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

II - Quanto aos dependentes:

 

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão; (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

Parágrafo único - O valor dos benefícios previstos nas alíneas do inciso I e do inciso II deste artigo não poderá ser superior ao valor da última remuneração do segurado no cargo efetivo em que ocorreu a concessão do benefício, e nem inferior ao valor do menor salário mínimo vigente no país.

 

Seção I

Das regras para concessão dos benefícios

 

Artigo 26 A concessão dos benefícios dar-se-á através da aplicação das seguintes regras:

 

I - Regras de transição;

 

II - Regras permanentes.

 

§ 1º Aos segurados e dependentes que implementaram todas as condições para concessão de qualquer benefício até 16/12/98, nos termos da legislação então em vigor, fica assegurado o exercício do direito adquirido, a qualquer tempo, sob a aplicação daquelas regras.

 

§ 2º Caso o segurado utilize-se da hipótese prevista no § 1º deste artigo, fica-lhe vedado o cômputo de qualquer período posterior a 16/12/98 e a implementação de qualquer vantagem em decorrência deste.

 

§ 3º O segurado que tenha completado as exigências para a concessão da aposentadoria integral, nos termos do §1º, e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as condições estabelecidas para a aposentadoria descrita no art. 40, §1º, inciso III, alínea a, da Constituição da República.

 

§ 4º O segurado que se utilizar das regras de transição ou permanentes para auferir qualquer prestação deverá continuar contribuindo ao IPMC, ainda que beneficiado pelo disposto no § 3º deste artigo.

 

§ 5º Ao segurado que houver contribuído após a implementação das exigências para a concessão da aposentadoria em caráter integral, nos termos do § 3º deste artigo, e que não se valer das regras de transição ou permanentes serão devolvidas todas as contribuições vertidas no período entre a data de implementação das condições e a da concessão do benefício.

 

Artigo 27 As regras de transição estabelecidas nesta Lei são as condições determinadas pela Constituição da República para os segurados que tenham ingressado, regularmente, em cargo efetivo na Administração Pública, federal, estadual ou municipal até 16/12/98 e não completaram os requisitos necessários à obtenção dos benefícios até essa data.

 

Parágrafo único - A aplicabilidade das regras de transição restringe-se à aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Artigo 28 As regras permanentes são condições obrigatórias estabelecidas para os segurados que ingressaram na Administração Pública, federal, estadual ou municipal após 16/12/98.

 

Parágrafo único - Ao segurado que implementou todas as condições para o gozo de qualquer prestação previdenciária nos termos desta Lei, fica facultada a opção pela aplicação das regras de transição ou das regras permanentes.

 

Seção II

Da aposentadoria por tempo de contribuição – regra de transição

 

Artigo 29 A aposentadoria por tempo de contribuição é ato voluntário do segurado e consiste em proventos cujo valor será calculado na forma estabelecida nos artigos 30 e 31.

 

Artigo 30 Aplicando-se as regras de transição definidas no art. 27 desta Lei, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição comportará as seguintes subespécies:

 

I - Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais;

 

II - Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.

 

§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais poderá ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:

 

a) possuir 53 anos ou mais de idade, se homem;

b) possuir 48 anos ou mais de idade, se mulher;

c) contar com, no mínimo, 30 anos de tempo de contribuição, se homem;

d) contar com, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, se mulher;

e) tiver 5 anos, ou mais, de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

f) implementar um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo estabelecido nas alíneas c e d.

 

§ 2º Os proventos proporcionais referidos no inciso I deste artigo serão equivalentes a 70% (setenta por cento) da remuneração-de-contribuição, acrescidos de 5% (cinco por cento) dessa remuneração por ano de contribuição que supere a soma dos tempos referidos nas alíneas c e f do §1º, se homem, e d e f, se mulher, até o limite de 100% (cem por cento).

 

§ 3º A aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração-de-contribuição, poderá ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:

 

a) possuir 53 anos ou mais de idade, se homem;

b) possuir 48 anos ou mais de idade, se mulher;

c) contar com, no mínimo, 35 anos de tempo de contribuição, se homem;

d) contar com, no mínimo, 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;

e) tiver 5 anos, ou mais, de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

f) implementar um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo estabelecido nas alíneas c e d.

 

§ 4º segurado-ativo professor que, até 16/12/98, tenha ingressado, regularmente, em cargo de provimento efetivo de magistério e que opte por aposentar-se pelas regras de transição, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

 

§ 5º segurado que tendo preenchido todas as condições previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, mas não tenha 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo anteriormente ocupado, desde que o tenha ocupado pelo tempo mínimo de 5 anos. (Revogado pela Lei nº 1204/2005)

 

Seção III

Da aposentadoria por tempo de contribuição – regra permanente

 

Artigo 31 Aplicando-se as regras permanentes definidas no art. 28 desta Lei, a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração-de-contribuição, poderá ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - Possuir 60 anos ou mais de idade, se homem;

 

II - Possuir 55 anos ou mais de idade, se mulher;

 

III - Contar com, no mínimo, 35 anos de tempo de contribuição, se homem;

 

IV - Contar com, no mínimo, 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;

 

V - Tiver 5 anos, ou mais, de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

VI - Tiver 10 anos, no mínimo, de efetivo exercício no serviço público.

 

§ 1º O segurado que tendo preenchido todas as condições previstas neste artigo, mas não tenha 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo anteriormente ocupado, desde que o tenha ocupado pelo tempo mínimo de 5 anos. (Revogado pela Lei nº 1204/2005)

 

§ 2º O tempo de efetivo exercício no serviço público, federal, estadual e municipal estabelecido no inciso VI deste artigo poderá ser descontinuado e será computado na forma estabelecida no Regulamento.

 

§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto nos incisos I a IV deste artigo, para o segurado-ativo professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Seção IV

Da aposentadoria por invalidez

 

Artigo 32 O segurado será aposentado por invalidez, sendo os proventos:

 

I - Integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;

 

II - Proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do segurado não se enquadrar nas condições especificadas na alínea anterior.

