ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município da Estância Balneária de
Caraguatatuba, o Programa de Desligamento Voluntário do Servidor Público
Municipal - PDV, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos
humanos, propiciar a modernização da administração e auxiliar o equilíbrio das
contas públicas, nos termos e condições previstos nesta Lei.
Artigo 2º A
Administração Municipal executará o PDV mediante a aceitação de pedidos por
adesão, na forma desta Lei.
Artigo 3º O
servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data de
publicação de sua dispensa.
Parágrafo único - O ato de exoneração dos servidores que tiverem deferida
sua adesão ao PDV será elaborado pelo Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria
Municipal de Administração e, após assinado pelo Chefe do Executivo, será
publicado na imprensa local.
Artigo 4º Poderão
aderir ao PDV todos os servidores públicos do Município, exceto aqueles que:
I - Acumulam indevidamente cargo,
função ou emprego público;
II - Respondam a processo
administrativo, disciplinar ou sindicância ou sejam réu em ação popular ou
civil pública;
III - Contem com tempo de serviço
suficiente para requerer a aposentadoria voluntária com proventos integrais ou
proporcionais;
IV - Estejam sujeitos ao
pagamento de indenização ou à devolução de dinheiro aos cofres públicos;
V - Possuam débitos junto ao
Município;
VI - Tenham se beneficiado de
bolsa de estudos, com ônus para os cofres municipais;
VII - Tenham sido condenados por
decisão transitada em julgado, que importe na perda do cargo.
VIII - Sejam ocupantes de cargos
de provimento em comissão.
§ 1º No
casos dos incisos IV e V, o servidor poderá aderir ao PDV se antes quitar seu
débito.
§ 2º Serão
indeferidos os processos administrativos cujos pedidos de desligamento
confrontem com o disposto neste artigo.
Artigo 5º Ao
servidor que aderir ao PDV e tiver o seu pedido deferido, serão concedidos os
seguintes incentivos:
I - 1 (um) salário referência,
por ano de serviço público prestado ao Município de Caraguatatuba, acrescido do
adicional por tempo de serviço, até o limite de 5 (cinco) anos;
II - ½ (meio) salário referência,
por ano de serviço público prestado ao Município de Caraguatatuba, acrescido do
adicional por tempo de serviço, que exceder aos primeiros 5 anos;
III - 10% (dez por cento)
calculados sobre o valor apurado das verbas rescisórias que tiver direito o
servidor;
IV - Vale Alimentação
correspondente 3 (três) meses.
Artigo 6º Não
integrará o cálculo para apuração do tempo de serviço, para os efeitos desta
Lei, o período em que o servidor esteve em licença para tratar de assuntos
particulares.
Artigo 7º O
servidor em gozo de licença médica poderá requerer sua inclusão no PDV.
§ 1º Requerida
a inclusão do servidor que estiver na situação prevista no “caput” deste artigo, fica imediatamente
revogada a licença concedida ao servidor.
§ 2º A
servidora em gozo de licença gestante prevista no art. 7º., inciso XVIII, da
Constituição da República Federativa do Brasil, terá computado no cálculo, para
efeito de indenização, o prazo correspondente da licença.
Artigo 8º O requerimento de adesão ao PDV será autuado em processo
administrativo pelo Setor de Protocolo e encaminhado à Divisão de Recursos
Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, a qual caberá instruir o
processo, manifestando sobre matéria de sua competência, disciplinada pelo artº
4º da presente lei..
Parágrafo único - O servidor que estiver fora da sede do Município poderá
requerer sua inclusão no PDV por meio de procurador, constituído por
instrumento com firma reconhecida, com poderes especiais para representá-lo.
Artigo 9º O
requerimento para inclusão no PDV será analisado por uma Comissão composta de 3
(três) membros, sendo um da Secretaria de Fazenda, um da Secretaria de Governo,
Planejamento e Gestão e um da Secretaria de Administração, designados pelo
Chefe do Executivo.
§ 1º A
Comissão, após manifestação do Secretário da Pasta onde o servidor estiver
lotado, declaração do Ordenador de Despesas da Secretaria da Fazenda sobre a
existência de recursos orçamentários/financeiros e parecer da Procuradoria
Geral do Município, sobre os aspectos legais e jurídicos da situação funcional
do mesmo, emitirá seu parecer submetendo-o a superior decisão do Chefe do
Executivo.
Artigo
Artigo 11 Não
se emitirá parecer favorável ao requerimento do servidor, quando:
I - A dispensa do servidor afetar
a continuidade do serviço público;
II - Inexistente o recurso
orçamentário/financeiro destinado à indenização;
III - Inexistentes os
pressupostos de possibilidade jurídica do pedido.
Artigo 12 O
prazo para pagamento do valor apurado dos benefícios de que tratam esta Lei
será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da publicação na
imprensa local do ato de exoneração do servidor, conforme art. 3º., parágrafo
único, desta Lei.
Parágrafo único - Se o servidor tiver desconto de pensão alimentícia em
folha, o Município depositará em Juízo, o respectivo valor, observada a
proporcionalidade entre a pensão e a remuneração mensal.
Artigo 13 O
servidor beneficiado pelo PDV e que retornar ao serviço público para o
exercício de cargo, emprego ou função de natureza permanente, mediante concurso
público, não poderá computar o tempo de serviço indenizado na forma desta Lei,
para fins de percepção de adicionais.
Artigo 14 As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão às custas das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 15 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 665, de 09 de
março de 1998.
Caraguatatuba, 26 de outubro
de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.