 

§ 1º O valor do benefício da aposentadoria por invalidez será calculado com base na remuneração do servidor, sobre as quais tenha havido incidência de contribuição previdenciária.

 

§ 2º Para o cálculo de proventos proporcionais a que se refere a alínea “b” deste artigo, seu valor corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos) da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano completo de contribuição, se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher.

 

§ 3º Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto neste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS). Considera-se também como doença grave, a cegueira total, de ambos os olhos, desde que caracterizada após o ingresso no serviço público, para os entes estatais do Município de Caraguatatuba, além de outras que a Lei assim definir.

 

§ 4º A aposentadoria prevista no caput deste artigo só será concedida após a comprovação da invalidez do segurado, mediante perícia realizada por junta médica designada pelo IPMC.

 

§ 5º Sendo comprovada por junta médica designada pelo IPMC, a reabilitação ou a recuperação do segurado aposentado por invalidez, será suspenso o pagamento do benefício.

 

Seção V

Da aposentadoria voluntária por idade

 

Artigo 33 O segurado, servidor público efetivo, poderá se aposentar por idade, voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda às seguintes condições e requisitos cumulativamente:

 

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;

 

II - Tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

§ 1º Os proventos da aposentadoria voluntária por idade serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária, tendo como base a última remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

§ 2º O valor do provento calculado na forma do parágrafo anterior não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária para o IPMC, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

§ 3º Para o segurado que tenha preenchido o requisito previsto no inciso I deste artigo, mas que não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos e condições fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.

 

Seção VI

Da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição

 

Artigo 34 O segurado, servidor público titular de cargo efetivo, poderá se aposentar, voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda às seguintes condições e requisitos cumulativamente:

 

I - 60 (sessenta anos) de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e

 

II - Tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

§ 1º Para o segurado que tenha preenchido os requisitos previstos no inciso I deste artigo, mas que não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos e condições fixadas nos incisos I e II do caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 1204/2005)

 

Artigo 35 O segurado que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública até 15 de dezembro de 1998, poderá optar pela aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando cumulativamente:

 

I - Contar com 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

 

II - Tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - Contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior.

 

Artigo 36 O segurado de que trata o artigo anterior poderá optar pela aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, quando cumulativamente:

 

I - Contar com 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;

 

II - Tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - Contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:

 

IV - 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e

 

V - Um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante na alínea “a” anterior.

 

§ 1º O provento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor que o segurado poderia obter se se aposentasse com proventos integrais, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano completo de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do artigo anterior, até o limite de 100% (cem por cento).

 

§ 2º O segurado que tenha preenchido os requisitos previstos no caput deste artigo e seus incisos, mas não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos. (Revogado pela Lei nº 1204/2005)

 

Seção VII

Da aposentadoria compulsória

 

Artigo 37 O segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade será aposentado compulsoriamente.

 

§ 3º O valor do benefício da aposentadoria compulsória será calculado com base nos proventos proporcionais ao tempo de contribuição e serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária.

 

§ 4º O valor do provento, calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária para o IPMC, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

Seção VIII

Da aposentadoria especial do professor

 

Artigo 38 O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições e requisitos:

 

VI - 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher;

 

VII - 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se mulher;

 

VIII - 10 (dez) anos, no mínimo, de exercício na função de magistério no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que se dará a aposentadoria.

 

§ 1º Considera-se para efeito do disposto nesta Lei, como efetivo exercício nas funções de magistério, exclusivamente à atividade docente.

 

§ 2º Para o segurado professor que tenha ingressado regularmente em cargo de magistério, até 15 de dezembro de 1998, poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda as seguintes condições e requisitos cumulativamente:

 

I - 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;

 

II - 5 (cinco) anos, no mínimo, na função de magistério, exclusivamente na atividade docente, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, como servidor público efetivo da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba;

 

III - Contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior.

 

§ 3º Para efeitos da aposentadoria especial no parágrafo segundo deste artigo, o tempo de serviço exercido efetivamente nas funções de magistério, até a data de 16 de dezembro de 1998 será contado, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se mulher.

 

Seção IX

Do Auxílio Doença

 

Artigo 39 O auxílio-doença será concedido ao segurado que venha ficar incapacitado para o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias e será pago durante o período em que permanecer incapaz, ou será transformado em aposentadoria por invalidez, a critério da perícia médica realizada por junta médica indicada pelo IPMC. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

Artigo 40 O auxílio de que trata o artigo anterior corresponderá à remuneração que o Segurado recebia na data do afastamento e será pago mensalmente, durante o período em que, comprovadamente, e a critério da perícia médica realizada por profissional indicado pelo IPMC, persistir a incapacidade. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

Parágrafo único - O valor do benefício do primeiro e do último pagamento, após a alta médica, será calculado de forma a corresponder 1/30 (um trinta avos), por dia de afastamento, do valor da remuneração do segurado. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

Artigo 41 O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por profissional médico indicado pelo IPMC. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

Artigo 42 Durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, incumbe ao ente estatal do Município de Caraguatatuba a que o segurado estiver vinculado, o pagamento do auxílio-doença. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

Seção X

Do Abono Anual

 

Artigo 43 Ao segurado ou dependente em gozo de benefício de prestação continuada será concedido o Abono Anual. (Revogado pela Lei nº 1119/2004) (Repristinado pela Lei nº 1196/2005)

 

Artigo 44 O Abono de que trata o artigo anterior consiste em uma única parcela, equivalente ao último valor recebido a título de proventos no exercício, e será paga até o dia 20 do mês de dezembro do mesmo exercício. (Revogado pela Lei nº 1119/2004) (Repristinado pela Lei nº 1196/2005)

 

Parágrafo único - Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

Seção XI

Do Salário Família

 

Artigo 45 Ao segurado que tenha remuneração ou proventos iguais ou inferiores a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será pago, mensalmente, o salário família de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do menor salário mínimo vigente no país, por dependente, assim considerados: (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

I - Os filhos, com até 14 (quatorze) anos de idade e que não exerçam atividade remunerada e não tenham renda própria; (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

II - Os filhos inválidos ou mentalmente incapazes, sem renda própria, enquanto persistir esta condição; (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

III - Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei, e viverem em comum, o salário família será pago a apenas um deles. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

Parágrafo único - Caso não coabitem, o salário família será concedido àquele que tiver os dependentes sob sua guarda. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

Seção XII

Do Salário Maternidade

 

Artigo 46 O salário maternidade é devido independentemente de carência à segurada, servidora pública efetiva, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, considerando, inclusive, o dia do parto. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, podem ser aumentados em mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico fornecido por médico designado pelo IPMC. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

§ 2º Para fins de concessão do salário maternidade, considera-se parto o nascimento, inclusive o de natimorto, mediante a apresentação da competente certidão. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

§ 3º Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, mediante atestado fornecido por médico credenciado pelo IPMC, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a 2 (duas) semanas. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

§ 4º Durante o período de percepção do salário maternidade, será devida a contribuição previdenciária ao IPMC, de conformidade com as disposições fixadas no artigo 73. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

§ 5º No período de licença maternidade da segurada, servidora pública efetiva, cabe ao ente estatal empregador recolher a parcela da contribuição a seu cargo, ao IPMC. A parcela devida pela segurada será descontada pelo IPMC quando do pagamento do benefício. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

§ 6º À segurada servidora pública que tenha recebido salário maternidade será pago o Abono Anual proporcional ao período de duração do pagamento daquele benefício. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

§ 7º Se, por ocasião da concessão do salário maternidade, for verificado que a segurada encontra-se em gozo de auxílio-doença, este deverá ser cessado na véspera do início do referido benefício, devendo ser comunicado à perícia médica. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

§ 8º O salário maternidade da segurada, servidora pública efetiva, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral no cargo efetivo em que se deu a licença maternidade. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

Seção XIII

Da Pensão por Morte

 

Artigo 47 Ocorrendo o óbito do segurado, será devida a seus dependentes a pensão por morte de valor igual aos proventos do segurado falecido, se assistido, ou o valor total da remuneração do segurado na data de seu falecimento, se ativo.

 

§ 1º O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com direito a pensão;

 

§ 2º Sempre que um dependente perder esta qualidade , proceder-se-á a novo cálculo e novo rateio do benefício, considerados, no entanto, apenas os dependentes remanescentes.

 

Artigo 48 Após seis meses de declarada judicialmente a ausência do segurado, será concedida pensão provisória aos dependentes.

 

§ 1º Mediante prova inequívoca do desaparecimento do segurado, em virtude de acidente ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, sendo dispensados a declaração e o prazo exigidos neste artigo.

 

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão provisória, ficando os dependentes desobrigados de reembolso de quaisquer quantias já recebidas.

 

Seção XIV

Do Auxílio-Reclusão

 

Artigo 49 Aos dependentes do segurado detento ou recluso que não esteja em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença, será pago, mensalmente, enquanto perdurar esta situação, o auxílio-reclusão de valor equivalente ao da última remuneração recebida do órgão empregador, desde que esta tenha sido suspensa. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

§ 1º Não será devido, em nenhuma hipótese, o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que tenha recebido, como última remuneração, valor superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

§ 2º Em qualquer hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos dependentes enquanto for mantida a qualidade de segurado. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

 

Artigo 50 É de 05 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

 

Parágrafo único - Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPMC, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da legislação cívil.

 

Artigo 51 O segurado em gozo de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, periodicamente a exames médicos a cargo de junta médica designada pelo IPMC, bem assim a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico.

 

Artigo 51 O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, anualmente, a exames médicos a cargo de junta médica designada pelo CaraguaPrev, bem assim a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico. (Redação dada pela Lei nº1119/2004)

 

Parágrafo único - A periodicidade a que se refere o “caput” deste artigo será definida pela Diretoria Executiva do IPMC, ouvida a Junta Médica, caso a caso, e nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Artigo 52 O benefício será pago diretamente a quem de direito ou a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado.

 

Parágrafo único - O procurador deverá firmar, perante o IPMC, Termo de Responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

 

Artigo 53 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação civil.

 

Artigo 54 Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo IPMC, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção.

 

Parágrafo único - O cumprimento dessa exigência é essencial para o recebimento dos benefícios, ou sua manutenção.

 

Artigo 55 Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o IPMC poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.

 

Artigo 56 O IPMC poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações essenciais para a obtenção de qualquer benefício.

 

Artigo 57 Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes:

 

I - Contribuições devidas ao IPMC;

 

II - Pagamento de benefício além do devido;

 

III - Impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;

 

IV - Pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

 

V - Outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor.

 

§ 1º Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto.

 

§ 2º Na hipótese do Inciso II, o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas, ressalvada a existência de má fé, quando então não será o débito parcelado.

 

§ 3º Quando o benefício for devido aos dependentes, somente poderão ser descontados os débitos existentes a partir da concessão do benefício e desde que não sejam superiores ao valor do benefício.

 

Artigo 58 Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições feitas ao IPMC em hipótese alguma.

 

Artigo 59 É vedado ao segurado o percebimento cumulativo dos seguintes benefícios: (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

I - Auxílio-doença e aposentadoria de qualquer espécie; (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

II - Aposentadoria de qualquer espécie e auxílio-reclusão; (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

III - Auxílio-reclusão e auxílio-doença. (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

Artigo 60 Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a aposentadoria por tempo de contribuição, a licença prêmio do servidor.

 

Artigo 61 Os proventos de aposentadoria, pensões, auxílio-doença e auxílio-reclusão, não poderão exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração.

 

Artigo 61 Os proventos de aposentadoria e pensões não poderão exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração. (Redação dada pela Lei nº1119/2004)

 

TÍTULO III

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA – IPMC

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 62 O IPMC terá a seguinte estrutura:

 

I - Conselho Deliberativo;

 

II - Conselho Fiscal;

 

III - Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional.

 

Seção I

Do Conselho Deliberativo

 

Artigo 63 O Conselho Deliberativo do IPMC será constituído de 08 (oito) membros titulares e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:

 

I - Presidente do IPMC;

 

II - Presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Caraguatatuba – SINDISERV –, ou quem este indicar;

 

III - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município, indicado pelo Prefeito;

 

IV - 01 (um) servidor, do quadro efetivo da Prefeitura, indicado pelo Prefeito;

 

V - 01 (um) servidor inativo, eleito por seus pares, por voto secreto;

 

VI - 01 (um) pensionista, eleito por seus pares, por voto secreto;

 

VII - 02 (dois) servidores efetivos e estáveis, eleitos por seus pares, por voto secreto, sendo 01 (um) da Prefeitura, 01 (um) da Câmara Municipal.

 

§ 1º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição.

 

§ 2º Juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos ou indicados 01 (um) suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

 

§ 3º O Presidente do IPMC presidirá o Conselho Deliberativo e terá como membro suplente o Diretor Financeiro, que o substituirá em suas licenças e impedimentos.

 

§ 4º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.

 

§ 5º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.

 

§ 6º A função de Conselheiro não será remunerada, devendo ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho.

 

§ 7º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

 

§ 8º Os membros do Conselho Deliberativo deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do IPMC e terem implementado o estágio probatório.

 

§ 9º O Presidente do Conselho Deliberativo será o Presidente do IPMC e terá voz e voto de desempate.

 

§ 10 As deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas em Livro de Atas.

 

§ 11 As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo serão feitas por escrito com antecedência mínima de 03 (três) dias à data de sua realização.

 

Artigo 64 Ao Conselho Deliberativo compete:

 

I - Deliberar sobre a política de investimentos do IPMC;

 

II - Deliberar sobre o Regimento Interno do IPMC;

 

III - Deliberar sobe as Diretrizes Gerais de atuação do IPMC;

 

IV - Deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargo e Salários;

 

V - Deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;

 

VI - Deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria;

 

VII - Deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do IPMC, após apreciadas pelo conselho Fiscal e Auditor Independente;

 

VII - deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do IPMC, após apreciadas pelo Conselho Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 931/2002)

 

VIII - Deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao IPMC;

 

IX - Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargos;

 

X - Deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual bem como suas respectivas alterações, elaborada pela Diretoria Executiva do IPMC;

 

XI - Deliberar sobre a contratação das Instituições Financeiras Privadas ou Públicas que se encarregarão da administração das Carteiras de Investimentos do IPMC, por proposta da Diretoria Executiva;

 

XII - Deliberar sobre a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao IPMC, por indicação da Diretoria Executiva;

 

XIII - Funcionar como órgão de aconselhamento à diretoria Executiva do IPMC, nas questões por ele suscitadas;

 

XIV - Deliberar sobre a contratação de Convênios para prestação de serviços, quando integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidas pelo IPMC.

 

XV - Baixar Atos e Instruções Normativas;

 

XVI – Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei, inclusive elaborar lista tríplice para a escolha do Prefeito dos cargos de Diretor Financeiro e de Chefe de Benefícios da Diretoria Executiva do IPMC.

 

Seção II

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 65 O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) membro suplente para cada efetivo, todos eleitos dentre os servidores municipais.

 

§ 1º O mandato dos membros eleitos será de 02 (dois) anos, o qual deverá coincidir com o mandato do Conselho Deliberativo, permitida apenas uma reeleição.

 

§ 2º Juntamente com os titulares e para cada um, será eleito 01 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância.

 

§ 3º Será firmado Termo de Posse dos conselheiros.

 

§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.

 

§ 5º A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada, devendo ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho.

 

§ 6º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

 

§ 7º O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu representante em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse.

 

§ 8º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do IPMC e terem implementado o estágio probatório.

 

§ 9º As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas.

 

Artigo 66 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;

 

II - Acompanhar a execução orçamentária do IPMC, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

 

III - Examinar as prestações efetivadas pelo IPMC aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

 

IV - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo;

 

V - Indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de livros e documentos;

 

VI - Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;

 

VII - Requisitar à diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notifica-los da correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;

 

VIII - Propor ao Presidente da diretoria Executiva do IPMC as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;

 

IX - Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização, e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso;

 

X - Proceder à verificação dos valores em depósitos na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;

 

XI - Examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem celebrados pelo IPMC, por solicitação da diretoria Executiva;

 

XII - Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPMC;

 

XIII - Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos; e

 

XIV - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração.

 

Parágrafo único - Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do IPMC, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo.

 

Seção III

Da Diretoria Executiva

 

Artigo 67 A Diretoria Executiva do IPMC será composta de um Presidente, um Diretor Financeiro e um Chefe de Benefícios, devendo os ocupantes ser escolhidos dentre os servidores efetivos, segurados do IPMC e que tenham implementado o estágio probatório.

 

Artigo 67 A Diretoria Executiva do IPMC será composta de um Presidente, um Diretor Financeiro e um Chefe de Benefícios, devendo os ocupantes ser escolhidos dentre os servidores efetivos e segurados do IPMC. (Redação dada pela Lei nº 931/2002)

 

§ 1º Os cargos da Diretoria, sempre observada a parte final do artigo anterior, serão nomeados da seguinte forma:

 

I - De Presidente, por livre escolha do Prefeito;

 

II - Os de Diretor Financeiro e de Chefe de Benefícios, por escolha do Prefeito, dentre os incluídos em lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo.

 

§ 2º A Diretoria Financeira e a Chefia de Benefícios são órgãos auxiliares da Presidência com atribuições definidas em regimento e seus ocupantes serão escolhidos pelo Prefeito dentre uma lista tríplice, para cada um dos cargos, apresentada pelo Conselho Deliberativo.

 

§ 3º As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em Livro de Atas.

 

§ 4º Será firmado Termo de Posse dos Diretores nomeados.

 

§ 5º Não poderão ser nomeados para as funções de Diretores, profissionais que tenham parentescos, até 3º grau, com membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

§ 6º O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de dois anos, permitida a recondução por igual período, pela mesma forma do provimento inicial.

 

§ 6º O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de dois anos, permitidas reconduções sucessivas, pela mesma forma do provimento inicial. (Redação dada pela Lei nº 1159/2005)

 

Artigo 68 Compete ao Presidente:

 

I - Representar o IPMC em juízo ou fora dele;

 

II - Superintender e exercer a Administração Geral do IPMC e presidir o Colegiado da Diretoria Executiva;

 

III - Autorizar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;

 

IV - Celebrar, em nome do IPMC em conjunto com outro Diretor, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;

 

V - Praticar, conjuntamente com o Chefe de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;

 

VI - Elaborar em conjunto com o Diretor Financeiro, a proposta orçamentária anual do IPMC, bem como as suas alterações;

 

VII - Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;

 

VIII - Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, mediante Concurso Público;

 

IX - Expedir instruções e ordens de serviços;

 

X - Organizar, em conjunto com o Chefe de Benefícios, os serviços de Prestação Previdenciária do IPMC;

 

XI - Organizar, em conjunto com o Chefe de Benefícios, os serviços de Prestação Assistencial, próprios ou conveniados, quando delegados ao IPMC; (Revogado pela Lei nº 1119/2004)

 

XII - Assinar e assumir, em conjunto com o Diretor Financeiro os documentos e valores do IPMC e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPMC;

 

XIII - Assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos do IPMC, movimentando os fundos existentes;

 

XIV - Encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;

 

XIV - Encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial; (Redação dada pela Lei nº 931/2002)

 

XV - Propor, em conjunto com o Diretor Financeiro, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos do IPMC dentre as instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;

 

XVI - Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

 

XVII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

 

XVIII - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.

 

Artigo 69 Compete ao Diretor Financeiro:

 

I - As ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto com o Presidente e deliberado pelo Conselho Deliberativo e o gerenciamento dos bens pertencentes ao IPMC, velando por sua integridade.

 

II - Manter a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do IPMC.

 

III - Proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do IPMC, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis;

 

IV - Prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do IPMC;

 

V - Assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos e contratos do IPMC;

 

VI - Propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do IPMC e promover o acompanhamento dos Contratos.

 

VII - Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do IPMC.

 

VIII - Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais.

 

Artigo 70 Compete ao Chefe de Benefícios:

 

I - Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados inativos, e de seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipais vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba;

 

II - Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo IPMC aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais;

 

III - Responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;

 

III - Responder pela exatidão das carências condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem. (Redação dada pela Lei nº1119/2004)

 

IV - Proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o IPMC;

 

V - Substituir o Financeiro em seus impedimentos eventuais;

 

VI - Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;

 

VII - Propor a contratação de Atuário para proceder as revisões atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;

 

VIII - Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais;

 

IX - Proceder o atendimento dos integrantes dos demais órgãos Colegiados da Estrutura Administrativa do IPMC.

 

Artigo 71 O IPMC, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da Municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional.

 

Parágrafo único - O atendimento do disposto neste artigo ficará a exclusivo critério do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Artigo 72 Fica criado o Quadro Permanente dos Servidores do IPMC, com os seguintes cargos, com o respectivo número de vagas, nível de vencimentos, a saber:

 

I - De provimento em comissão:

 

CARGO                                       Vagas      Referência

Presidente                                  01           CC-1

Diretor Financeiro                         01           CC-3

Chefe de Benefícios                      01           CC-5

 

II - De provimento efetivo:

 

CARGO                                       Vagas      Referência

Assistente de Serviços Municipais    02           12

Secretária                                   02           21

Programador de Computador         01           25

Analista de Benefícios                   02           31

Tesoureiro                                  01           25

Contador                                    01           38

 

Parágrafo único - As atribuições, a carga horária de trabalho e os requisitos para preenchimento dos cargos de provimento efetivo criados por este artigo, são os constantes do Anexo I desta Lei.

 

II - de provimento efetivo: (Redação dada pela Lei nº 931/2002)

(Redação dada pela Lei nº 931/2002)

CARGO

VAGAS

REFERÊNCIA

Auxiliar Administrativo

03

12

Assistente Administrativo

03

31

Técnico em Contabilidade

02

38

 

Parágrafo único - As atribuições, as cargas horárias de trabalho, os requisitos para preenchimento e os valores das referências dos cargos criados por este artigo, são os mesmos do quadro de pessoal da Prefeitura de Caraguatatuba. (Redação dada pela Lei nº 931/2002)

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 73 Os membros representantes dos diversos órgãos da Estrutura Administrativa do IPMC não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entidades.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS NORMATIVOS

 

Artigo 74 O Conselho Deliberativo, por sua iniciativa ou solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto a emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos.

 

Parágrafo único - Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer.

 

TÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO, DO CUSTEIO E DAS CONTRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL

 

Artigo 75 Patrimônio do IPMC será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal e constituído de:

 

I - Contribuições compulsórias do Município e demais órgãos empregadores de que trata esta Lei;

 

II - Contribuições compulsórias dos servidores ativos, dependentes e inativos, conforme disposto nesta Lei;

 

III - Receitas de aplicações de patrimônio;

 

IV - Produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;

 

V - Compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual e Municipal;

 

VI - Subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal; e

 

VII - Dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza.

 

Artigo 76 Os recursos do IPMC, garantidores dos benefícios por este assegurados serão aplicados, através de Instituição financeira Privada ou Pública. O IPMC aplicará o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional.

 

Parágrafo único - As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:

 

I - Segurança dos investimentos;

 

II - Rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e

 

III - Liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.

 

Artigo 77 exercício social terá duração de 1 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro.

 

Artigo 78 Caberá ao Presidente e ao Diretor Financeiro a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo IPMC, ouvido o Conselho Deliberativo.

 

Artigo 79 Os recursos a serem despendidos pelo IPMC, a título de Despesas Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder o percentual fixado no Plano Anual de Custeio.

 

Artigo 80 IPMC deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.

 

Artigo 81 IPMC, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

 

Artigo 82 Os servidores do IPMC também se encontram amparados pela presente Lei, devendo o IPMC, na condição de empregador, enquadrar-se como tal no cumprimento de seus deveres, inclusive quanto ao recolhimento das contribuições mensais.

 

Artigo 83 IPMC poderá, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, contratar empresa de consultoria econômica, para avaliação da carteira de ativos, e a qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, Diretoria Executiva, Executivo, Legislativo Municipal e Tribunal de Contas do Estado, o qual deverá integrar o processo de prestação de contas anual do IPMC.

 

Artigo 84 A Diretoria Executiva do IPMC deverá contratar empresa de assessoria atuarial, devidamente habilitada, para proceder as reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do IPMC e de sua perenização ao longo dos tempos.

 

Artigo 85 Não incide o princípio da licitação sobre as aplicações e investimentos patrimoniais e financeiros para a garantia da execução das obrigações do IPMC.

 

Artigo 86 É vedada ao IPMC atuar como instituição financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.

 

Artigo 87 Nenhum servidor do IPMC será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o referido IPMC.

 

Artigo 88 No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal, fundamentada por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com o IPMC que guardem proporção com seus vencimentos terão como base o último vencimento total mensal recebido.

 

Artigo 89 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados ocupantes de cargos temporários de livre nomeação e exoneração e os Vereadores não são considerados segurados do IPMC, não havendo, desta forma, contribuições destes para o IPMC, salvo se além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais do Município de Caraguatatuba.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CUSTEIO

 

Artigo 90 A previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros órgãos empregadores abrangidos por esta Lei e dos segurados, e respectivos dependentes, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos.

 

§ 1º O Plano Anual de Custeio deverá ser elaborado por Assessoria Atuarial com registro no IBA - Instituto Brasileiro de Atuária.

 

§ 2º A Assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as reservas de forma segregada, referente aos segurados e dependentes assistidos, em data anterior à vigência desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura.

 

§ 3º A taxa de administração prevista no artigo 79 da Lei Municipal 888/00 será de dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao CaraguaPrev, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: (Incluído pela Lei nº 1335/2006)

 

I - Será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do CaraguaPrev; (Incluído pela Lei nº 1335/2006)

 

II - O CaraguaPrev poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. (Incluído pela Lei nº 1335/2006)

 

CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Artigo 91 São receitas do IPMC:

 

I - A contribuição mensal compulsória dos servidores sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre a gratificação natalina, no valor de 8,5% (oito vírgula cinco por cento);

 

I - A contribuição mensal compulsória dos servidores ativos sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre gratificação natalina, no valor de 11% (onze por cento). (Redação dada pela Lei nº 1159/2005)

 

II - A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do Município no valor de 14,66% (catorze vírgula sessenta e seis por cento) da folha de pagamento, inclusive sobre a gratificação natalina;

 

II - a contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do Município no valor de 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento) da folha de pagamento, inclusive sobre a gratificação natalina; (Redação dada pela Lei nº 1824/2010)

 

II – A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Caraguatatuba no valor de 16,79% (dezesseis vírgula setenta e nove por cento) incidente sobre a folha de pagamento, inclusive sobre a gratificação natalina; (Redação dada pela Lei nº 1976/2011)

 

III - A contribuição mensal compulsória dos inativos, no valor de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) sobre os respectivos proventos, inclusive sobre a gratificação natalina;

 

IV - A contribuição mensal compulsória dos pensionistas, no valor de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) sobre as pensões, inclusive sobre a gratificação natalina;

 

III - A contribuição mensal compulsória dos inativos, no importe de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, inclusive sobre gratificação natalina; (Redação dada pela Lei nº 1159/2005)

 

IV - A contribuição mensal compulsória dos pensionistas, no importe de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, inclusive sobre gratificação natalina; (Redação dada pela Lei nº 1159/2005)

 

V - Os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do IPMC;

 

VI - Doações, legados e outras receitas.

 

§ 1º As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste artigo serão creditadas na conta do IPMC até o dia 10 (dez) subsequente ao da competência.

 

§ 2º Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na conta do IPMC, no prazo estabelecido, incidirão correção monetária e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado.

 

§ 3º Se as referidas contribuições não forem creditadas até o 30º dia do mês subsequente ao da competência, poderá o Conselho Deliberativo do IPMC promover a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a débito no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS, desde que, por votação, obtenha 2/3 (dois terço) dos conselheiros.

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica quanto aos débitos devidos pela Prefeitura, pela Câmara, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de Caraguatatuba.

 

§ 5º Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos correspondente a esse cargo ou função, enquanto no exercício do mesmo, bem como os benefícios a que tiver direito.

 

Artigo 92 As contribuições previdenciárias previstas no artigo anterior serão revista e fixadas anualmente no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial contratada pelo IPMC.

 

§ 1º Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos percebidos no exercício desse cargo.

 

§ 2º Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos correspondente a esse cargo ou função, enquanto no exercício do mesmo, bem como os benefícios a que tiver direito.

 

§ 3º Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos ou funções acumulados.

 

§ 4º No caso de contribuinte inativo que venha a exercer cargo ou função com percepção cumulativa de proventos e vencimentos, a contribuição será calculada sobre a soma dos respectivos totais de proventos e vencimentos.

 

Artigo 93 As contribuições referidas nesta Lei incidirão também sobre o décimo terceiro salário (abono anual).

 

Artigo 94 O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesas serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei, caso o recebimento das contribuições dos Órgãos sob sua responsabilidade não ocorram na data e condições desta Lei.

 

Artigo 95 Para efeito desta Lei, entende-se por remuneração-de-contribuição :

 

I - Para o segurado-ativo, o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual considerados como vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidos em lei municipal;

 

II - Para o segurado-inativo, o valor dos proventos de aposentadoria, ou os valores pagos a título de complemento de aposentadoria ;

 

III - Para os dependentes, o valor do auxílio-reclusão ou da pensão por morte ou dos valores de complemento de pensão.

 

III - Para os dependentes, o valor da pensão por morte ou dos valores de complemento de pensão. (Redação dada pela Lei nº1119/2004)

 

§ 1º A remuneração-de-contribuição não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao menor vencimento dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal dos Poderes do Município de Caraguatatuba, excetuando-se a remuneração-de-contribuição incidente sobre os valores pagos a título de complemento de aposentadoria e pensões.

 

§ 2º A remuneração-de-contribuição dos servidores cuja carga horária é variável será a remuneração mensal auferida, respeitado o limite mínimo constitucional.

 

TÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS

 

Artigo 96 O IPMC publicará a presente Lei no Boletim Oficial do Município, assim como o material explicativo que descreva as características principais dos benefícios previdenciários e o Plano de Custeio.

 

Artigo 97 O IPMC afixará no quadro de avisos existente em sua sede o Relatório Anual e Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativos e Fiscal, da assessoria atuarial e dos Auditores Independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes.

 

Artigo 97 A CaraguaPrev afixará no quadro de avisos existente em sua sede o Relatório Anual e Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativos e Fiscal e da assessoria atuarial, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes. (Redação dada pela Lei nº 931/2002)

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 98 Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidores dos benefícios previdenciários para o pagamento dos serviços assistenciais de qualquer espécie.

 

Artigo 99 As compensações financeiras por transferências entre o Regime Geral de Previdência Social, dos Regimes de Previdência Federal, Estadual ou Municipal, serão procedidas de conformidade com a legislação federal pertinente.

 

Artigo 100. Será devido o pecúlio ao segurado aposentado que retornou à atividade regularmente, na qualidade de servidor público efetivo, e que contribuiu para o IPMC até a competência de 15 de dezembro de 1988. (Revogado pela Lei nº 968/2002)

 

§ 1º O pecúlio de que trata o caput deste artigo terá valor equivalente ao total das contribuições feitas nessa condição, atualizadas pela variação do índice IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, a partir da data de seu recolhimento. (Revogado pela Lei nº 968/2002)

 

§ 2º O pecúlio não recebido em vida pelo segurado é devido aos seus Dependentes ou, na falta destes, aos seus sucessores. (Revogado pela Lei nº 968/2002)

 

Artigo 101 Será respeitado o direito adquirido dos segurados que, até 15 de dezembro de 1988, tenham completado todos os requisitos e condições para o gozo dos benefícios previdenciários, previstos nas disposições legais vigentes até aquela data.

 

Artigo 102 Os proventos e pensões atualmente pagos pelo Tesouro Municipal permanecerão sob a responsabilidade dos respectivos órgãos públicos concessores.

 

Artigo 103 O Tesouro Municipal poderá assumir integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos proventos e pensões devidos após o período parcelado junto ao INSS, compreendido de 1º de dezembro de 1999 em diante e no período de 3 (três) anos seguintes à data de publicação desta Lei, desde que os recursos próprios do IPMC não se mostrem suficientes para atender as suas responsabilidades.

 

Artigo 103 O Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos proventos e pensões devidos após o período parcelado junto ao INSS, compreendido de 1º de dezembro de 1999 em diante, e no período de 3 anos seguintes a data da publicação desta Lei, desde que os recursos próprios do CaraguaPrev não se mostrem suficientes para atender as suas responsabilidades, bem como assumirá a responsabilidade pelo pagamento dos proventos e pensões concedidos até 01 de março de 2005. (Redação dada pela Lei nº1119/2004)

 

Artigo 104 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária, ou mediante a abertura de crédito especial.

 

Artigo 105 O Conselho Deliberativo, para implementação da presente Lei e para complementar as suas normas expedirá, se necessários, Atos e Instruções Normativas.

 

Artigo 106 Os valores provenientes de compensação financeira a ser feita entre o Município de Caraguatatuba e outros regimes e/ou o INSS serão repassados integralmente ao IPMC.

 

Artigo 107 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao aporte necessário à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do IPMC, inclusive podendo alienar bens para tal fim.

 

Artigo 108 O tempo de exercício de cargo público municipal anteriormente à vigência desta Lei, desde que o servidor tenha sido regularmente nomeado em cargo público, será contado como contribuído para todos os efeitos legais.

 

Artigo 109 Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação

 

Caraguatatuba, 05 de dezembro de 2000.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Caraguatatuba, 05 de dezembro de 2000.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Anexo I

 

 

Denominação do cargo:

Assistente de Serviços Municipais

Atribuições:

- Atender munícipes, indagando suas pretensões para informá-los e atendê-los conforme necessidade;

- Executar tarefas de escritório, protocolo de correspondência e outros similares;

- Coordenar a recepção, organizando a chegada de munícipes encaminhando-os conforme necessidades apresentadas ou seguindo rotina estabelecida pelo superior;

- Realizar previsão e controle de materiais verificando o registro de entrada e saída de materiais;

- Arquivar e organizar fichários obedecendo critérios determinados pela chefia;

- Marcar consultas, exames e similares.

Carga horária

40 horas semanais em período normal de trabalho

Requisitos para preenchimento

- 1º grau escolar completo;

- prática de datilografia;

- conhecimento de computador e prática de "windows", "word" e "excel".

 

 


Denominação do cargo:

Secretária

Atribuições:

- Anotar ditados de cartas, de relatórios e de outros tipos de documentos, tomando-os em linguagem corrente, para datilografá-los e providenciar a expedição e/ou arquivamento dos mesmos;

- Datilografar ou digitar as anotações, cartas, circulares, tabelas, gráficos, e outros documentos, apresentando-os na forma padronizada ou segundo seu próprio critério, para providenciar a reprodução e despacho dos mesmos;

- Redigir a correspondência e documentos de rotina, observando os padrões estabelecidos de forma e estilo para assegurar o funcionamento do sistema de comunicação interna e externa;

- Organizar os compromissos de seu chefe, dispondo horários de reuniões, entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo as necessárias anotações em agendas, para lembrar-lhe e facilitar-lhe o cumprimento das obrigações assumidas;

- Recepcionar as pessoas que se dirigem ao seu setor, tomando ciência dos assuntos a serem tratados, para encaminhá-las ao local conveniente ou prestar-lhe as informações desejadas;

- Organizar e manter um arquivo privado de documentos referentes ao setor, procedendo à classificação, etiquetas e guarda dos mesmos para conservá-los e facilitar a consulta;

- Fazer a coleta e registro de dados de interesse referentes ao setor, comunicando-se com as fontes de informações e efetuando as anotações necessárias, para possibilitar a preparação de relatórios ou estudos da chefia;

- Fazer chamadas telefônicas, requisições de material de escritório, registro e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas seguindo os processos de rotina a seu próprio critério, para cumprir e agilizar os serviços de seu setor em colaboração com a chefia;

- Manipular máquinas de calcular, copiadoras e outras máquinas simples;

- Acompanhar a chefia em reuniões;

- Outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelos superiores.

Carga horária

- 40 horas semanais em período normal de trabalho

Requisitos para preenchimento

- 2º grau escolar completo;

- Curso Técnico de Secretariado ou 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados de exercício em atividades próprias de secretária, na data de início da lei 7.377 - de 30 de setembro de 1.985;

- prática de datilografia;

- conhecimentos de computador e prática de "windows", "word" e "excel".

 

 

Denominação do Cargo

Programador de Computador

Atribuições

- Codificar, digitar e depurar programas;

- Elaborar documentação operacional;

- Manter-se atualizado com técnicas de programação;

- Outras atribuições correlatas que lhes forem determinadas pelos superiores.

Carga horária

40 horas semanais em período normal de trabalho

Requisitos para Preenchimento

- 2º grau escolar completo;

- 01 (um) ano de experiência na área de atuação.

 


Denominação do cargo

Analista de Benefícios

Atribuições

- Orientar os servidores municipais e/ou beneficiários destes, quanto a documentação necessária para comprovação de seus direitos;

- Examinar a documentação apresentada, analisando se preenchem os requisitos legais exigidos, especialmente a legislação municipal;

- Dar entrada do pedido de aposentadoria e/ou pensão, após verificada a documentação completa que deverá instruir o processo;

- Formar expediente e elaborar pareceres, encaminhando ao Diretor de Benefícios;

- Organizar e manter fichários de identificação dos expedientes, procedendo as devidas atualizações;

- Organizar e manter registros e cadastros atualizados de todos os beneficiários do Instituto;

- Proceder cálculos dos benefícios e partilha para pagamento de pensões;

- Cadastrar beneficiários junto ao sistema de processamento de dados, mantendo atualizado;

- Revisar listagens elaboradas pelo setor de processamento de dados e informações incluídas na folha de pagamento de aposentados e pensionistas;

- ­Manter arquivamento adequado dos processos;

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas por seu superior.

Carga horária

40 horas semanais em período normal de trabalho

Requisitos para Preenchimento

- 2º grau escolar completo;

- prática de datilografia;

- conhecimentos de computador e prática de "windows", "word" e "excel".

 

 


Denominação do cargo

Tesoureiro

Atribuições

- Efetuar pagamento a fornecedores, elaborando os cheques de acordo com a disponibilidade de saldo, apresentando os processos de pagamento ao Diretor Financeiro para autorização e assinatura;

- Providenciar pagamento a servidores por ocasião de férias ou demissão, preenchendo os cheques de acordo com o processo encaminhado ao setor de pessoal;

- Efetuar pagamentos a aposentados e pensionistas, emitindo os cheques em conformidade ao processo de autorização encaminhado pelo setor de benefícios;

- Encaminhar os cheques ao Diretor Financeiro para aprovação e assinaturas e efetuar o pagamento;

- Proceder baixa, depósito e controle bancário, observando os pagamentos e arrecadações processados durante o dia, elaborando o boletim diário de caixa;

- Providenciar abertura de contas bancárias, preenchendo os cartões de assinaturas;

- Outras atividades correlatas, determinadas pelo superior.

Carga horária

40 horas semanais em período normal de trabalho

Requisitos para preenchimento

- 2º grau escolar completo;

- prática de datilografia;

- conhecimentos de computador e prática de "windows", "word" e "excel".

 

 

Denominação do cargo

Contador

Atribuições

- Exercer o controle contábil da execução do orçamento em todas as suas fases, procedendo ao empenho prévio das despesas;

- Escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às operações contábeis, em livros ou fichas próprias, visando demonstrar a receita e a despesa;

- Levantar os balanços, balancetes, conforme determinação legal;

- Colaborar na tomada de contas dos agentes responsáveis, quando for o caso;

- Exercer a supervisão constante de todos os serviços de natureza contábil;

- Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, balanços, balancetes e outros documentos legais;

- Visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos pela área de Contabilidade;

- Comunicar ao Diretor Financeiro, com a devida antecedência, sobre a posição das dotações orçamentárias;

- Fornecer elementos, quando solicitados, para a redação final da proposta orçamentária ou para a cobertura de créditos adicionais;

- Manter controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os extratos de outras contas correntes, bem como propondo as providências que se fizerem necessárias;

- Promover a anulação do empenho, quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao setor interessado;

- Promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos dos processos respectivos;

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

Carga horária

40 horas semanais em período normal de trabalho

Requisitos para preenchimento

- Superior completo em Ciências Contábeis e inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.

 

 

Caraguatatuba, 05 de dezembro de 2000.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.